Resolução BACEN nº 3.500 de 28/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007

Altera as Resoluções nºs 3.495, 3.496 e 3.497, todas de 2007.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e 6º dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de 2007, resolveu:

Art. 1º As Resoluções nºs 3.495, 3.496 e 3.497, todas de 30 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 3.495, de 2007:

"Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 17 de dezembro de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2 de janeiro de 2007 a 17 de dezembro de 2007, apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:

......................................................................................." (NR)

"Art. 2º Ficam estabelecidas para as prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:

I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 30 de outubro de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 30 de outubro de 2007 e, nos termos do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido, incluídos capital, encargos financeiros e acessórios, para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II - para as prestações vincendas a partir de 31 de outubro de 2007: será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo, nos termos do MCR 2-6-9, para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido, incluídos capital, encargos financeiros e acessórios, para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

........................................................................................" (NR)

"Art. 3º As condições estabelecidas nesta resolução podem ser aplicadas aos financiamentos de crédito rural contratados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), desde que não conflitem com deliberações específicas dos Conselhos Deliberativos desses fundos e adotados os procedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos." (NR);

II - arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.496, de 2007:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 3º Condições eventualmente estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos do FNO, do FNE ou do FCO prevalecem sobre aquelas a que se refere o caput deste artigo." (NR)

"Art. 3º Para os mutuários dos financiamentos de que trata o art. 1º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.

......................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...................................................................................

Parágrafo único. Condições eventualmente estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos do FNO, do FNE ou do FCO prevalecem sobre aquelas a que se refere o caput deste artigo." (NR);

III - art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007:

"Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007

antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.

......................................................................................" (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente