Resolução SEFCON nº 3.567 de 27/01/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2000

Estabelece normas para o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo utilizado como táxi, prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8.º do Decreto n.º 25.993, de 26 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3.344, de 29 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo com a não incidência prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3.344, de 29 de dezembro de 1999, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme modelo em anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de circunscrição do local de seu domicílio, comprovando, cumulativamente, que:

I - exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) e inscrito no órgão municipal competente;

II - não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;

III - o veículo é novo.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais prevista no item 6, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n.º 5/75.

§ 2º A comprovação referida no inciso I deverá ser fornecida pela autoridade concedente, e a referida no inciso III, pela empresa vendedora, todas em 2 (duas) vias.

§ 3º O requerente também deverá instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado como táxi, e que não adquiriu veículo com isenção ou não incidência nos últimos 3 (três) anos.

§ 4º O requerimento poderá ser apresentado datilografado ou em letra de forma, desde que siga o modelo em anexo.

§ 5º O interessado deverá, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:

1 - documento de identidade e CPF;

2 - carteira de motorista;

3 - Identificação de autônomo;

4 - prova de residência.

Art. 2º Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 3º A não incidência de que trata o artigo 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Art. 5º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - revender alienar ou locar o veículo;

II - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

Art. 6º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veiculo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 7º A empresa vendedora deverá:

I - mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: "Operação beneficiada com não incidência do ICMS. Valor dispensado de R$ _________ (valor por extenso), nos termos do inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96. Nos três primeiros anos o veiculo não poderá ser alienado ou locado, sem o pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais"

II - encaminhar mensalmente à Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição, para juntada em processo, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a não incidência do imposto;

III - conservar em seu poder a 3ª via do requerimento com seus respectivos anexos.

Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após a recebimento dois documentos de que trata o § 3.º do artigo seguinte.

Art. 8º Compete ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual decidir sobre o pedido de reconhecimento de não incidência referido nesta Resolução.

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a 2ª via do requerimento e as primeiras vias dos documentos a que alude o artigo 1º.

§ 3º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 3ª via do requerimento, com o despacho do Inspetor, e as segundas vias dos documentos a que se refere o artigo 1.º.

Art. 9º A Inspetoria da Fazenda Estadual encaminhará, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, a 1º via dos requerimentos deferidos e cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I do artigo 7º.

Parágrafo único - O processo ficará arquivado na IFE onde foi deferido o pedido.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

ANEXO

MODELO DE REQUERIMENTO E RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Senhor Inspetor,

Venho requerer o reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo automotor a ser utilizado por mim como táxi. Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores:

NOME
CPF
IDENTIDADE
ÓRGÃO EMISSOR
PRONTUÁRIO
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO
CEP
TELEFONE P/CONTATO

Documentos apresentados:

0 - Identidade* e CPF*

0 - Carteira de motorista*

0 - Declaração de exercido de atividade firmada pelo poder concedente

0 - Identificação de autônomo*

0 - Declaração que utilizará o veículo com táxi e que não usufruiu do benefício da isenção ou não incidência nos últimos 3 (três) anos

0 - Declaração do vendedor

0 - Prova de residência*

0 - Comprovante do recolhimento da taxa prevista no artigo 107 do Decreto-lei n.º 05/75.

Rio de Janeiro,......... de............................ de.........

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assinatura do requerente

*documentos a serem apresentados mediante original e cópias

A SER PREENCHIDO PELA REPARTIÇÃO FISCAL

Processo nº
E-04/
Data:
Reconheço a não incidência do ICMS para aquisição de veículo automotor novo pelo requerente acima qualificado para ser por ele utilizado na categoria aluguel (táxi).
IFE.................................... em........de................................. de............
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Titular da Inspetoria