Resolução ANP nº 35 de 18/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2008

Altera a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, que dispõe sobre o percentual mínimo obrigatório de biodiesel, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, a ser contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 834, de 13 de novembro de 2008, e

Considerando a necessidade de adequar a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º O art. 1º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 será contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007, e na Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008"

Art. 2º O art. 2º da Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A ANP realizará leilões específicos para aquisição de quantidades de biodiesel superiores à demanda necessária ao atendimento do percentual mínimo obrigatório, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007, e na Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA