Resolução SEDEME nº 35 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Martins Borges Agroindústria LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 20 de dezembro de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/167.647, de 19 de abril de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições em operações internas de cacho de fruto fresco - CFF destinados ao processo produtivo da empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.277.649-4.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.277.649-4, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 035, de 20 de dezembro de 2017."

4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.277.649-4, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume das saídas internas.

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.

Art. 9º A empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 10. A empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. A empresa MARTINS BORGES AGROINDÚSTRIA LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 20 de dezembro de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 Transportador de frutas horizontal 84792000 SP Unidade 1
2 Ciclone de vapor e condensado 84792000 SP Unidade 1
3 Plataforma de operação c/4 comportas 84792000 SP Unidade 1
4 Tanque de condensado c/2 bombas 84792000 SP Unidade 1
5 Moega de descarga de frutos 84792000 SP Unidade 1
6 Elevador de canecas de 500x12000 mm 84792000 SP Unidade 1
7 Digestor p/4500 litros c/5 pares de braços 84792000 SP Unidade 2
8 Peneira vibratória e tanques de óleo 84792000 SP Unidade 2
9 Tanque e bomba de óleo clarificado 84792000 SP Unidade 2
10 Turbo Redutor TBQ Mega 600 84792000 SP Unidade 1
11 Sistema de Vibração p; Turbina, etc 84792000 SP Unidade 1
12 Tubulações de Vapor, água e Acessor. 84762000 SP Conjunto 1
13 Sistema Completo de Refino Físico 84762000 CE Conjunto 1
14 Caldeira a vapor c/fornalha 84021900 SC Conjunto 1
15 Caminhões MAN TEX 28-440-6X2 87042310 SP Unidade 4
16 Ciclone e silo do moinho p/palmiste 84792000 SP Unidade 1
17 Moinho MT-120 Palmiste 84792000 SP Unidade 1
18 Válvula rotativa 220x650 p/palmiste 84792000 SP Unidade 1
19 Rosca transportadora de palmiste 84792000 SP Unidade 1
20 Elevador de palmiste moido 84792000 SP Unidade 1
21 Rosca de alimentação do cozinhador 84792000 SP Unidade 1
22 Rosca over Flaw 350x9500 84792000 SP Unidade 1
23 Rosca de óleo de palmiste 84792000 SP Unidade 1
24 Rosca de torta de palmiste 600x10000 84792000 SP Unidade 1
25 Elevador de nozes 84792000 SP Unidade 1
26 Silo secador de nozes 84792000 SP Unidade 1
27 Elevador de nozes secas p/tambor 84792000 SP Unidade 1
28 Tambor classificador 84792000 SP Unidade 1
29 Moinho Rioppler mill + moega 84792000 SP Unidade 4
30 Rosca de mistura 400x6500 84792000 SP Unidade 1
31 Ciclone de casca c/válvula rotativa 84792000 SP Unidade 1
32 Elevador de canecas da mistura 84792000 SP Unidade 1
33 Rosca distribuidora 400x9500 84792000 SP Unidade 1
34 Tratore MF 4275 4 L 87019090 SP Unidade 20
35 Semireboque tanque inox 40000L 3 eixos 87163900 SP Unidade 6
36 Filtro Holbras 84792000 SP Unidade 1
37 Osmose reversa p/tratamento de água 84212100 SP Unidade 1
38 Containers basculantes de 15 T,IMAVI 84792000 SP Unidade 120
39 Caminhão de colheita 31.330 87042310 SP Unidade 12
40 Guincho p/içar containers a caminhões 84792000 SP Unidade 12
41 Reboque Julieta p/transp.de containers 87042310 SP Unidade 20
42 Valvula de alimentação e descarga da co 84792000 SP Unidade 2
43 Válvulas rotativas 0325 84792000 SP Unidade 6