Resolução ANTAQ nº 3585 DE 18/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2014

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competênciaque lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV, do RegimentoInterno, com base no inciso V do art. 11 do Regulamento aprovadopelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, tendo em vista oque foi deliberado na 24ª Reunião Extraordinária da Diretoria, realizadaem 15 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional deTransportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubrode 2006, Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008,Resolução nº 1.706-ANTAQ, de 22 de maio 2010, Resolução nº2.217-ANTAQ, de 26 de agosto de 2011, Resolução nº 2.297-ANTAQ,de 9 de novembro de 2011, Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20de dezembro 2011, Resolução nº 2.681-ANTAQ, de 31 de outubro de2012, e seus respectivos Anexos.

Art. 3º Esta Resolução e o Anexo de que trata o art. 1º entram em vigor nesta data.

MÁRIO POVIA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno definir ascompetências e atribuições dos órgãos que compõem a Agência Nacionalde Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto naLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovadopelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

TÍTULO II DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIASDA AGÊNCIA

Art. 2° A Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ,criada pela Lei n° 10.233, de 2001, é entidade integrante daadministração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial,com personalidade jurídica de direito público, independênciaadministrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo deseus dirigentes, vinculada à Secretaria de Portos da Presidência daRepública, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalarunidades regionais.

Art. 3º A ANTAQ tem por finalidades:

I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladaspelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte,pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos daPresidência da República - SEP/PR, segundo os princípios e diretrizesestabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e

II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestaçãode serviços de transportes aquaviários e de exploração da infraestruturaportuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimentoa padrões de serviço adequado relativos aos atributos deatualidade, conforto, continuidade, cortesia, eficiência, generalidade,higiene, modicidade tarifária, pontualidade, sustentabilidade ambiental,regularidade e segurança;

b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresasconcessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias,e de entidades delegadas, preservando o interesse público; e

c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações queconfigurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

Art. 4º À ANTAQ compete:

I - promover estudos específicos de demanda de transporteaquaviário e de atividades portuárias;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas,preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicostransferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral deoutorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação deserviços de transporte aquaviário;

IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação deserviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária eportuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando osdireitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores eintensificando o aproveitamento da infraestrutura existente;

V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinçãode direito, relativos à exploração da infraestrutura aquaviária, obedecendoao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13e 14 da Lei nº 10.233, de 2001;

VI - fiscalizar os contratos e demais instrumentos administrativosrelativos à exploração da infraestrutura aquaviária e aplicarpenalidades;

VII - celebrar atos de outorga de autorização e de extinçãode direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas denavegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, deapoio portuário e pelas empresas de navegação interior, observado odisposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001;

VIII - acompanhar os instrumentos legais e jurídicos relativosà prestação de serviços de transporte pelas empresas brasileirasde navegação, fiscalizar e aplicar penalidades;

IX - reunir sob sua administração os instrumentos de outorgapara exploração de infraestrutura portuária e aquaviária e de prestaçãode serviços de navegação e de transporte aquaviário, resguardando osdireitos das partes;

X - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias,assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;

XI - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicosautorizados;

XII - promover estudos referentes à composição da frotamercante brasileira e à prática de afretamento de embarcações, parasubsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio àindústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

XIII - representar o Brasil junto a organismos internacionais,bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizesdo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Portos da Presidênciada República e do Ministro de Estado dos Transportes, e asatribuições específicas dos demais órgãos e entidades da administraçãopública federal;

XIV - supervisionar a participação de empresas brasileiras eestrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior depercurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções,acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil sejasignatário;

XV - elaborar editais e instrumentos de convocação, e promoveros procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamentoou autorização da exploração de portos organizados ouinstalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente,em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junhode 2013;

XVI - estabelecer normas e padrões a serem observados pelasadministrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatáriose operadores portuários, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013;

XVII - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições doscontratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamentode instalações portuárias quanto à manutenção e reposiçãodos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o art.5º, inciso VIII, da Lei nº 12.815, de 2013;

XVIII - analisar e fiscalizar projetos e a realização de investimentosnão previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;

XIX - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria dePortos da Presidência da República a declaração de utilidade públicapara fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativados bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetosà sua esfera de atuação;

XX - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operaçõesde transporte aquaviário de cargas especiais e de produtosperigosos, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;

XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviçosde empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoiomarítimo, de apoio portuário e de navegação interior interestadual einternacional;

XXII - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadoresestrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nostermos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001;

XXIII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão dasautorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei nº12.815, de 2013;

XXIV - adotar medidas para assegurar o cumprimento doscronogramas de investimento previstos nas autorizações, na forma doart. 8º, § 3º, da Lei nº 12.815, de 2013;

XXV - disciplinar a utilização em caráter excepcional, porqualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas, concedidasou autorizadas, assegurada a remuneração adequada ao titular docontrato ou autorização;

XXVI - autorizar, em caráter especial e de emergência, aprestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas deoutorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001;

XXVII - analisar e classificar, quanto à reversibilidade eindenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentosautorizados e por elas realizados;

XXVIII- tomar as medidas para que os investimentos embens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;

XXIX - disciplinar atos e procedimentos para a incorporaçãoou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XXX - disciplinar o regime de autorização para construção eexploração de terminal de uso privado, estação de transbordo decargas, instalação portuária pública de pequeno porte e instalaçãoportuária de turismo;

XXXI - autorizar às empresas brasileiras de navegação delongo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário eàs empresas brasileiras de navegação interior interestadual e internacional,o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme dispostona Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

XXXII - autorizar o transporte de carga prescrita por empresasestrangeiras de navegação, respeitados os tratados, convençõese acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997;

XXXIII - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, ocumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais oBrasil seja signatário;

XXXIV - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalaçõesdos portos organizados e dos terminais de uso privado;

XXXV - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeirasde navegação;

XXXVI - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadaçãodo Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas denavegação, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais,embarcações estrangeiras, portos e operadores de transporte nãoarmadores (Non Vessel Operating Common Carrier - NVOCC);

XXXVII - aplicar penalidades nos casos de não atendimentoà legislação, de descumprimento de obrigações ou má prática comercialpor parte das empresas de navegação e de exploração dainfraestrutura portuária e aquaviária;

XXXVIII - supervisionar e fiscalizar as atividades das administraçõesportuárias e dos portos delegados, respeitados os termosda Lei nº 12.815, de 2013;

XXXIX - fiscalizar a execução dos contratos de concessãode porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, emconformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013;

XL - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interessese as controvérsias sobre os contratos não solucionados consensualmenteentre a administração do porto e operador portuário ouarrendatária;

XLI - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentesque atuem no porto organizado, ressalvadas as competências dasdemais autoridades públicas;

XLII - decidir, em última instância, sobre matérias de suaalçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, àDiretoria;

XLIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários,reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;

XLIV - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, ascompetências legais em matéria de controle, prevenção e repressãodas infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas aosórgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC;

XLV - dar conhecimento a órgão do Sistema Brasileiro deDefesa da Concorrência, conforme o caso, de fato que configure oupossa configurar infração contra a ordem econômica;

XLVI - organizar, manter e divulgar as informações estatísticasrelativas à sua esfera de atuação;

XLVII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito desuas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislaçãopertinente às atividades portuárias e aos serviços de transportes aquaviários,e sobre casos omissos;

XLVIII - elaborar o seu orçamento e proceder à respectivaexecução financeira;

XLIX - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

L - adquirir e alienar bens patrimoniais, adotando os procedimentoslegais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

LI - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

LII - elaborar relatório anual de atividades e desempenho,destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado aosministérios setoriais supervisores; e

LIII - elaborar relatório detalhado sobre a implementação dasiniciativas tomadas com base na Lei nº 12.815, de 2013, a ser enviadoao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cadaano, incluindo a relação dos contratos de arrendamento e concessão edas instalações portuárias exploradas mediante autorizações, em vigoraté 31 de dezembro do ano anterior, bem como dos contratos licitados,dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptadose das instalações portuárias operadas no ano anterior, conforme art.57, § 5º daquela lei.

§ 1º No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativacom órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralizaçãoe a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação deministério setorial supervisor; e

III - firmar convênios de cooperação técnica com organismosnacionais e internacionais.

§ 2º A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comandoda Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de MarinhaMercante que interessam à defesa nacional, à segurança da navegaçãoaquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultadaquando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurançaque tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionaisda prestação de serviços de transporte aquaviário.

TÍTULO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5º São atos administrativos da ANTAQ:

I - Resolução: tem por finalidade aprovar outorgas, aplicarpenalidades e outras deliberações na esfera de competência da Diretoria;

II - Resolução Normativa: tem por finalidade aprovar normasregulamentares na esfera de competência da Diretoria;

III - Acórdão: tem por finalidade prolatar decisão sobre controvérsiassubmetidas ao Colegiado, arbitrar conflito de interesses,julgar recursos, pedidos de reconsideração, e proferir decisões quetenham entendimentos divergentes dos Diretores;

IV - Súmula: documento contendo ementa de assunto específico,objeto de reiteradas decisões da Diretoria;

V - Notificação: tem por finalidade dar conhecimento pessoalao interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a serpraticado, inclusive aplicação de penalidades, a fim de que possa usardas medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradasem lei, observados os prazos fixados;

VI - Despacho: documento de encaminhamento processualcom decisão interlocutória, inclusive para habilitação ao tráfego marítimointernacional de portos e terminais de uso privado, e sobreafretamento de embarcação, liberação de embarcação e liberação decarga prescrita, no âmbito das respectivas Superintendências, e aindapara aplicação de penalidades, pelas autoridades competentes, e processoadministrativo de instrução da ANTAQ;

VII - Portaria: tem por finalidade editar atos, normas e procedimentosde gestão administrativa, financeira e patrimonial e, noâmbito da Corregedoria, instaurar Processos Administrativos Disciplinarese, no âmbito da respectiva Superintendência, homologaracordos operacionais;

VIII - Instrução Normativa: tem como finalidade estabelecerrotinas administrativas de caráter interno;

IX - Ordem de Serviço: tem como finalidade estabelecercomandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida;

X - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documentoque formaliza a autorização do afretamento de embarcaçãoestrangeira para operar nas navegações de longo curso, cabotagem,apoio portuário, apoio marítimo e na navegação interior;

XI - Certificado de Liberação de Embarcação - CLE: documentoque formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretadapor empresa de navegação de longo curso ou de navegaçãointerior internacional operando em serviço regular, para o transportede carga conforme normatização vigente;

XII - Certificado de Liberação de Carga Prescrita - CLCP:documento que formaliza a liberação do transporte de carga prescritapor empresa de navegação estrangeira;

XIII - Plano de Fiscalização - PAF: documento aprovadopela Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação plurianualou anual de fiscalização da ANTAQ;

XIV - Relatório de Fiscalização: documento elaborado peloAgente de Fiscalização que consolida o resultado de um procedimentode fiscalização que tenha ou não resultado em constatação deirregularidade;

XV - Termo de Ajuste de Conduta - TAC: documento queoferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ouinfrações constatadas;

XVI - Processo Administrativo Sancionador: procedimentodecorrente da atividade de fiscalização da ANTAQ destinado à apuraçãode infrações administrativas e à cominação de sanções.

XVII - Auto de Infração: documento lavrado em formuláriopróprio, com ou sem prévia ação fiscalizadora, por meio do qual oAgente de Fiscalização registra e cientifica o interessado da prática deinfração administrativa, aplicando, quando necessário, medidas administrativascautelares; e

XVIII - Termo de Autorização: documento emitido pela ANTAQque autoriza a operação nas navegações de longo curso, cabotagem,apoio portuário e apoio marítimo, ou ainda, autoriza aprestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas emisto na navegação interior de percurso longitudinal - interestadual einternacional - e de travessia - interestadual, internacional, em regiãode fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia.

§ 1º As Resoluções, os Acórdãos e as Súmulas são privativosda Diretoria; as Portarias com a finalidade de editar atos, normas eprocedimentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial e asinstruções normativas, do Diretor-Geral; as Portarias de homologaçãode acordos operacionais, do Superintendente de Outorgas; as Portariasde instauração de Processos Administrativos Disciplinares, do Corregedor;as Notificações, do Secretário-Geral; e as Ordens de Serviço,dos Diretores, superintendentes e titulares das unidades organizacionais.

§ 2º As Resoluções, os Acórdãos e as Súmulas, em suaíntegra, e as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisõessobre matéria de relevante interesse público, por extrato, serão publicadosno Diário Oficial da União.

§ 3° Os Despachos, contendo decisões que impliquem soluçãodefinitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitaçãoao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação,liberação de embarcação e liberação de carga prescrita, sãoprivativos, no âmbito de suas competências especificas, do DiretorGerale do Superintendente de Outorgas, e serão publicados no DiárioOficial da União, quando de interesse geral e, quando de alcanceparticular, notificados aos interessados.

§ 4° Os Despachos contendo decisões que impliquem a aplicaçãode penalidades são privativos, no âmbito de suas competênciasespecíficas, do Diretor-Geral, do Superintendente de Fiscalização eCoordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Fiscalização dePortos e Instalações Portuárias, do Gerente de Fiscalização da Navegaçãoe dos Chefes de Unidade, e serão publicados no DiárioOficial da União.

§ 5º Os convênios, contratos e demais instrumentos obrigacionaisserão publicados, por extrato, no Diário Oficial da União.

§ 6º O Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, oCertificado de Liberação de Embarcação - CLE e o Certificado deLiberação de Carga Prescrita - CLCP são privativos do Superintendentede Outorgas, e independem de publicação no Diário Oficialda União.

TÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria:

a) Gabinete do Diretor Geral:

1. Assessoria de Comunicação Social;

2. Assessoria de Relações Institucionais; e

3. Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial;

4. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ;

b) Secretaria-Geral;

c) Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna;

d) Secretaria de Tecnologia da Informação;

e) Procuradoria Federal junto à ANTAQ;

f) Ouvidoria;

g) Corregedoria;

h) Auditoria Interna; e

i) Comissão de Ética da ANTAQ;

II - Superintendências de Processos Organizacionais:

a) Superintendência de Outorgas:

1. Gerência de Portos Organizados;

2. Gerência de Autorização de Instalações Portuárias;

3. Gerência de Autorização da Navegação; e

4. Gerência de Afretamento da Navegação;

b) Superintendência de Regulação:

1. Gerência de Regulação Portuária;

2. Gerência de Regulação da Navegação Marítima; e

3. Gerência de Regulação da Navegação Interior;

c) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das UnidadesRegionais:

1. Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização;

2. Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias;

3. Gerência de Fiscalização da Navegação; e

4. Unidades Regionais;

d) Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento eSustentabilidade:

1. Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho;

2. Gerência de Desenvolvimento e Estudos; e

3. Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

e) Superintendência de Administração e Finanças:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Orçamento e Finanças;

3. Gerência de Recursos Logísticos; e

4. Gerência de Licitações e Contratos.

Parágrafo único. As unidades organizacionais poderão contarcom Coordenadorias em suas estruturas.

Art. 7º As Coordenadorias e as Unidades Regionais serãocriadas e extintas por decisão da Diretoria.

Parágrafo único. O ato que criar Unidade Regional definirá asua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e orespectivo quadro de lotação de pessoal, admitida a existência depostos avançados de fiscalização em portos organizados e em instalaçõesportuárias fora da área do porto organizado.

Art. 8° A Ouvidoria, a Corregedoria, a Procuradoria Federaljunto à ANTAQ, a Auditoria Interna e a Comissão de Ética da ANTAQatuarão com independência no exercício de suas atribuições.

Art. 9° Ao Gabinete do Diretor-Geral vinculam-se a Assessoriade Comunicação Social, a Assessoria de Relações Institucionais,a Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial e aSecretaria-Executiva da Comissão de Ética da ANTAQ.

Art. 10. Os Diretores e os Superintendentes poderão contarcom assessores e assistentes.

Art. 11. A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Federaljunto à ANTAQ, a Auditoria Interna, a Secretaria-Geral, a Secretariade Planejamento e Coordenação Interna, a Secretaria de Tecnologiada Informação e a Comissão de Ética serão dirigidas, respectivamente,pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe,Secretário-Geral, Secretário de Planejamento e Coordenação Interna,Secretário de Tecnologia da Informação e pelo Presidente da Comissãode Ética; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e asUnidades Regionais, por Chefes; a Secretaria-Executiva da Comissãode Ética, pelo Secretário-Executivo; as Superintendências, por Superintendentes;as Gerências, por Gerentes; e as Coordenadorias, porCoordenadores.

TÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DO PROCESSODECISÓRIO

Art. 12. A Diretoria da ANTAQ é constituída por um Diretor-Gerale dois Diretores, nomeados na forma do disposto no art.53 da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 13. O processo decisório da ANTAQ obedecerá aosprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência.

Art. 14. As iniciativas de projetos de lei, alterações de atosnormativos e decisões da Diretoria para solução de pendências que afetemos direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços detransportes serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporteaquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos esugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos osaspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.

§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência públicaocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência daRepública.

§ 2º Na invalidação de atos, convênios, instrumentos deoutorga e demais contratos será previamente garantida a manifestaçãodos interessados.

§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirãoefeito após publicação no Diário Oficial da União e, aqueles dealcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º Qualquer pessoa poderá requerer certidão parcial ou deinteiro teor de decisões da Diretoria, conforme legislação em vigor.

Art. 15. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, segundo calendáriopor ela estabelecido ou, extraordinariamente, quando houvermatéria urgente, mediante convocação do Diretor-Geral ou dos doisDiretores.

§ 1º A Diretoria se reunirá com a presença de pelo menosdois Diretores e do Procurador-Geral, este sem direito a voto.

§ 2º Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, emsuas ausências ou impedimentos, o seu substituto.

Art. 16. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto damaioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o votode qualidade, sendo vedada a abstenção.

§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamenteinstruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos,serão relatadas por um Diretor, que será o primeiro a proferir voto.

§ 2º O Diretor que se declarar impedido de votar deverájustificar essa posição.

Art. 17. As discussões e deliberações tomadas nas reuniõesda Diretoria serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário-Gerale assinadas por este e pelos Diretores presentes.

Parágrafo único. A decisão sobre matéria de relevante interessepúblico será publicada por extrato no Diário Oficial da União.

Art. 18. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentospara seus processos decisórios, observado o disposto na Leinº 10.233, de 2001, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122,de 2002, e neste Regimento Interno.

TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA DIRETORIA

Art. 19. À Diretoria compete:

I - deliberar sobre a instrução de processos de atos de outorga,de transferência e de extinção de direito, para concessão àexploração da infraestrutura aquaviária e portuária, obedecendo aoplano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Leinº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demaisinstrumentos administrativos e aplicando penalidades;

II - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferênciae de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelasempresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoiomarítimo, de apoio portuário e interior interestadual e internacional,observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei nº 10.233, de 2001,gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicandopenalidades;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentaresdos serviços e as cláusulas contratuais de concessões, de arrendamentos,de convênios de delegação e demais atos de autorização;

IV - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações,em conformidade com a legislação vigente e com os regulamentosespecíficos;

V - aprovar propostas de declaração de utilidade pública parafins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa,necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito dasoutorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

VI - exercer o poder normativo da ANTAQ;

VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretaçãoda legislação e sobre os casos omissos;

VIII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes emodificações na legislação, necessárias à modernização do ambienteinstitucional de atuação da ANTAQ;

IX - executar e fazer executar as suas decisões e zelar pelodesenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidadede suas ações;

X - aprovar os Planos de Fiscalização da ANTAQ;

XI - determinar a lavratura de Auto de Infração e a instauraçãode procedimento de fiscalização;

XII - julgar processo administrativo sancionador e celebrartermo de ajuste de conduta, no âmbito da fiscalização, aplicar penalidadese promover as medidas corretivas, decidir sobre os pedidosde reconsideração de suas decisões e julgar os recursos interpostoscontra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades noâmbito de suas competências;

XIII - aprovar o relatório anual de suas atividades, neledestacando o cumprimento das políticas do setor, bem como os indicadorese metas de desempenho institucional da ANTAQ;

XIV - decidir sobre políticas administrativas internas e derecursos humanos e seu desenvolvimento, bem como sobre o PlanejamentoEstratégico da ANTAQ;

XV - aprovar o Plano Anual de Capacitação da ANTAQ, oPlano Diretor de Tecnologia da Informação da ANTAQ, a Política deComunicação Social, o Plano de Comunicação da ANTAQ, e a Políticade Segurança da Informação e Comunicações da ANTAQ;

XVI - aprovar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ, a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária Bienal da ANTAQ e a Agenda Plurianual de Estudos da ANTAQ". (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 8104 DE 24/02/2021).

Nota: Redação Anterior:

XVI - aprovar a Agenda Regulatória Bienal da ANTAQ, a Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária Bienal da ANTAQ e a Agenda Plurianual de Estudos da ANTAQ". (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 8103 DE 13/02/2021).

XVI - aprovar a Agenda Regulatória Anual da ANTAQ e aAgenda Ambiental Aquaviária da ANTAQ;

XVII - submeter ao Presidente da República, por intermédiodos ministérios setoriais supervisores propostas de projetos de lei e dedecretos relativos à prestação de serviços de navegação e à exploraçãode infraestrutura portuária e aquaviária, e matérias conexas;

XVIII - encaminhar o relatório de que trata o art. 57, § 5º, daLei nº 12.815, de 2013;

XIX - aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhadoao ministério setorial supervisor;

XX - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativasa serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XXI - deliberar sobre a criação, a extinção e as competênciasda estrutura administrativa;

XXII - aprovar normas próprias de licitação e contratação enormas internas de procedimentos administrativos e decidir sobre aaquisição e a alienação de bens;

XXIII - instituir grupos de trabalho para realizar estudos eformular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ, princípiosfundamentais ou assuntos de interesse estratégico;

XXIV - delegar competência a Diretor para deliberar sobreassuntos específicos e a outros integrantes da estrutura organizacionalda ANTAQ para celebrar acordos com finalidade específica comórgãos e entidades da administração pública federal ou atos de gestãoadministrativa;

XXV - autorizar o afastamento do País de servidores para odesempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XXVI - nomear e exonerar os cargos comissionados de gerênciaexecutiva, de assessoria e de assistência, e os Cargos ComissionadosTécnicos - CCT, inclusive os cargos de Chefes de UnidadesRegionais, bem como os seus substitutos eventuais e temporários,e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados osvalores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumentode despesa;

XXVII - autorizar a contratação temporária de pessoal técnicoe de serviços de terceiros, bem como aprovar a requisição deservidores e empregados de órgãos e entidades da administração pública,quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termosda legislação pertinente;

XXVIII - autorizar a realização de concursos públicos paraadmissão na ANTAQ, observados os termos da legislação vigente; e

XXIX - designar, entre os seus membros, o substituto doDiretor-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 20. Além das atribuições comuns, referidas no artigoanterior, são competências privativas do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar a ANTAQ, ativa e passivamente, em juízo oufora dele;

III - supervisionar o funcionamento da autarquia em todos osseus setores;

IV - expedir os atos administrativos de competência da ANTAQ ;

V - firmar, em nome da ANTAQ, contratos, convênios, acordos,ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com asdecisões da Diretoria;

VI - praticar atos de gestão de recursos orçamentários efinanceiros e de administração;

VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, homologarresultados dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promovere praticar demais atos correlatos, nos termos da legislação emvigor e em consonância com as decisões da Diretoria Colegiada;

VIII - propor a edição de súmulas sobre questões objeto dereiteradas decisões da Diretoria;

IX - implementar as normas internas relativas a procedimentosadministrativos, após aprovação das normas por deliberaçãodo colegiado; e

X - editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões,juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formularproposições ligadas aos objetivos da ANTAQ.

§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geralserá substituído pelo Diretor designado pela Diretoria.

Seção I Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 21. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação política esocial, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho doseu expediente pessoal;

II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividadesda Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de RelaçõesInstitucionais, da Assessoria de Assuntos Internacionais e Cerimoniale da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética;

III - coordenar e supervisionar a elaboração e implementaçãoda Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANTAQ;

IV - coordenar e supervisionar a qualidade e a atualização doconteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais e arede interna (intranet), interagindo com a Secretaria de Tecnologia da Informaçãoe, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;

V - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas peloDiretor-Geral.

Art. 22. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de sua esfera de atuação;

II - assistir o Diretor-Geral em suas representações política esocial e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas peloDiretor-Geral.

Subseção IDas Competências Comuns aos Chefes de Assessorias

Art. 23. São competências dos Chefes de Assessorias:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades desua unidade;

II - prestar assessoria em assuntos de sua área de competência;e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Subseção IIDa Assessoria de Comunicação Social

Art. 24. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - elaborar e executar a Política de Comunicação Social daANTAQ;

II - elaborar e executar o Plano de Comunicação da ANTAQe coordenar a sua execução;

III - elaborar e executar planos e campanhas de divulgação;

IV - promover a divulgação interna e externa das atividadesda ANTAQ;

V - assistir e orientar a Diretoria e demais unidades organizacionaisda ANTAQ em seus relacionamentos com a imprensa;

VI - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete doDiretor-Geral e com a Secretaria de Tecnologia da Informação;

VII - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anualde gestão, relativos à sua esfera de atuação; e

VIII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Subseção III Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 25. À Assessoria de Relações Institucionais compete:

I - estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTAQ comórgãos do Poder Legislativo e com órgãos e entidades da administraçãopública federal, estadual e municipal, e com entidades representativasempresariais ou de usuários dos serviços de transportesaquaviários e categorias profissionais relacionadas com os assuntos eproposições que se refiram ao setor regulado pela Agência;

II - coordenar e supervisionar a tramitação de proposições deinteresse da ANTAQ no Congresso Nacional por meio do acompanhamentodas matérias apresentadas e dos trabalhos das comissõespermanentes e especiais, frentes parlamentares e sessões de plenáriodo Senado Federal e da Câmara dos Deputados, mantendo a Diretoriae as unidades organizacionais informadas sobre o andamento dessasmatérias;

III - assessorar o Gabinete do Diretor-Geral na concessão deaudiências aos parlamentares e prestar atendimento aos congressistase aos seus assessores;

IV - realizar estudos e pesquisas que forem solicitados pelaDiretoria e unidades organizacionais da ANTAQ, relacionados a assuntosque envolvam a atuação da Agência junto ao Poder Legislativoe a órgãos e entidades da administração pública, visando a subsidiálacom informações; e

V - organizar as audiências públicas aprovadas pela Diretoriae sistematizar o encaminhamento das contribuições delas advindas;

VI - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com Gabinete do Diretor-Geral,a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber,com a Assessoria de Comunicação Social;

VII - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anualde gestão, relativos à sua esfera de atuação; e

VIII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Subseção IV Da Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonial

Art. 26. À Assessoria de Relações Internacionais e Cerimonialcompete:

I - assessorar o Gabinete do Diretor-Geral no acompanhamentode ações de cooperação técnica do setor de transportes aquaviáriose respectivos ministérios setoriais supervisores, nas suas relaçõescom organismos internacionais, com entidades e com governosestrangeiros, visando à coordenação e ao estabelecimento das posiçõesde interesse da ANTAQ e a sua harmonização com a políticaexterna vigente;

II - acompanhar e analisar as propostas, evolução e implementaçãodos acordos e deliberações de âmbito internacional, relativosaos temas de interesse da ANTAQ;

III - acompanhar e assessorar a representação brasileira emacordos e junto a organismos internacionais, nas matérias de interesseda ANTAQ;

IV - implementar, em coordenação com as unidades organizacionais,os compromissos relativos ao setor regulado pela ANTAQque sejam derivados das diretrizes da política externa brasileira;

V - responder pelo relacionamento com o Ministério dasRelações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesseda ANTAQ em nível internacional;

VI - instruir os processos de afastamento em missão internacionaltécnica, de representação, de estudos e de capacitação,interagindo com a Superintendência de Administração e Finanças;

VII - organizar e coordenar os eventos, as solenidades e asações de cerimonial da ANTAQ, interagindo, no que couber, com asunidades organizacionais da Agência necessárias para assegurar aoperacionalização;

VIII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete doDiretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quandocouber, com a Assessoria de Comunicação Social;

IX - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual degestão, relativos à sua esfera de atuação; e

X - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Subseção VDa Secretaria-Executiva da Comissão de Ética

Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética compete:

I - organizar a agenda e a pauta da Comissão de Ética;

II - proceder ao registro das reuniões da Comissão de Éticae elaboração de suas atas;

III - autuar os procedimentos e processos de apuração quetramitam na Comissão de Ética e instruir as matérias submetidas àdeliberação da Comissão;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos esubsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;

V - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão deÉtica;

VI - executar e dar publicidade aos atos relativos à sua esferade atuação;

VII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando adisseminação, capacitação e treinamento sobre ética na ANTAQ; e

VIII - executar outras atividades determinadas pela Comissãode Ética.

Seção II Da Secretaria-Geral

Art. 28. À Secretaria-Geral compete:

I - prestar apoio administrativo à Diretoria;

II - organizar as pautas das reuniões da Diretoria e divulgálasno sítio eletrônico da ANTAQ e na intranet, expedir as convocaçõese notificações e, quando for o caso, providenciar a publicaçãodos atos correspondentes;

III - confeccionar as atas das reuniões da Diretoria e divulgálasno sítio da ANTAQ e na intranet, após a assinatura dos Diretorese do Secretário-Geral;

IV - confeccionar os atos administrativos resultantes de Reuniãode Diretoria, quando for o caso;

V - publicar os atos administrativos da ANTAQ no DiárioOficial da União, no sítio da ANTAQ e na intranet, conforme o caso;

VI - manter controle das penalidades aplicadas pela ANTAQ;

VII - administrar os sorteios de processos para deliberaçãoda Diretoria;

VIII - manter em arquivo os originais dos atos administrativosda ANTAQ;

IX - propor e supervisionar a política de gestão, preservaçãoe acesso de documentos arquivísticos;

X - administrar os serviços de protocolo e arquivo, bemcomo gerenciar sistemas atinentes a esses serviços;

XI - acompanhar as unidades organizacionais na produção eeditoração de documentos, na gestão de documentos e na organizaçãode seus arquivos correntes, bem como na classificação e no tratamentoda documentação quanto ao assunto, sigilo, integridade edisponibilidade, de modo a preservar a organização e segurança dasinformações;

XII - inventariar periodicamente o acervo documental;

XIII - supervisionar a digitalização de documentos;

XIV - proporcionar o atendimento ao público em geral quantoao acesso às informações da ANTAQ via internet ou atendimentopessoal, através do serviço de informação ao cidadão, e orientar apesquisa e recuperação da informação;

XV - acompanhar as Unidades Regionais quanto às atividadesde protocolo, arquivo, produção, organização, classificação,inventário, digitalização, acesso e pesquisa de documentos;

XVI - propor ou expedir normas e demais instrumentos degestão referentes à sua área de atuação;

XVII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete doDiretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quandocouber, com a Assessoria de Comunicação Social;

XVIII - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anualde gestão, relativos à sua esfera de atuação; e

XIX - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 29. São competências do Secretário-Geral:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de sua esfera de atuação;

II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias daDiretoria, sem direito a voto; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Seção III Da Secretaria de Planejamento e Coordenação Interna

Art. 30. À Secretaria de Planejamento e Coordenação Internacompete:

I - planejar, organizar, controlar, coordenar e avaliar os processosorganizacionais e operacionais da ANTAQ para implementaçãodas políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integraçãode Políticas de Transporte e pelos ministérios setoriais supervisores;

II - coordenar a elaboração, a revisão e a implementação doPlanejamento Estratégico da ANTAQ;

III - assessorar a Diretoria no acompanhamento das açõesdas superintendências de processos organizacionais;

IV - apoiar e consolidar a avaliação de desempenho institucional,em consonância com o Planejamento Estratégico;

V - organizar ou apoiar a realização, no âmbito da ANTAQ,de ciclos de estudos, palestras e outros eventos voltados para o PlanejamentoEstratégico;

VI - representar a ANTAQ em colegiados técnicos, cujo focode atuação seja pertinente às competências da Secretaria de Planejamentoe Coordenação Interna;

VII - assessorar a Diretoria na sua participação em colegiadosgovernamentais, quando pertinentes ao planejamento e gestãoestratégica;

VIII - coordenar a gestão de processos, visando ao aperfeiçoamentoe à otimização da estrutura organizacional, e as demaisatividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestãoestratégica da Agência;

IX - dar suporte à elaboração do planejamento orçamentário,visando assegurar alinhamento com o Planejamento Estratégico;

X - manter atualizados o organograma e o regimento internoda ANTAQ;

XI - coordenar a elaboração e acompanhamento da execuçãode contratos de compromissos e outros instrumentos afins, relativosàs atividades de competência da Agência com outros órgãos e entidadesda administração pública federal, conforme designação específicada Diretoria;

XII - acompanhar o cumprimento das normas referentes aosetor regulado e internas;

XIII - acompanhar a analisar os estudos comparativos demodelos regulatórios e governança nas agências reguladoras;

XIV - realizar estudos, notas técnicas, relatórios e pareceresde interesse da Diretoria, ou das Superintendências da ANTAQ;

XV - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios geraisde desempenho e gestão, bem como da Prestação de Contas Anual;

XVI - coordenar grupos de trabalho instituídos pela Diretoriapara realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos daANTAQ, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;

XVII - prover as unidades organizacionais da ANTAQ cominformações e metodologias de gestão de projetos, visando à melhoriada gestão dos projetos setoriais;

XVIII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicosda Agência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete doDiretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quandocouber, com a Assessoria de Comunicação Social;

XIX - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anualde gestão, relativos à sua esfera de atuação; e

XX - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 31. São competências do Secretário de Planejamento eCoordenação Interna:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de sua esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivasáreas, particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas,ao desempenho dos executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativasde recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenhodas atribuições de sua esfera de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessáriasao desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção deunidades em suas respectivas áreas de competência; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Seção IV Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 32. À Secretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - elaborar e executar o Plano Diretor de Tecnologia daInformação da ANTAQ - PDTI;

II - coordenar, gerir e manter interlocução com as empresascom as quais a ANTAQ mantenha contratos relacionados às atividadesde tecnologia da informação;

III - propor e manter os planos de desenvolvimento e manutençãode sistemas, de comunicação e segurança de dados e desuporte à tecnologia da informação;

IV - definir as tecnologias relacionadas ao tratamento automatizadoda informação e ao desenvolvimento organizacional, comvistas a assegurar infraestrutura adequada e segura para o funcionamentoda Agência;

V - prover os serviços de desenvolvimento e manutenção dossistemas de informação, da intranet e do sítio eletrônico da ANTAQ;

VI - levantar as necessidades de informação e sistemas;

VII - coordenar a estruturação e manutenção das bases de dados;

VIII - promover e manter a segurança da rede de dados;

IX - coordenar, estruturar, implantar e manter os serviços decomunicação de dados e o suporte técnico;

X - levantar as necessidades de aquisição de infraestrutura detecnologia da informação, com vistas à sua atualização e a adequaçãopara níveis elevados de segurança da informação e comunicações;

XI - acompanhar os processos organizacionais e propor seuaperfeiçoamento, interagindo, quando couber, com a Secretaria dePlanejamento e Coordenação Interna;

XII - coordenar a elaboração, a racionalização e a sistematizaçãodos fluxos de atividades e processos de trabalho da ANTAQ,interagindo com a Secretaria de Planejamento e CoordenaçãoInterna;

XIII - coordenar a elaboração dos manuais de trabalho, modelos,formulários e outros dispositivos, interagindo com a Assessoriade Comunicação Social e, sempre que couber, com outras áreas daAgência;

XIV - coordenar, estruturar e manter o plano visual e oconteúdo dos sítios eletrônicos da Agência, inclusive redes sociais erede interna (intranet), interagindo com as demais unidades organizacionaisda ANTAQ responsáveis por atualização do conteúdo, emespecial com o Gabinete do Diretor-Geral e a Assessoria de ComunicaçãoSocial, atuando como facilitador;

XV - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anualde gestão, relativos à sua esfera de atuação; e

XVI - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 33. São competências do Secretário de Tecnologia daInformação:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de sua esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades relacionadas à infraestruturade tecnologia da informação, particularmente quanto àqualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos executores,às condições de trabalho e para assegurar adequação a níveiselevados de segurança da informação e comunicações;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativasde recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenhodas atribuições de sua esfera de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessáriasao desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção deunidades em suas respectivas áreas de competência; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Seção V Da Procuradoria Federal junto à ANTAQ

Art. 34. A Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PF/ANTAQ,órgão da Procuradoria Geral Federal, vinculada à AdvocaciaGeral da União - AGU, é responsável pelas atividades de consultoriae assessoramento jurídicos da ANTAQ, aplicando-se, no que couber,o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereirode 1993.

Art. 35. Compete à PF/ANTAQ, em especial:

I - prestar as atividades de consultoria e assessoramentojurídicos à ANTAQ, nos termos das normas da Advocacia-Geral daUnião - AGU aplicáveis às atividades de consultoria e assessoramentojurídicos;

II - propor à Diretoria a declaração de nulidade de ato administrativoilegal praticado no âmbito da ANTAQ;

III - exercer a representação extrajudicial da ANTAQ, inclusiveperante órgãos policiais, parlamentares e de controle externo, de acordocom as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal - PGF e da AGU;

IV - exercer a coordenação e a orientação técnica da representaçãojudicial da ANTAQ, a ser desempenhada por outros órgãosde execução da PGF ou da AGU, nos termos dos atos normativoseditados pelo Procurador-Geral Federal e pelo AdvogadoGeralda União;

V - representar a ANTAQ em juízo, nos casos definidos peloProcurador-Chefe ou pelo Chefe do Núcleo de Contencioso, de acordocom as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal - PGF e da AGU;

VI - prestar assessoria jurídica para a elaboração de informaçõesem mandado de segurança e em habeas data impetradoscontra atos praticados por servidores da ANTAQ;

VII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos nas atividadesrelacionadas à cobrança e à recuperação de créditos da ANTAQ;e

VIII - fazer interação com a Coordenação-Geral de Cobrançae Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal - CGCOBe demais órgãos vinculados para fins de inscrição em dívida ativa,cobrança e recuperação dos créditos da ANTAQ.

Art. 36. Ao Procurador-Chefe da PF/ANTAQ compete, emespecial:

I - gerir as atividades da PF/ANTAQ, organizar a sua estruturainterna, supervisionar as suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - aprovar pareceres e notas elaborados pelos procuradoresfederais em exercício na Procuradoria;

III - aprovar com ressalvas ou não aprovar pareceres e notaselaborados pelos procuradores federais em exercício na Procuradoria,promovendo a devida fundamentação, nos termos das normas daAdvocacia-Geral da União - AGU aplicáveis às atividades de consultoriae assessoramento jurídicos;

IV - representar a PF/ANTAQ na ANTAQ, na AGU e emeventos externos;

V - receber os pedidos de reunião realizados por particularese por órgãos ou entidades públicas dos poderes Executivo, Legislativoe Judiciário, da União, dos Estados e Municípios, ou pelo MinistérioPúblico, e avaliar a oportunidade de agendamento, nos termos doDecreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e das normas da Advocacia-Geralda União;

VI - realizar as reuniões agendadas de acordo com o procedimentofixado no Decreto nº 4.334, de 2002, e das normas daAdvocacia-Geral da União - AGU;

VII - definir as ações e medidas judiciais especiais, relevantes,urgentes e sigilosas de competência da PF/ANTAQ, consoanteos atos normativos da AGU;

VIII - exercer a coordenação e a orientação técnica superiorda representação judicial da ANTAQ desempenhada por outros órgãosde execução da PGF, consoante os atos normativos da AGU; e

IX - participar das sessões e reuniões da Diretoria, semdireito a voto.

Seção VI Da Ouvidoria

Art. 37. À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar as manifestações doscidadãos, a partir de pedidos de informações, reclamações e de esclarecimentosafetos à esfera de competência da ANTAQ, buscarsoluções e responder diretamente aos interessados;

II - disponibilizar informações gerenciais semestrais ouquando a Diretoria julgar oportuno, que contribuam para a melhoriado desempenho e da imagem da ANTAQ;

III - identificar situações de necessidade de aperfeiçoamentodo serviço público e atuar junto aos setores competentes para a adoçãode procedimentos de melhoria da qualidade na sua prestação;

IV - proporcionar maior transparência das ações da ANTAQ; e

V - interagir com as demais unidades de ouvidoria da administraçãopública para melhoria das técnicas de gestão de informaçõese respostas aos cidadãos;

VI - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete daDiretoria-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quandocouber, com a Assessoria de Comunicação Social;

VII - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anualde gestão, relativos à sua esfera de atuação; e

VIII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 38. São competências do Ouvidor:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações,denúncias e sugestões, relativos à qualidade dos serviços detransporte aquaviário e de exploração portuária e aquaviária, encaminhando-os,se for o caso, às áreas competentes para as providênciasnecessárias e acompanhando-os até a respectiva conclusão; e

II - responder diretamente aos autores dos pedidos.

Seção VII Da Corregedoria

Art. 39. À Corregedoria compete:

I - supervisionar, coordenar e executar ações de prevenção aodesvio de conduta dos servidores da ANTAQ;

II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinare demais atividades de correição;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindoas medidas corretivas;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria,procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativosdisciplinares, submetendo-os à decisão da Diretoria, exceto nocaso de atos da Diretoria ou de seus membros, cuja competência decorreição é do ministério setorial supervisor;

V - monitorar e acompanhar os trabalhos das comissõesdisciplinares instauradas no âmbito da ANTAQ, prestando as devidasinformações e orientações para a realização de suas atividades;

VI - examinar e instruir processos administrativos disciplinarese demais expedientes sobre disciplina funcional que devam sersubmetidos à apreciação da Diretoria;

VII - examinar denúncias, representações e demais expedientesque tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração,atendidos os requisitos legais;

VIII - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações,processos e documentos necessários ao exame de matéria na área desua competência;

IX - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadascom a conduta, deveres, proibições e demais temas queversem sobre disciplina funcional;

X - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual degestão, relativos à sua esfera de atuação; e

XI - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 40. São competências do Corregedor:

I - supervisionar, coordenar e executar ações de prevenção aodesvio de conduta dos servidores da ANTAQ;

II - examinar denúncias, representações e demais expedientesque tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração,atendidos os requisitos legais;

III - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria,procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativosdisciplinares - PAD, submetendo-os à decisão da Diretoria;

IV - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ouprocesso administrativo disciplinar, quando verificada a existência devícios insanáveis;

V - convocar servidor para realizar procedimento investigativoe para integrar comissão de sindicância e de processo administrativodisciplinar, ouvida a Diretoria;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processose quaisquer documentos necessários à atividade correcional, sempreque o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ououtros expedientes relacionados com a disciplina funcional assimrecomendar; e

VII - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicosou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretaçãoda legislação disciplinar.

Seção VIII Da Auditoria Interna

Art. 41. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar as gestões orçamentária, financeira, administrativa,contábil, patrimonial, finalística e demais sistemas administrativose operacionais, de acordo com o Plano Anual de Atividadesde Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar e encaminhar à Diretoria relatório das auditoriasrealizadas, propondo medidas preventivas e corretivas;

III - responder pela sistematização das informações requeridaspelos órgãos de controle do Governo Federal e Tribunal deContas da União - TCU;

IV - elaborar e encaminhar os relatórios trimestral e anual degestão relativos à sua esfera de atuação; e

V - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 42. São competências do Auditor-Chefe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de competência da Auditoria Interna;

II - propor à Diretoria medidas preventivas e corretivas detectadasem auditorias realizadas; e

III - coordenar as ações para atendimento das solicitaçõesdos órgãos de controle do Governo Federal e do Tribunal de Contasda União - TCU.

Seção IX Da Comissão de Ética da ANTAQ

Art. 43. À Comissão de Ética da ANTAQ compete:

I - orientar e aconselhar os servidores da ANTAQ sobre oadequado comportamento ético no tratamento com as pessoas e como patrimônio público, proporcionando-lhes o conhecimento sobre assituações de imputação ou procedimento suscetível de censura;

II - apurar ato ou fato que se apresente contrário à ética, emconformidade com os procedimentos descritos no Código de Ética daANTAQ e legislação correlata;

III - fornecer ao setor responsável pela gestão de RecursosHumanos da ANTAQ os registros sobre a conduta ética dos servidores,a fim de instruir e fundamentar promoções e para todos osdemais procedimentos próprios da carreira;

IV - encaminhar sua decisão e respectivo expediente à Corregedoriada ANTAQ, quando a gravidade da conduta do servidorassim o exigir, ou no caso de reincidência, opinando pela abertura deProcesso Administrativo Disciplinar e, cumulativamente, se for ocaso, à entidade profissional em que o servidor público esteja registrado,para as providências disciplinares cabíveis;

V - aplicar o Código de Ética da ANTAQ e o Código deÉtica Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federalnos termos da legislação vigente;

VI - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete doDiretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quandocouber, com a Assessoria de Comunicação Social; e

VII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

CAPÍTULO II DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOSORGANIZACIONAIS

Seção IDas Competências Comuns às Superintendências e Gerências

Art. 44. Compete às Superintendências:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de sua esfera de atuação;

II - promover as ações necessárias à implementação, pelaANTAQ, das políticas e diretrizes do Governo Federal para os setoresportuário e de transportes aquaviários sob jurisdição da União;

III - propor metas e elaborar planos de ação, bem assimefetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;

IV - colaborar na formulação das propostas orçamentárias nasua respectiva área de competência;

V - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras,mantendo-se devidamente atualizadas acerca dos estudos eprogressos em sua área de competência;

VI - propor os ajustes e as modificações na legislação, necessáriosà modernização do ambiente institucional de atuação daANTAQ, relacionados às atividades sob sua responsabilidade, interagindocom as demais superintendências afetas;

VII - receber e manter os bens patrimoniais da ANTAQ,necessários à execução das atividades da respectiva área de competência;

VIII - praticar, no âmbito de sua competência, os atos degestão administrativa;

IX - propor a instauração de processo administrativo sancionador,de Termo de Ajuste de Conduta e aplicação de penalidade;

X - consolidar os relatórios técnicos e estatísticos produzidospelos Gerentes e encaminhar os relatórios trimestral e anual de gestão,relativos à sua esfera de atuação;

XI - representar a ANTAQ em convenções, acordos e tratados,junto aos organismos internacionais, sob a orientação da Diretoria;

XII - analisar e promover ações conjuntas com as demaisSuperintendências em assuntos correlatos e estabelecer as diretrizes eprocedimentos comuns;

XIII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência, inclusive redes sociais e a rede interna (intranet), relacionadoà sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete doDiretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quandocouber, com a Assessoria de Comunicação Social;

XIV - executar as atividades afetas a suas atribuições, eaquelas que lhes forem incumbidas ou delegadas pela Diretoria; e

XV - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 45. São competências comuns às Gerências e às UnidadesRegionais:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dasatividades de sua esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivasáreas, particularmente quanto à qualidade, custos, cronogramas, desempenhodos executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativasde recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenhodas atribuições de sua área de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessáriasao desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção deunidades em suas respectivas áreas de competência;

VI - propor, quando couber, a instauração de processo administrativosancionador e de Termo de Ajuste de Conduta, no âmbitode suas competências;

VII - produzir relatórios técnicos e estatísticos e os relatóriostrimestral e anual de gestão relativos à sua esfera de atuação; e

VIII - instruir respostas a consultas inerentes à sua esfera deatuação.

Art. 46. Além das competências comuns, referidas no artigoanterior, são também competências dos Gerentes de Fiscalização edos Chefes de Unidade Regional:

I - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordemde Serviço;

II - aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

III - propor a instauração de processo administrativo sancionadore de Termo de Ajuste de Conduta;

IV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorizaçãoprévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenaçãodas Unidades Regionais; e

IV - lavrar Auto de Infração.

Seção II Da Superintendência de Outorgas

Art. 47. À Superintendência de Outorgas compete:

I - planejar, coordenar, analisar, aprovar e submeter à DiretoriaColegiada da ANTAQ as matérias relacionadas aos procedimentosde concessão de portos públicos, arrendamento e autorizaçãode áreas e instalações portuárias, de autorização para a prestaçãode serviços de transporte de navegação marítima de longocurso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e denavegação interior interestadual e internacional e afretamento de embarcações;

II - submeter a composição das Comissões Especiais de Licitaçãoreferentes aos certames licitatórios para a exploração de áreas einfraestrutura portuárias, interagindo com as superintendências afetas;

III - habilitar ao tráfego marítimo internacional os portos, osterminais de uso privado e as instalações portuárias de turismo;

IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas paraprestação de serviços de transporte aquaviário e exploração da infraestruturana navegação; e

V - decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo parainício da operação e de retirada de restrições às autorizações concedidaspara as empresas brasileiras de navegação - EBN.

Subseção IDa Gerência de Portos Organizados

Art. 48. A Gerência de Portos Organizados tem, em sua áreade atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendênciade Outorgas:

I - analisar e instruir os processos de licitação visando àconcessão de portos organizados, bem como o arrendamento de árease instalações portuárias, seus editais, minutas de contrato, termos dereferência, estudos de viabilidade e demais documentos relativos àsrespectivas licitações;

II - analisar e instruir os processos visando à celebração deconvênios de delegação de portos organizados, bem como de exploraçãode áreas e instalações portuárias;

III - manter cadastro das concessões, delegações e dos instrumentoscontratuais de exploração de áreas e instalações portuárias;

IV - analisar solicitações para habilitação do porto organizadoao tráfego marítimo internacional;

V - analisar projetos de investimentos apresentados pelasempresas concessionárias, delegatárias e arrendatárias quando for ocaso, no âmbito das respectivas concessões, delegações e contratos dearrendamento;

VI - analisar solicitações de declaração de utilidade públicapara fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativade bens necessários à implantação, expansão ou manutençãodas atividades portuárias; e

VII - analisar e instruir processos e procedimentos envolvendoo reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessãoe de arrendamentos portuários.

Subseção II Da Gerência de Autorização de Instalações Portuárias

Art. 49. A Gerência de Autorização de Instalações Portuáriastem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre asatribuídas à Superintendência de Outorgas:

I - promover a publicação dos extratos dos requerimentos deinteressados em obter autorização de instalações portuárias nas seguintesmodalidades: terminal de uso privado, estação de transbordode cargas, instalação portuária pública de pequeno porte e instalaçãoportuária de turismo;

II - promover a abertura de processo de anúncio, chamada eprocesso seletivo públicos, bem como realizar análise técnica da documentaçãodos interessados em obter autorização para construção eexploração de instalações portuárias nas modalidades relacionadas noinciso I;

III - elaborar minutas de contrato de adesão visando à autorizaçãopara construção e exploração de instalações portuárias nasmodalidades relacionadas no inciso I;

IV - realizar vistoria técnica para início da exploração eanalisar solicitações para habilitação ao tráfego aquaviário internacionalde instalações portuárias nas modalidades do inciso I;

V - manter e atualizar o cadastro das instalações portuáriasnas modalidades do inciso I; e

VI - analisar solicitações de ampliação, de expansão e demodernização das instalações portuárias nas modalidades do incisoI.

Subseção IIIDa Gerência de Autorização da Navegação

Art. 50. A Gerência de Autorização da Navegação tem, emsua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas àSuperintendência de Outorgas:

I - analisar e processar as solicitações de autorização, aditamentoe de extinção de autorização para a prestação de serviços nanavegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimoe de apoio portuário, e de transporte de passageiros, cargas e misto nanavegação interior de percurso longitudinal - interestadual e internacional- e de travessia - interestadual, internacional, em região defronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e

II - acompanhar e manter cadastro da frota de embarcaçõesde empresas brasileiras de navegação autorizadas, e das outorgas deautorização emitidas para a prestação de serviços na navegação marítimade longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário,e de transporte de passageiros, cargas e misto na navegação interiorde percurso longitudinal interestadual e internacional e de travessia.

Subseção IV Da Gerência de Afretamento da Navegação

Art. 51. A Gerência de Afretamento da Navegação tem, emsua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas àSuperintendência de Outorgas:

I - analisar, processar e gerenciar, no âmbito da navegaçãomarítima e de apoio e da navegação interior, os pedidos de autorizaçãoe registro de afretamento de embarcações, e fazer o acompanhamentodo previsto em acordos operacionais e bilaterais, respectivamente;

II - analisar, processar, acompanhar e gerenciar, no âmbito danavegação marítima e de apoio e da navegação interior, os pedidos deliberação de cargas prescritas à bandeira brasileira para o transporteem embarcação estrangeira, operada por empresa de navegação estrangeira;

III - analisar, processar, acompanhar e gerenciar, no âmbitoda navegação marítima de longo curso, os pedidos de liberação deembarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação,para o transporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;

IV - analisar, processar e preparar informação ao TribunalMarítimo do cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nude embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro- REB

V - analisar, processar, acompanhar e registrar os pedidos dehomologação e inclusão de embarcações nos acordos operacionais, noâmbito da navegação interior e da navegação marítima e de apoio; e

VI - homologar os registros de embarcações e atualizar asinformações no Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete paraRenovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as empresas denavegação, afretamento, acordos operacionais, acordos internacionais,embarcações estrangeiras, portos e NVOCC.

Seção III Da Superintendência de Regulação

Art. 52. À Superintendência de Regulação compete:

I - planejar, coordenar, analisar e submeter à Diretoria Colegiadada ANTAQ as matérias relacionadas com a elaboração erevisão de normas inerentes aos procedimentos de outorga, fiscalizaçãoe estudos, utilizando, sempre que couber, a metodologia deavaliação do impacto regulatório (AIR), bem como as atribuições desuas respectivas Gerências;

II - analisar as contribuições advindas das audiências públicas;

III - promover a integração com os órgãos relacionados coma defesa da ordem econômica e com demais autoridades afins àatividade portuária e de navegação marítima e interior interestadual einternacional;

IV - elaborar, atualizar e revisar as normas de competênciada ANTAQ, incluindo, sempre que couber, a análise do impactoregulatório;

V - prover as Autoridades Portuárias de instrumentos para oacompanhamento do desempenho econômico-financeiro dos operadoresportuários, integradamente com a Superintendência de Fiscalizaçãoe Coordenação das Unidades Regionais; e

VI - elaborar e encaminhar a Agenda Regulatória Anual daANTAQ, em consonância com as superintendências afetas.

Subseção I Da Gerência de Regulação Portuária

Art. 53. A Gerência de Regulação Portuária tem, em sua áreade atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendênciade Regulação:

I - propor normas para exploração de atividade portuária emregime público ou por meio de instalações portuárias autorizadas;

II - propor normas para disciplinar o procedimento fiscalizatórionos portos organizados e nas instalações portuárias arrendadasou exploradas mediante autorização, em conformidade com odisposto no art. 16, inciso III, da Lei nº 12.815, de 2013;

III - elaborar e revisar normas para disciplinar as atividadesdos operadores portuários;

IV - acompanhar e analisar a legislação nacional e internacionalrelativa ao setor portuário;

V - elaborar e revisar ações para incentivar o desenvolvimentode práticas de facilitação de comércio exterior nos portos;

VI - acompanhar e avaliar preços e tarifas praticados noâmbito dos portos organizados, terminais de uso privado, estações detransbordo de carga, instalações públicas de pequeno porte e instalaçõesportuárias de turismo;

VII - analisar e instruir processos de revisão e de reajuste dastarifas dos portos organizados e de definição de preços-teto praticadospor operadores portuários, quando for o caso;

VIII - propor procedimentos para controle e acompanhamentodos bens patrimoniais da União nos portos concedidos e delegados,e nos arrendamentos de instalações portuárias, inclusive incorporaçõese desincorporações;

IX - analisar solicitações para incorporação e desincorporaçãode bens da União sob a guarda e responsabilidade das AutoridadesPortuárias, instruídas processualmente pela Unidade Regionalcompetente;

X - analisar e classificar os bens da União, bem como aquelesoriundos de investimentos de concessionários, delegatários e arrendatários,inclusive quanto a eventuais indenizações e reversibilidade,com a instrução do processo pela Unidade Regional competente;

XI - propor critérios técnicos para partilhar com os usuáriosganhos econômicos e financeiros obtidos pelos concessionários e operadoresportuários;

XII - propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitosdos usuários dos serviços prestados nos portos organizados edemais instalações portuárias;

XIII - propor medidas para harmonizar as atividades dasdiversas autoridades atuantes nos portos organizados e nas instalaçõesportuárias exploradas mediante autorização, bem como analisar questõesrelacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suacompetência;

XIV - analisar e instruir processos envolvendo transferênciade titularidade de empresa outorgada, especificamente no que dizrespeito à análise do impacto decorrente de eventual concentração demercado no setor portuário, bem como da capacidade técnica, jurídica,fiscal e econômico-financeira da requerente, interagindo com aSuperintendência de Outorgas;

XV - analisar atos de concentração ou condutas que possamconfigurar infração à ordem econômica no setor portuário;

XVI - propor parâmetros e critérios com vistas à elaboraçãodo Plano de Contas por parte das Autoridades Portuárias, bem como daContabilidade Regulatória, visando ao acompanhamento do desempenhoeconômico-financeiro por parte dos operadores portuários; e

XVII - propor critérios e parâmetros para avaliar e acompanhara qualidade do serviço prestado, o desempenho operacional eeconômico-financeiro dos operadores que atuam no âmbito dos portosorganizados, nos terminais de uso privado, nas estações de transbordode cargas, nas instalações portuárias de pequeno porte e nas instalaçõesportuárias de turismo, com base em indicadores definidospela Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade

Subseção II Da Gerência de Regulação da Navegação Marítima

Art. 54. A Gerência de Regulação da Navegação Marítimatem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre asatribuídas à Superintendência de Regulação:

I - elaborar e revisar normas e padrões técnicos relativos àexploração e fiscalização dos serviços de transporte aquaviário nanavegação marítima de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimoe de apoio portuário;

II - analisar atos de concentração ou condutas que possamconfigurar infração à ordem econômica na navegação marítima delongo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

III - analisar e instruir processos envolvendo transferência detitularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeitoà análise do impacto decorrente de eventual concentração demercado na navegação marítima de longo curso, na navegação decabotagem, na navegação de apoio marítimo e na navegação de apoioportuário, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeirada requerente, interagindo com a Superintendênciade Outorgas;

IV - propor critérios e padrões de serviço adequado, dedesempenho operacional e econômico-financeiro para as empresasque atuam no âmbito da navegação de longo curso, de cabotagem, deapoio marítimo e de apoio portuário, interagindo com a Superintendênciade Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade e demaisáreas afetas;

V - acompanhar e avaliar a qualidade do serviço prestado, odesempenho operacional e econômico-financeiro das empresas e ospreços praticados no âmbito da navegação de longo curso de cabotagem,de apoio marítimo e de apoio portuário;

VI - dimensionar a atuação das empresas brasileiras de navegaçãoque atuam no âmbito da navegação marítima e de apoio, noque tange à frota e capacidade operacional, entre outros;

VII - propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitosdos usuários dos serviços de transporte aquaviário prestados noâmbito da navegação marítima de longo curso, da navegação decabotagem, da navegação de apoio marítimo e da navegação de apoioportuário;

VIII - acompanhar as prerrogativas específicas do Comandoda Marinha relativas à marinha mercante, no âmbito da navegaçãomarítima de longo curso, na navegação de cabotagem, na navegaçãode apoio marítimo e na navegação de apoio portuário;

IX - acompanhar e analisar a legislação nacional e internacionalrelativa ao transporte na navegação marítima de longo curso,de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário; e

X - acompanhar e analisar os acordos operacionais e bilateraisna navegação marítima de longo curso.

Subseção IIIDa Gerência de Regulação da Navegação Interior

Art. 55. A Gerência de Regulação da Navegação Interiortem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre asatribuídas à Superintendência de Regulação:

I - elaborar e revisar normas e padrões técnicos relativos àexploração e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros,cargas e misto na navegação interior de percurso longitudinal - interestaduale internacional - e de travessia - interestadual, internacional,em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federalou de ferrovia;

II - analisar atos de concentração ou condutas que possamconfigurar infração à ordem econômica na navegação interior depercurso longitudinal - interestadual e internacional - e de travessia - interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo dadiretriz de rodovia federal ou de ferrovia;

III - analisar e instruir processos envolvendo transferência detitularidade de empresa outorgada, especificamente no que diz respeitoà análise do impacto decorrente de eventual concentração demercado na navegação interior de percurso longitudinal - interestaduale internacional - e de travessia - interestadual, internacional,em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou deferrovia -, bem como da capacidade técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeirada requerente, interagindo com a Superintendênciade Outorgas;

IV - propor medidas para harmonizar as atividades das diversasautoridades atuantes no âmbito da navegação interior de percursolongitudinal - interestadual e internacional - e de travessia interestadual,internacional, em região de fronteira, ao longo da diretrizde rodovia federal ou de ferrovia;

V - propor procedimentos para assegurar a defesa dos direitosdos usuários dos serviços de transporte de passageiros, cargas emisto, na navegação interior de percurso longitudinal - interestadual einternacional - e de travessia - interestadual, internacional, em regiãode fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;

VI - propor critérios e padrões de serviço adequado, de desempenhooperacional e econômico-financeiro para as empresas queatuam no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal interestaduale internacional - e de travessia - interestadual, internacional,em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodovia federalou de ferrovia -, com base em indicadores definidos pela Superintendênciade Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade;

VII - acompanhar e avaliar a qualidade do serviço prestado,o desempenho operacional e econômico-financeiro das empresas e ospreços praticados no âmbito da navegação interior de percurso longitudinal- interestadual e internacional - e de travessia - interestadual,internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de rodoviafederal ou de ferrovia;

VIII - dimensionar a atuação dos operadores de serviços detransporte no âmbito da navegação interior, no que tange à frota, viasnavegadas e capacidade operacional, entre outros;

IX - acompanhar e analisar a legislação nacional e internacionalrelativa ao transporte de passageiros, cargas e misto, nanavegação interior de percurso longitudinal - interestadual e internacional- e de travessia - interestadual, internacional, em região defronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia; e

X - acompanhar e analisar os acordos bilaterais na navegaçãointerior internacional.

Seção IV Da Superintendência de Fiscalização e Coordenaçãodas Unidades Regionais

Art. 56. À Superintendência de Fiscalização e Coordenaçãodas Unidades Regionais compete:

I - planejar, coordenar, deliberar e submeter à Diretoria Colegiadada ANTAQ as matérias relacionadas aos procedimentos defiscalização atribuídos às suas respectivas Gerências, e ainda:

II - determinar, mediante Ordem de Serviço, a realização deações fiscalizadoras, ordinárias ou eventuais, em todo o territórionacional;

III - lavrar Auto de Infração;

IV - adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;

V - aplicar penalidades no âmbito de suas competências,propor sua aplicação quando a conduta infracional for apurável noâmbito das competências da Diretoria Colegiada e bem assim julgaros recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;

VI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suascompetências, propor sua celebração quando a conduta infracional forapurável no âmbito das competências da Diretoria Colegiada, e estabelecerdiretrizes para sua celebração pelas Gerências de Fiscalizaçãoe Unidades Regionais;

VII - consolidar e encaminhar os Planos de Fiscalização; e

VIII - promover a integração de ações entre as UnidadesRegionais, supervisionar e acompanhar suas ações de fiscalização ecoordenar suas demandas administrativas, interagindo com a Superintendênciade Administração e Finanças.

Subseção I Da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização

Art. 57. A Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalizaçãotem, em sua área de atuação, as seguintes competênciasdentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenaçãodas Unidades Regionais:

I - realizar diagnóstico sobre a atuação dos operadores queprestam serviços de transporte e de exploração de infraestrutura, noâmbito do sistema aquaviário nacional, observadas as normas editadaspela ANTAQ, com vistas à proposição de ações de inteligência balizadorasda estratégia de fiscalização e da elaboração ou revisão dosPlanos de Fiscalização, alinhada com a Gerência de Fiscalização dePortos e Instalações Portuárias e com a Gerência de Fiscalização daNavegação;

II - propor os Planos de Fiscalização, com base no diagnósticocitado no inciso I, observadas as normas editadas pela ANTAQ;

III - propor e acompanhar o Programa de Incentivo à Regularizaçãodos Prestadores de Serviços, em consonância com o PlanejamentoEstratégico, com vistas a promover a regularização detodos os prestadores de serviço aptos, no âmbito da esfera de atuaçãoda ANTAQ, e alinhado com as superintendências afetas;

IV - propor ações conjuntas com órgãos de inteligência federaise estaduais, com vistas ao aperfeiçoamento da ação fiscalizatóriada ANTAQ e da regularização do setor aquaviário nacional;

V - propor as diretrizes para a elaboração dos Planos deFiscalização;

VI - propor diretrizes, padrões e orientações técnicas para aexecução das ações fiscalizadoras e planejar, coordenar e supervisionarsua gestão;

VII - definir, em conjunto com as Gerências de Fiscalização,métodos e rotinas que aumentem a efetividade das ações fiscalizadoras;

VIII - supervisionar a atualização de dados nos sistemasinformatizados da ANTAQ de competência da Superintendência deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;

IX - atualizar os sistemas informatizados da ANTAQ com asinformações necessárias para a manutenção dos indicadores de efetividadeda fiscalização e da qualidade do serviço prestado;

X - apoiar o desenvolvimento de recursos humanos, financeiros,tecnológicos e logísticos envolvidos nas atividades de fiscalização;e

XI - manter e atualizar o banco de jurisprudência administrativa.

Subseção II Da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Art. 58. A Gerência de Fiscalização de Portos e InstalaçõesPortuárias tem, em sua área de atuação, as seguintes competênciasdentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização e Coordenaçãodas Unidades Regionais:

I - fiscalizar a execução dos contratos de concessão ou convêniosde delegação de porto organizado, contratos de adesão ou dearrendamento de instalação portuária, bem como as atividades dasadministrações portuárias, operadores portuários, arrendatários e autorizatáriosde instalações portuárias;

II - fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários,delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito dassuas respectivas outorgas;

III - controlar a adequada utilização no âmbito dos serviçosprestados e, bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários,delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculadosa concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas,se houver;

IV - consolidar os Planos de Fiscalização com a Gerência dePlanejamento e Inteligência da Fiscalização;

V - lavrar Auto de Infração;

VI - adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;

VII - determinar, mediante Ordem de Serviço, a realizaçãode ações fiscalizadoras em todo o território nacional, no âmbito desuas competências;

VIII - realizar procedimento de fiscalização em sua área dejurisdição e subsidiariamente em todo o território nacional, no âmbitode suas competências;

IX - propor a aplicação e aplicar penalidades no âmbito desuas competências e bem assim julgar os recursos interpostos contradecisões das instâncias inferiores;

X - celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suascompetências e propor sua celebração, quando a conduta infracionalfor apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;

XI - acompanhar e supervisionar as ações fiscalizadoras e osprocessos administrativos sancionadores instaurados nas UnidadesRegionais, no âmbito de suas competências;

XII - realizar a tomada de contas das concessões e tambémde convênios de delegação de porto organizado, quando for o caso;

XIII - coordenar as ações de auditoria em parceria com asComissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais eVias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS, e com aComissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais eVias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutençãoe execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias; e

XIV - acompanhar e promover medidas cabíveis para asseguraro cumprimento do cronograma de investimentos previsto nasautorizações de instalações portuárias, interagindo com a área deoutorga afeta.

Subseção III Da Gerência de Fiscalização da Navegação

Art. 59. A Gerência de Fiscalização da Navegação tem, emsua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas àSuperintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais:

I - realizar procedimento de fiscalização em sua área dejurisdição e subsidiariamente em todo o território nacional, no âmbitode suas competências;

II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços dasempresas brasileiras que atuam no âmbito da navegação marítima delongo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, ena navegação interior de percurso longitudinal - interestadual e internacional- e de travessia - interestadual, internacional, em região defronteira, ao longo da diretriz de rodovia federal ou de ferrovia;

III - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para asautorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeirabrasileira;

IV - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras queatuam no País, em função da legislação, convenções, tratados, acordose outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

V - fiscalizar a participação de empresas brasileiras e estrangeirasna navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados,convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dosquais o Brasil seja signatário;

VI - fiscalizar o cumprimento do cronograma de execução deconstrução de casco de embarcações garantidoras de outorga;

VII - lavrar Auto de Infração;

VIII - adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;

IX - determinar, mediante Ordem de Serviço, a realização deações fiscalizadoras em todo o território nacional, no âmbito de suascompetências;

X - aplicar penalidades no âmbito de suas competências ebem assim julgar os recursos interpostos contra decisões das instânciasinferiores;

XI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suascompetências e propor sua celebração, quando a conduta infracionalfor apurável no âmbito das competências das autoridades superiores;

XII - consolidar os Planos de Fiscalização com a Gerência dePlanejamento e Inteligência da Fiscalização; e

XIII - acompanhar e supervisionar as ações fiscalizadoras eos processos administrativos sancionadores instaurados nas UnidadesRegionais, no âmbito de suas competências.

Subseção IV Das Unidades Regionais

Art. 60. Às Unidades Regionais compete, em suas respectivasáreas de jurisdição:

I - representar institucionalmente a ANTAQ, em consonânciacom as diretrizes da Diretoria, oferecendo suporte às Superintendênciase demais unidades organizacionais da ANTAQ, sob a coordenaçãoe acompanhamento da Superintendência de Fiscalização eCoordenação das Unidades Regionais;

II - realizar procedimento de fiscalização;

III - lavrar Auto de Infração;

IV - adotar medidas cautelares no âmbito de suas competências;

V - aplicar penalidades e propor sua aplicação quando aconduta infracional for apurável no âmbito das competências de autoridadessuperiores;

VI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta no âmbito de suascompetências, mediante a autorização prévia da Superintendência deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, e propor suacelebração, quando a conduta infracional for apurável no âmbito dascompetências das autoridades superiores;

VII - apoiar a Gerência de Planejamento e Inteligência daFiscalização na elaboração dos Planos de Fiscalização;

VIII - fiscalizar a execução dos contratos de concessão ouconvênios de delegação de porto organizado, contratos de adesão oude arrendamento de instalação portuária, bem como as atividades dasadministrações de portos organizados, dos operadores portuários, dasempresas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias;

IX - fiscalizar a realização de investimentos pelos concessionários,delegatários, arrendatários e autorizatários no âmbito dassuas respectivas outorgas;

X - realizar a tomada de contas das concessões e de convêniosde delegação de porto organizado;

XI - controlar a adequada utilização no âmbito dos serviçosprestados e bem assim a guarda e manutenção por parte de concessionários,delegatários e arrendatários, dos ativos federais vinculadosa concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas,se houver;

XII - coordenar as ações de auditoria em parceria com asComissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais eVias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS, e com aComissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais eVias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutençãoe execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias;

XIII - fiscalizar a participação de empresas brasileiras eestrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados,convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dosquais o Brasil seja signatário;

XIV - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviçosdas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoiomarítimo, de apoio portuário, e na navegação interior de percursolongitudinal - interestadual e internacional - e de travessia - interestadual,internacional, em região de fronteira, ao longo da diretrizde rodovia federal ou de ferrovia;

XV - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas paraas autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas àbandeira brasileira, e para os pedidos de liberação de embarcaçãoestrangeira afretada por empresa brasileira de navegação, para otransporte de cargas prescritas à bandeira brasileira;

XVI - fiscalizar o cumprimento do cronograma de execuçãode construção de casco de embarcações garantidoras de outorga;

XVII - instruir processos de classificação dos bens da União,bem como aqueles oriundos de investimentos de concessionários,delegatários e arrendatários, inclusive quanto a eventuais indenizaçõese reversibilidade;

XVIII - elaborar e atualizar o cadastro dos bens patrimoniaisda União nos portos;

XIX - instruir processos de solicitações de incorporação edesincorporação de bens em portos concedidos e delegados;

XX - prestar apoio para realização de estudos, bem comorealizar o acompanhamento de preços, tarifas, fretes praticados e odesempenho operacional dos portos, das instalações portuárias autorizadase das empresas brasileiras de navegação;

XXI - executar as atividades de gestão administrativo-financeira,em consonância com as orientações da Superintendência deAdministração e Finanças, sob a coordenação da Superintendência deFiscalização e Coordenação das Unidades Regionais;

XXII - identificar a prática de infração à ordem econômica eà livre competição, apurando os fatos e identificando os infratores;

XXIII - colaborar com as autoridades marítima, portuária,sanitária, aduaneira e do meio ambiente, respeitando normas e regulamentosnas áreas de sua atuação; e

XXIV - exercer as atividades de protocolo, para recebimentoe encaminhamento de documentos, com acompanhamento da Secretaria-Geral.

Seção V Da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimentoe Sustentabilidade

Art. 61. À Superintendência de Desempenho, Desenvolvimentoe Sustentabilidade compete:

I - planejar, coordenar, deliberar e submeter à Diretoria Colegiadada ANTAQ as matérias atribuídas às suas respectivas Gerências;

II - acompanhar e divulgar o resultado das políticas públicasrelativas à infraestrutura portuária e exploração de portos e instalaçõesportuárias, à navegação interior e à navegação marítima;

III - promover a cooperação e integração de estudos e sistemasde informação com outras instituições, abrangendo temas relacionadosà infraestrutura portuária e exploração de portos e instalaçõesportuárias, à navegação interior e à navegação marítima;

IV - representar a ANTAQ em fóruns de assuntos relacionadosa meio ambiente, sustentabilidade, saúde, capacitação de trabalhadorese segurança, relativos ao setor aquaviário;

V - propor a contratação de estudos, em apoio às demaissuperintendências; e

VI - coordenar e atuar na celebração de convênios de cooperaçãotécnica com organismos nacionais e internacionais.

Subseção IDa Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho

Art. 62. A Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenhotem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentreas atribuídas à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento eSustentabilidade:

I - gerenciar e manter atualizados os sistemas informatizadosde captação e gestão de informações dos prestadores de serviço queatuam no âmbito do modal aquaviário, nos aspectos de recebimentode dados, tratamento da informação e sua divulgação no sítio eletrônicoda ANTAQ, em publicações digitais e impressas, com vistas asubsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindocom a Secretaria de Tecnologia da Informação e demaisáreas afetas;

II - elaborar o Anuário Estatístico e coordenar as demaispublicações técnicas relacionadas à área de atuação da ANTAQ, interagindocom as superintendências afetas, com a Assessoria de ComunicaçãoSocial e com a Secretaria de Tecnologia da Informação;

III - organizar, manter e divulgar levantamentos estatísticosde preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados e dasinstalações portuárias autorizadas, bem como pelas empresas brasileirasde navegação, interagindo com as áreas afetas;

IV - organizar e manter banco de informações técnicas deinteresse da ANTAQ, incluindo, entre outros, custos, fretes, frotas,movimentação de passageiros e cargas e indicadores que sirvam deparâmetro para avaliação da qualidade e produtividade dos operadoresdo sistema aquaviário nacional; e

V - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos daAgência relacionado à esfera de atuação da Superintendência de Estudose Estatística, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, aSecretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com aAssessoria de Comunicação Social.

Subseção IIDa Gerência de Estudos e Desenvolvimento

Art. 63. A Gerência de Estudos e Desenvolvimento tem, em suaárea de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendênciade Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade:

I - propor indicadores para subsidiar a fixação de padrões deserviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiropara os operadores que atuam nos portos organizados e instalaçõesportuárias autorizadas, bem como para as empresas brasileirasde navegação, interagindo com a Superintendência de Regulação;

II - propor, em conjunto com a Gerência de Meio Ambientee Sustentabilidade, indicadores para subsidiar a avaliação da gestãoambiental dos operadores que atuam nos portos organizados e instalaçõesportuárias autorizadas, bem como das empresas brasileiras denavegação, ;

III - realizar estudos específicos de demanda atual e futura demovimentação de passageiros, de movimentação e armazenagem decargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas,bem como do transporte de passageiros e cargas na navegação interiore na navegação marítima;

IV - realizar estudos aplicados às definições de tarifas epreços praticados nas atividades de movimentação e armazenagem decargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas etransporte de passageiros e cargas na navegação, em confronto comos custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelosinvestimentos realizados;

V - realizar estudos e pesquisas que promovam melhoriacontínua do conhecimento do mercado regulado, com vistas ao fortalecimentoda qualidade da gestão dos operadores que atuam noâmbito do sistema aquaviário nacional;

VI - realizar estudos que subsidiem a formulação de políticaspúblicas no âmbito do sistema aquaviário nacional;

VII - realizar estudos visando o incentivo à multimodalidade;

VIII - realizar estudos para subsidiar o poder concedente sobrealterações relativas à definição das áreas dos portos organizados;

IX - realizar pesquisas com vistas a avaliar e divulgar, deforma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuáriosdos serviços prestados nos portos organizados e instalações portuáriasautorizadas, bem como pelas empresas brasileiras de navegação;

X - analisar estudos e pesquisas elaborados por entidadesnacionais e internacionais sobre tecnologias operacionais e de gestãorelativas ao modal aquaviário, inclusive nas áreas de segurança, visandoa criar referências de qualidade e produtividade para o sistemaaquaviário nacional;

XI - definir e propor sistemas informatizados de captação egestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbitodo modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos epesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Secretaria deTecnologia da Informação e demais áreas afetas;

XII - definir, propor e manter atualizados os sistemas deinformação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes àsáreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com aSecretaria de Tecnologia da Informação e demais áreas afetas;

XIII - acompanhar e analisar a legislação e os atos relativosao sistema portuário nacional e à movimentação de passageiros ecargas no âmbito da navegação;

XIV - elaborar termos de referência, fornecendo subsídiospara a confecção de editais e contratos de prestação de serviço para arealização de estudos e pesquisas relacionados ao modal aquaviário,bem como acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidosno âmbito da execução de tais estudos;

XV - propor ações para incentivar o desenvolvimento decorredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção,a partir dos portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

XVI - supervisionar as atividades da Biblioteca da ANTAQ; e

XVII - realizar as atividades de produção editorial da EditoraANTAQ e do Centro de Informações em Transporte Aquaviário CITAq,com vistas à preservação e divulgação da informação sobreregulação e transporte aquaviário.

Subseção III Da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Art. 64. A Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidadetem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre asatribuídas à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento eSustentabilidade:

I - propor e coordenar a elaboração da Agenda AmbientalAquaviária da ANTAQ, de periodicidade anual, com vistas à definiçãodos objetivos e das ações prioritárias no âmbito do sistema aquaviárionacional, bem como à orientação das administrações portuárias e dosprestadores de serviço em relação aos preceitos e regramentos ambientaise de segurança, interagindo com as áreas afetas;

II - definir e propor sistema informatizado integrado de gestãoambiental, para captação e elaboração de indicadores de desempenhoambiental dos operadores de serviço que atuam no âmbito domodal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisasde interesse da Agência, interagindo com a Secretaria de Tecnologiada Informação e demais áreas afetas;

III - acompanhar e avaliar o desempenho da gestão ambientale de segurança dos operadores que atuam no âmbito dos portos einstalações portuárias e das empresas brasileiras de navegação;

IV - fornecer subsídios para as ações de regulação e fiscalizaçãoda ANTAQ, bem como para trabalhos em parceria comoutras autoridades federais e estaduais;

V - estimular os operadores que atuam no âmbito do modalaquaviário a buscar níveis elevados de gestão ambiental e segurança,oferecendo referências progressivas de desempenho, baseadas nosregulamentos ambientais e normas de segurança brasileiros e emexemplos de boas práticas operacionais, sejam eles nacionais ou internacionais;

VI - divulgar à sociedade informações e análises sobre oestado da gestão ambiental e segurança no âmbito do setor aquaviárionacional;

VII - fornecer subsídios para ações que visem à melhoria dacapacitação, qualidade de vida e saúde do trabalhador portuário eaquaviário, articulando-se com as Autoridades Portuárias e outrosórgãos e entidades, públicos e privados, contribuindo para o aperfeiçoamentode políticas públicas de capacitação e saúde voltadaspara o setor aquaviário brasileiro;

VIII - propor ações preventivas de danos ao meio ambiente eà saúde no exercício das atividades portuárias e aquaviárias;

IX - propor estudos e acordos internacionais nas áreas demeio ambiente, segurança, capacitação e saúde; e

X - propor procedimentos adequados para uma gestão sustentávele segurança no âmbito interno da ANTAQ, com vistas acontribuir para o processo de comunicação e conscientização dosservidores, interagindo com a Superintendência de Administração eFinanças.

Seção VIDa Superintendência de Administração e Finanças

Art. 65. À Superintendência de Administração e Finançascompete coordenar, deliberar e submeter à Diretoria Colegiada da ANTAQas matérias relacionadas às suas respectivas Gerências, e ainda:

I - orientar os titulares das Unidades Organizacionais, osservidores e empregados, quando couber, para que possam executaras atividades de gestão administrativo-financeira nas respectivas áreasde jurisdição;

II - promover a articulação com os órgãos federais responsáveispelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e deadministração em geral, informando e orientando as unidades daANTAQ quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar e supervisionar a organização e implementaçãodos procedimentos para provimento;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementaçãoda Política de Gestão de Pessoas, do Plano Anual de Capacitaçãodos servidores, do Programa de Qualidade de Vida noTrabalho, e a gestão por competência, em consonância com o PlanejamentoEstratégico;

V - coordenar e supervisionar a elaboração e a execução doPlanejamento Orçamentário da ANTAQ, em consonância com o PlanejamentoEstratégico;

VI - manter registros atualizados de todos os atos e contratosdos quais advenham créditos e débitos de toda a natureza para aANTAQ;

VII - autorizar a emissão de notas de empenho e de cartão decrédito corporativo, a concessão de suprimento de fundos para servidorese o pagamento de despesas previamente liquidadas; e

VIII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento eFinanças, as notas de empenho e documentos relativos à movimentaçãode recursos financeiros, e com o Gerente de Orçamento eFinanças e o Coordenador de Contabilidade, balancetes, demonstrativosorçamentários, financeiros e patrimoniais.

Subseção I Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 66. A Gerência de Recursos Humanos tem, em sua áreade atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendênciade Administração e Finanças:

I - propor a Política de Gestão de Pessoas e coordenar suaimplementação, interagindo com as demais áreas da ANTAQ;

II - propor o Plano Anual de Capacitação dos servidores, emconsonância com o Planejamento Estratégico, coordenar a execução eavaliar os resultados, interagindo com as demais áreas da ANTAQ;

III - propor instrumentos específicos de avaliação de desempenhoe estabelecer critérios padronizados para mensuração dodesempenho de servidores e empregados, em consonância com oPlanejamento Estratégico, interagindo com as demais áreas da ANTAQ,nos termos da legislação vigente;

IV - coordenar a elaboração do Programa de Qualidade deVida no Trabalho - PQVT, acompanhar sua execução e avaliar os seusresultados;

V - propor os procedimentos para seleção, admissão, avaliação,promoção, acompanhamento e treinamento de servidores eempregados;

VI - planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação,cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos;

VII - disponibilizar os serviços de assistência médica, social,hospitalar, odontológica, alimentar e de transportes que vierem a seroferecidos aos servidores, empregados e seus dependentes;

VIII - pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicaçãoda legislação relativa aos direitos e deveres dos servidores eempregados;

IX - promover a gestão por competência;

X - propor regulamentos dispondo sobre a estruturação, classificação,distribuição de vagas e requisitos dos cargos públicos, bemcomo acerca dos critérios de progressão e promoção de pessoal; e

XI - elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Serviço.

Subseção II Da Gerência de Orçamento e Finanças

Art. 67. A Gerência de Orçamento e Finanças tem, em suaárea de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas àSuperintendência de Administração e Finanças:

I - instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário daANTAQ, em consonância com o Planejamento Estratégico e interagindocom as demais áreas na captação das propostas setoriais edivulgando avaliações trimestrais da execução orçamentária;

II - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentáriose financeiros;

III - acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliaçãode contas e a conformidade diária;

IV - acompanhar a execução financeira de convênios, contratose cauções;

V - acompanhar e controlar os recursos, atuais e outros quevenham a ser criados, provenientes das outorgas sob responsabilidade daANTAQ, inclusive quanto à arrecadação e utilização de suas receitas;

VI - programar a realização das receitas e despesas;

VII - contabilizar os atos de gestão orçamentária, financeirae patrimonial e elaborar as demonstrações contábeis e relatórios degestão orçamentária e financeira;

VIII - elaborar a prestação de contas anual da ANTAQ,especificamente no que se refere à sua esfera de atuação;

IX - coordenar e executar a inclusão e exclusão de pessoasfísicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitadosdo Setor Público Federal - CADIN;

X - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras;e

XI - manter a guarda de valores e documentos exigidos pelalegislação.

Subseção III Da Gerência de Recursos Logísticos

Art. 68. A Gerência de Recursos Logísticos tem, em sua áreade atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendênciade Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades relativas ao provimento deserviços gerais de limpeza, segurança pessoal e patrimonial, e transporte,com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial ede comunicações, bem como à prevenção de acidentes;

II - propor ações e procedimentos necessários para uma gestãosustentável no âmbito interno da ANTAQ, com vistas ao cumprimentoda legislação pertinente e contribuir para o processo decomunicação e conscientização dos servidores;

III - prover os recursos materiais, manter inventários e controlara distribuição e a guarda de bens e material de consumo;

IV - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniaisda ANTAQ;

V - realizar a reavaliação imobiliária e a mudança física deUnidades Organizacionais; e

VI - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados,em parceria com a Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

Subseção IVDa Gerência de Licitações e Contratos

Art. 69. A Gerência de Licitações e Contratos tem, em suaárea de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas àSuperintendência de Administração e Finanças:

I - elaborar os atos convocatórios e seus respectivos anexos;

II - propor os procedimentos, analisar, instruir e realizar osprocessos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

III - apoiar, analisar e propor as adequações dos projetosbásicos e termo de referência das unidades demandantes nos processoslicitatórios;

IV - apoiar as unidades demandantes, pregoeiros, comissõespermanentes e especiais de licitação com respostas aos questionamentos,impugnações de editais e ações correlatas, observando osprazos estabelecidos na legislação pertinente;

V - propor e apoiar a Comissão Permanente de Licitações epregoeiros, em sua respectiva área de competência;

VI - propor normativos internos, relatórios de controle decontratos para a contratação de bens e serviços, orientando e interagindocom as demais áreas da ANTAQ;

VII - exercer a gestão dos contratos, termos, acordos e convênios;

VIII - analisar as garantias contratuais encaminhadas pelasempresas contratadas;

IX - analisar as garantias de propostas e de execução dos contratosde instalações portuárias decorrentes da Lei nº 12.815, de 2013;

X - emitir e encaminhar para publicação Ordem de Serviço,nomeando os fiscais de contrato de acordo com as indicações da chefiaimediata, em nível de Gerência ou titular da área demandante;

XI - analisar e instruir processos de repactuação, de acordocom a solicitação da contratada e as informações encaminhadas pelofiscal do respectivo contrato;

XII - analisar e instruir processos de reajustes de valorescontratuais, nos termos da legislação vigente;

XIII - publicar no Diário Oficial da União os extratos doscontratos, termos, acordos e convênios assinados, além dos atos dedeclaração e ratificação de dispensa e inexigibilidade; e

XIV - apoiar os fiscais dos contratos no que for necessário àfiscalização da execução dos instrumentos contratuais.

Seção VII Das Competências dos Coordenadores e dos Titularesde Cargos Comissionados de Direção, Gerência Executiva,Assessoria e Assistência

Art. 70. São competências dos Coordenadores:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar o desenvolvimentodas atividades sob sua responsabilidade;

II - elaborar e propor normas de procedimentos nos assuntosde suas áreas de competência; e

III - promover a obtenção das informações necessárias aodesenvolvimento de suas áreas de competência.

Parágrafo único. As Coordenadorias terão suas competênciasdefinidas em normas internas.

Art. 71. São responsabilidades comuns a todos os titulares deCargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoriae de Assistência:

I - zelar pela ordem e disciplina das respectivas áreas eunidades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e determinaçõesemanadas dos superiores;

III - manter bom ambiente de trabalho e boas relações pessoais;

IV - adotar, propor ou colaborar com a implantação de medidasque objetivem o aperfeiçoamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V - incentivar a proposição de sugestões para o aumento daeficiência e para a redução de custos operacionais;

VI - incentivar a participação e integração do pessoal sob suaresponsabilidade na discussão e no equacionamento dos assuntos desua área; e

VII - decidir ou opinar em assuntos de sua área de competência.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. As atividades da ANTAQ serão desenvolvidas deacordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 73. A ANTAQ dará tratamento sigiloso às informaçõestécnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitaràs empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgaçãonão seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores deserviços; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas emdecorrência de autorização, permissão ou concessão.

Art. 74. Todas as unidades organizacionais deverão mantercolaboração recíproca e intercâmbio de informações para a consecuçãodos objetivos da ANTAQ.

Art. 75. A prestação de contas da Administração da ANTAQserá submetida ao Ministro de Estado do ministério setorial supervisor,que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União - TCU, naforma da legislação vigente.

MÁRIO POVIA