Resolução CNSP nº 351 DE 20/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 332, de 9 de dezembro de 2015.
(Revogada pela Resolução CNSP Nº 399 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso de suas atribuições legais, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2017, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 1992 , pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 2009 , e o que consta do Processo Eletrônico Susep nº 15414.607858/2017-61 e nº 15414.623524/2017-35,
Resolve,
Art. 1º O artigo 47, caput, e o artigo 49 e seu parágrafo 1º, ambos da Resolução CNSP nº 332, de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 47 . Os prêmios tarifários, por categoria, ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:
Categoria | Valores de Prêmio Tarifário (R$) |
1 | 41,40 |
2 | 41,40 |
3 | 160,05 |
4 | 99,24 |
8 | 53,24 |
9 | 180,65 |
10 | 43,33 |
(NR)
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
§ 3º (.....)
§ 4º (.....)"
" Art. 49 . Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, na forma da legislação vigente, ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:
Componentes | Percentuais (%) |
SUS | 45,00 |
DENATRAN | 5,00 |
Despesas Administrativas | 6,90 |
Margem de Resultado | 2,00 |
Corretagem média: categorias 3 e 4 (8%) e demais categorias (0,4% - Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, art. 19 da Lei nº 4.594/1964 ) | 0,60 |
Prêmio puro + IBNR | 40,50 |
(NR)
§ 1º O valor a ser acumulado mensalmente a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput, será equivalente à diferença entre a parcela de 40,50% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos. (NR)
§ 2º (.....)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente