Resolução SEFAZ nº 357 DE 13/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2022
Altera o art. 24-a e revoga o inciso III, do art. 11, ambos do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e
Considerando:
- o disposto na Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007,
- a instituição da Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais - AFE 15 pelo Decreto nº 46.696, de 23 de julho de 2019, e
- o que consta no Processo nº SEI-040440/000048/2021;
Resolve:
Art. 1º O art. 24-A do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-A. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:
I - acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais, referentes às operações das empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.
II - propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
III - solicitar à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de forma subsidiária e justificada, autorização para executar a fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à extração de petróleo e gás natural
IV - assessorar tecnicamente o Secretário de Fazenda nos assuntos relacionados ao efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de royalties e participações especiais.
V - propor parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua.
VI - propor a celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro. "
Art. 2º Fica revogado o inciso III, do art. 11 do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019 , com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2022
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda