Resolução COFEN nº 355 de 17/09/2009
Norma Federal
Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 8º, IV e XIII , e pelos arts. 12 , 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , combinado com o art. 13, incisos, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XLVI, do Regimento Interno do COFEN ; cumprindo a deliberação do Plenário em sua 374ª Reunião Ordinária; e,
Considerando a necessidade de se estabelecer normas gerais para possibilitar a realização de eleições no sistema COFEN/COREN;
Considerando que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que a isonomia ou da lisura das eleições, o aproveitamento do voto, a publicidade, a moralidade, a celeridade, duplo grau, entre outros de não menos importância, são princípios que norteiam o direito eleitoral, dando-lhe fundamentação principiológica;
Considerando que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/COREN, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;
Considerando os resultados decorrentes da consulta pública realizada pelo COFEN durante o ano de 2008, na qual os profissionais encaminharam variadas sugestões, exercendo assim valorosa contribuição;
Considerando tudo mais que do PAD 224/2008 consta,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 2º Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/COREN deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.
Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:
I - cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito Federal;
II - periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CORENS, onde houver;
III - sítios na Internet de cada ente participante do Sistema.
Art. 3º O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções COFEN nºs 209/1998 e 323/1998, como também o parágrafo único do art. 21 e o § 2º do art. 29 da Resolução COFEN nº 242/2000 . (Redação dada ao artigo pela Resolução COFEN nº 356, de 02.10.2009, DOU 07.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções COFEN nºs 209/1998, 316/2007 e 323/1998, como também o parágrafo único do art. 21 e o § 2º do art. 29 da Resolução COFEN nº 242/2000 ."
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário