Resolução ANEEL nº 352 DE 22/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003
Estabelece as condições para implementação da sistemática de verificação do lastro de contratos de venda de energia elétrica, registrados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, conforme diretriz estabelecida no art. 5º da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Portaria nº 8, de 30 de janeiro de 2003, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 12, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no art. 5º da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998, o que consta do Processo nº 48500.002013/03-71, e considerando que:
As concessionárias de serviço público de distribuição deverão cumprir limites para o total de energia adquirida no curto prazo, conforme determinado pelo Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002;
As condições para implementação do limite mínimo de contratação de energia elétrica pelos agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, foram estabelecidas na Resolução nº 91, de 27 de fevereiro de 2003, inclusive determinando a consideração dos contratos de compra com duração igual ou superior a seis meses para o cumprimento do referido limite;
O Procedimento de Mercado (PM-AM.05), para monitoramento da insuficiência de contratação, foi submetido à Consulta Pública no período de 3 a 30 de abril de 2003, recebendo diversas contribuições no sentido de ser considerada uma sistemática de verificação do lastro de contratos de venda de energia elétrica, bem como as penalidades correspondentes;
Os contratos de venda de energia elétrica registrados no MAE deverão ser lastreados por energia assegurada de usinas próprias e/ou por contratos de compra de energia, também registrados no MAE, conforme estabelece o art. 5º da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998; e
Na Audiência Pública ANEEL nº 22/2003, realizada no período de 11 a 30 de junho de 2003, foram recebidas sugestões dos agentes do setor e da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições para implementação da sistemática de verificação do lastro de contratos de venda de energia elétrica, registrados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, conforme diretriz estabelecida no art. 5º da Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998.
§ 1º Os contratos de venda de energia elétrica registrados no MAE deverão ser lastreados em cem por cento por garantia física de usinas próprias e/ou por contratos de compra de energia, estes também registrados no MAE, descontada a respectiva carga verificada em todos os submercados.
§ 2º Para fins de verificação do atendimento do disposto no § 1º, o nível efetivo de cobertura do montante de energia vendida deverá ser calculado pelo MAE, em termos percentuais, no mês subseqüente ao de referência.
§ 3º Caso não seja cumprido o disposto no § 1º, o Agente do Mercado vendedor ficará sujeito à penalidade técnica, a ser aplicada pelo MAE e calculada mensalmente, conforme o procedimento descrito a seguir:
I - apurar o valor positivo obtido pela diferença entre o percentual estabelecido no § 1º e o nível efetivo de cobertura do montante de energia vendida, calculado conforme o § 2º, aplicado ao total mensal de energia registrada em contratos de venda, com o resultado expresso em MWh; e
II - multiplicar o valor obtido na operação anterior pelo Valor Normativo (VN), considerando exclusivamente o fator de ponderação do IGP-M ou pela média dos preços do mercado de curto prazo (PMAE) no mês de referência, expresso em R$/MWh, o que for maior.
§ 4º Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica deverão ser recolhidos ao MAE e utilizados exclusivamente para cobrir despesas com Encargos de Serviços de Sistema (ESS), observando as seguintes condições:
I - o montante financeiro arrecadado deverá ser utilizado na contabilização do mês imediatamente após o recolhimento; e
II - caso existam recursos excedentes, os mesmos deverão ser destinados para formação de um fundo a ser administrado pelo MAE, que deverá utilizá-lo para o abatimento das despesas contabilizadas nos meses subseqüentes.
§ 5º O processo de aplicação da penalidade técnica deverá prever a notificação ao agente, bem como um período para que o mesmo apresente suas justificativas, as quais deverão ser objeto de análise e decisão no âmbito do MAE.
§ 6º Para cada Agente do Mercado, o volume total de energia registrado em contratos de venda será verificado pelo MAE e calculado mensalmente no centro de gravidade do respectivo submercado.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º, os agentes deverão observar o seguinte:
I - as usinas que participam do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) têm a garantia física com base na respectiva energia assegurada sazonalizada;
II - as pequenas centrais hidrelétricas não pertencentes ao MRE terão a garantia física com base na energia efetiva gerada;
III - as usinas termelétricas não despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE terão a garantia física definida com base na energia efetiva gerada;
(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):
IV - no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela disponibilidade máxima, obtida pela seguinte fórmula:
Onde:
Dmax = Disponibilidade máxima da usina, em MW;
Pefetiva = Potência instalada, definida no ato autorizativo, em MW;
FCmax = Fator de capacidade máxima, considerado pelo ONS na elaboração do Programa Anual da Operação Eletroenergética; e
TEIFa, TEIP = Taxa equivalente de indisponibilidade forçada apurada e programada, respectivamente, valor adimensional; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 169, de 10.10.2005, DOU 26.10.2005).
Nota: Redação Anterior:"IV - no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela potência disponível, obtida pela seguinte fórmula:
P disp = P i * [(1 - IF) * (1 - IP)]
Onde:
P disp = Potência disponível (MW);
P i = Potência instalada (MW), definida no ato autorizativo;
IF = Fator de indisponibilidade por saídas forçadas, definido pelo ONS;
IP = Fator de indisponibilidade programada, definido pelo ONS."
(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):
V - o fator de capacidade máxima, citado no inciso anterior, é aquele definido em conformidade com o art. 2º da Portaria MME nº 282, de 28 de outubro de 2004, e qualquer alteração de valor deverá ser previamente justificada à ANEEL pelo agente de geração. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 169, de 10.10.2005, DOU 26.10.2005).
Nota: Redação Anterior:"V - os contratos de compra e venda de energia deverão ser registrados no MAE, para todo o período de vigência, independente da duração dos mesmos, conforme sistemática estabelecida em Procedimento de Mercado específico."
Art. 2º O mecanismo de verificação do lastro de contratos de que trata esta Resolução será incorporado à próxima versão das Regras de Mercado, assim como o procedimento de cálculo da respectiva penalidade técnica.
§ 1º O MAE deverá estabelecer, até 1º de setembro de 2003, sob a forma de Procedimento de Mercado, a sistemática de que trata esta Resolução, incluindo as premissas e a forma algébrica correspondente, até que tal sistemática seja incorporada às Regras de Mercado.
§ 2º O Procedimento de Mercado para monitoramento da insuficiência de contratação, PM-AM.05, deverá ser adaptado de forma que não seja aplicada dupla penalidade em função da falta de lastro em contratos de venda.
Art. 3º Sem prejuízo do que determinam os incisos I, II e XI do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, a verificação do lastro de contratos será efetuada pelo MAE, assim como a aplicação da penalidade técnica correspondente.
Art. 4º O valor da penalidade técnica aplicada aos Agentes do Mercado, em hipótese alguma, poderá onerar o consumidor final.
Art. 5º O art. 1º da Resolução nº 91, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................
§ 5º Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica deverão ser recolhidos ao MAE e utilizados exclusivamente para cobrir despesas com Encargos de Serviços de Sistema (ESS), observando as seguintes condições:
I - o montante financeiro arrecadado deverá ser utilizado na contabilização do mês imediatamente após o recolhimento; e
II - caso existam recursos excedentes, os mesmos deverão ser destinados para formação de um fundo a ser administrado pelo MAE, que deverá utilizá-lo para o abatimento das despesas contabilizadas nos meses subseqüentes.
§ 8º O processo de aplicação da penalidade técnica deverá prever a notificação ao agente, bem como um período para que o mesmo apresente suas justificativas, as quais deverão ser objeto de analise e decisão no âmbito do MAE."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JACONIAS DE AGUIAR