Resolução BACEN nº 3.547 de 12/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2008

Dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio, nas situações que especifica, quando das transferências internas entre aplicações de investidor não residente.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.641, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 12 de março de 2008, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e nº 11.312 de 27 de junho de 2006, nos Decretos-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio as transferências de aplicações, efetuadas, por investidor não residente, com recursos ingressados no País a partir de 17 de março de 2008, em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, bem como na aquisição de ações em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou na subscrição de ações, para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º A obrigatoriedade de contratação das operações simultâneas de câmbio de que trata este artigo aplica-se exclusivamente à primeira transferência efetuada, considerando o montante dos recursos ingressados.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo excetuam-se do conceito de aplicação em renda variável os investimentos em derivativos que resultem rendimentos predeterminados.

Art. 2º O representante, no País, do investidor não residente deve manter registros específicos que permitam identificar, de forma individualizada, todas as transferências de aplicações efetuadas nos mercados financeiro e de capitais brasileiros com recursos ingressados a partir de 17 de março de 2008.

Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários ficam autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"