Resolução SEF nº 3.502 de 22/12/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 1999

Dispõe sobre recolhimento do ICMS pelas empresas de telecomunicações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições:

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS devido pelas operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão da conta relativa à prestação do serviço.

Art. 2º Na impossibilidade de o contribuinte apurar o valor do imposto devido no prazo fixado no artigo 1º, neste mesmo prazo será efetuado o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado no período anterior, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

§1º Na hipótese deste artigo, se a parcela recolhida até o dia 5 (cinco) for superior ao imposto devido, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença recolhida a maior.

§ 2º O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à Inspetoria de circunscrição do contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, em requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 3.299, de 23 de novembro de 1999.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1999

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral