Resolução SEFAZ nº 351 DE 28/11/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2018
Acrescenta o inciso VII e os §§ 6º e 7º ao art. 8º da Resolução SEFAZ nº 333/2018, para aperfeiçoar a disciplina relativa ao pedido de redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do icms, nos termos do Decreto nº 46.453/2018, por meio do fisco fácil.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/100128/2018,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e os §§ 6º e 7º, todos ao art. 8º da Resolução SEFAZ nº 333, de 19 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
(.....)
VI - (.....);
VII - ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em parcela única.
(.....)
§ 6º O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.
§ 7º Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento