Resolução ANTT nº 350 de 18/11/2003
Norma Federal
Dispõe sobre a caracterização, o registro e o tratamento de usuário com elevado grau de dependência do serviço público de transporte ferroviário de cargas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.694, de 14.07.2011, DOU 20.07.2011, rep. DOU 25.07.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 20, inciso II, alíneas a e b , 24, inciso IV e 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , nos termos do Relatório DAM - 145/2003, de 18 de novembro de 2003, e
Considerando o que dispõe o Contrato de Concessão quanto ao tratamento a ser dispensado ao usuário com elevado grau de dependência; e
Considerando a realização da Audiência Pública 002/2003, no dia 30.05.2003, ocorrida em conformidade com a Resolução nº 151, de 16.01.2003 , para divulgar e obter sugestões dos agentes envolvidos, estabelecer parâmetros para melhor análise e classificação da condição de Usuário Dependente e aprimorar o instrumento normativo, resolve:
Art. 1º O usuário do transporte ferroviário de cargas poderá, quando se considerar qualificado, se registrar junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, como usuário com elevado grau de dependência do transporte ferroviário de cargas, nos termos do que dispõe esta Resolução.
Art. 2º Será considerado usuário com elevado grau dependência do serviço público de transporte ferroviário de cargas aquele que:
I - para recebimento ou despacho de produtos ou insumos, não disponha de outro modal que seja técnica e economicamente viável, face a competitividade de seu negócio, depender da disponibilidade do transporte ferroviário; ou
II - realize ou se comprometa a realizar investimentos nas malhas concedidas, em instalações industriais, logísticas, de infra-estrutura ou material rodante para o uso de transporte ferroviário.
Art. 3º Para o registro do usuário com elevado grau de dependência do transporte ferroviário, o interessado deverá encaminhar à ANTT as seguintes informações:
I - quantidade de cada produto ou insumo movimentado pela ferrovia nos 2 (dois) últimos anos;
II - previsão de cada produto ou insumo a ser transportado nos próximos 2 (dois) anos, especificando os respectivos fluxos; e
III - investimento, quando for o caso, realizado ou proposto pelo usuário a realizar nas malhas concedidas, em instalações industriais, logísticas, de infra-estrutura ou material rodante para uso de transporte ferroviário.
§ 1º A solicitação de registro deverá ser apresentada à ANTT mediante o preenchimento do "Formulário para Registro de Usuário com Elevado Grau de Dependência do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas", conforme modelo anexo, devidamente assinado pelo representante legal do usuário, acompanhado de cópia do contrato social ou termo de constituição da empresa.
§ 2º Os dados econômico-financeiros fornecidos pelo usuário terão tratamento sigiloso.
Art. 4º A ANTT, após análise preliminar dos dados apresentados, notificará a concessionária para que no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação, se manifeste sobre o pleito do usuário, informando, especialmente:
I - condições operacionais para prestação dos serviços;
II - especificação de eventuais investimentos para atendimento ao usuário; e
III - condições comerciais.
Art. 5º Na análise do pleito pela ANTT, serão verificadas as informações e a documentação de que tratam os arts. 3º e 4º, sem prejuízo da requisição de outros dados e realização das diligências que entender pertinente.
§ 1º O registro do usuário considerado com elevado grau de dependência do transporte ferroviário será realizado pela ANTT por produto e fluxo, com decisão da Diretoria publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O usuário que tiver seu pedido indeferido poderá ingressar com recurso junto à Diretoria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial da União.
§ 3º O recurso será analisado pela Diretoria da ANTT que notificará ao interessado da decisão sobre o recurso interposto.
Art. 6º O usuário ou a concessionária poderá, a qualquer momento, requerer a alteração do registro, sempre que houver mudanças nas condições comerciais ou operacionais.
Art. 7º A concessionária deverá colocar à disposição do usuário registrado pela ANTT como dependente do transporte ferroviário, serviços adequados e suficientes para atender as necessidades constantes do registro de que tratam os artigos anteriores.
§ 1º O volume e os fluxos de carga dos usuários com elevado grau de dependência deverão ser considerados no planejamento de transporte da concessionária.
§ 2º O controle e a fiscalização dos serviços prestados pela concessionária serão realizados pela ANTT na sua programação anual de fiscalização operacional e econômica financeira.
Art. 8º A relação jurídica obrigacional entre a concessionária e o usuário será formalizada através da assinatura de contrato, que deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - prazo de validade;
II - preços dos serviços prestados, por produto e por fluxo;
III - quantidades anuais colocadas à disposição da concessionária para transporte ferroviário e seus limites máximos e mínimos; e
IV - investimentos, quando for o caso, pelo usuário, vinculados à prestação dos serviços e prazo de amortização desses investimentos.
Art. 9º Caso não haja acordo entre o usuário com elevado grau de dependência do transporte ferroviário e a concessionária, caberá a ANTT arbitrar as questões não resolvidas pelas partes.
Art. 10. O usuário registrado ou concessionário que se considerar prejudicado na execução do contrato operacional poderá solicitar a interveniência da ANTT para a solução das pendências.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado junto à ANTT, informando detalhadamente a situação.
§ 2º A ANTT notificará a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da notificação, se manifeste com vistas à solução do conflito de interesses.
§ 3º A ANTT, à vista da manifestação das partes, deverá promover a conciliação dos interesses conflitantes, informando as providências tomadas.
§ 4º Durante o processo de conciliação, a concessionária não poderá, sob qualquer pretexto, reduzir ou interromper o serviço de transporte ferroviário, sem a prévia autorização da ANTT.
Art. 11. Esgotada a possibilidade de conciliação das partes, caberá à ANTT iniciar procedimento de arbitragem, cabendo ao Superintendente da área proferir decisão que será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput, caberá, sem efeito suspensivo, recurso à Diretoria da ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da decisão.
Art. 12. A perda da condição de usuário com elevado grau de dependência do serviço de transporte ferroviário de cargas se dará nas seguintes condições:
I - descumprimento pelo usuário das condições do contrato;
II - solicitação das partes; ou
III - a critério da ANTT, em decorrência de denúncia comprovada, irregularidade cadastral ou de outras ocorrências apuradas pela fiscalização.
Parágrafo único. A perda da condição de usuário com elevado grau de dependência do serviço de transporte ferroviário será publicada no Diário Oficial da União, cabendo desta decisão recurso, pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação.
Art. 13. A ANTT manterá cadastro permanente dos registros concedidos nos termos desta Resolução e das situações de que trata o art. 12.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Título III da Resolução nº 44, de 4 de julho de 2002 .
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO
Nota: Veja o Formulário para Cadastro de Usuário com Dependência de Transporte Ferroviário de Cargas ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).
Campo 1: Identificação
Dados básicos de qualificação do usuário e especificação da Concessionária Ferroviária cuja prestação do serviço de transporte é essencial para a empresa.
Campo 2: Dados Econômico - Financeiros (sugiro Dados Empresariais)
Características básicas da empresa como ramo de atividade e número de funcionários. Faturamento do último ano civil e gasto com transporte no mesmo período.
Campo 3: Infra-estrutura de Atendimento ao Usuário
Lista das instalações relevantes para o transporte ferroviário de cargas, de propriedade da Concessionária ferroviária ou do usuário, bem como sua localização e sua capacidade.
Campo 4: Mercadorias Transportadas
Lista dos produtos dependentes do serviço público de transporte ferroviário de cargas, classificando-os em mercadorias para suprimento do usuário ou para distribuição, bem como o volume transportado (t/mês), a freqüência diária de transporte, os locais de origem e destino da mercadoria e o fornecedor ou cliente da mercadoria.
Campo 5: Custos do Usuário
Para as mesmas mercadorias listadas no Campo 5, informação sobre a tarifa praticada pela Concessionária Ferroviária, envolvendo o transporte, as taxas acessórias e as taxas adicionais, e informar a eventual existência de transporte alternativo, seu modal, capacidade e tarifa.
Campo 6: Investimentos de Adequação
Lista dos investimentos em equipamentos e instalações, realizados ou a realizar pelo usuário e pela Concessionária Ferroviária que contribui para a realização do transporte ferroviário dos produtos dependentes deste serviço.
Campo 7: Justificativa do Usuário, de Sua Relação de Dependência com o Transporte Ferroviário
Justificativa, objetiva, da razão pela qual o usuário se considera dependente do serviço público do transporte ferroviário de cargas."