Resolução GSEFAZ nº 35 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Bobina para fax |
4802.20.90 4811.90.90 |
19.007.00 | 49% |
2. | Papel seda | 4802.54.9 | 19.008.00 | 82% |
3. |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
19.009.00 | 49% |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
4. | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
19.010.00 | 73% |
Nota: Redação Anterior: 4. / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / 19.010.00 / 73% |
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5. | Papel impermeável | 4806.20.00 | 19.015.00 | 82% |
6. | Papel crepon | 4808.10.00 | 19.016.00 | 82% |
7. | Papel fantasia | 4810.22.90 | 19.017.00 | 43% |
8. | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 4816 |
19.018.00 | 99% |
9. | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 4817 | 19.019.00 | 37% |
10. | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 4820.10.00 | 19.020.00 | 87% |
11. | Cadernos | 4820.20.00 | 19.021.00 | 66% |
12. | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 4820.30.00 | 19.022.00 | 73% |
13. | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 4820.40.00 | 19.023.00 | 31% |
14. | Álbuns para amostras ou para coleções | 4820.50.00 | 19.024.00 | 70% |
15. | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 4820.90.00 | 19.025.00 | 88% |
16. | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 4909.00.00 | 19.026.00 | 111% |
17. | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 4802.56 | 19.031.00 | 36% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda