Resolução GSEFAZ nº 35 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Especifica os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando a necessidade de especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
1. Bobina para fax 4802.20.90
4811.90.90
19.007.00 49%
2. Papel seda 4802.54.9 19.008.00 82%
3. Bobina para máquina de calcular, PDV ou
equipamentos similares
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
19.009.00 49%
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019):
4. Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.00 73%
Nota: Redação Anterior:
4. / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / 19.010.00 / 73%
5. Papel impermeável 4806.20.00 19.015.00 82%
6. Papel crepon 4808.10.00 19.016.00 82%
7. Papel fantasia 4810.22.90 19.017.00 43%
8. Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809
4816
19.018.00 99%
9. Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817 19.019.00 37%
10. Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 4820.10.00 19.020.00 87%
11. Cadernos 4820.20.00 19.021.00 66%
12. Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 4820.30.00 19.022.00 73%
13. Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 4820.40.00 19.023.00 31%
14. Álbuns para amostras ou para coleções 4820.50.00 19.024.00 70%
15. Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 4820.90.00 19.025.00 88%
16. Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 4909.00.00 19.026.00 111%
17. Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 4802.56 19.031.00 36%

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda