Resolução SEDE nº 36 de 22/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para as classes de consumo industrial, uso geral e veicular.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, SS 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando uma redução no custo total de aquisição, em reais, do gás nacional de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) e um aumento, também em reais, do custo do gás importado de 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento), a serem implementados, pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a partir de 1º de janeiro de 2009, em consonância com os ditames da Portaria Interministerial nº 3, de 17 de fevereiro de 2000, dos Ministérios da Fazenda e Minas e Energia, e da Portaria nº 45, de 9 de abril de 2002, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
Considerando o impacto de um aumento no volume de aquisição de gás natural pela GASMIG, sob o amparo de um Contrato de Suprimento Adicional, que se tornará efetivo em fevereiro de 2009;
Considerando que o custo de distribuição próprio da GASMIG - que compõe a tarifa final aplicada nos faturamentos - é, de acordo com o Contrato de Concessão, reajustado no mês de janeiro, em função da variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP- M) nos doze meses imediatamente anteriores;
Considerando que a Parcela Compensatória, que tem por base uma Conta de Compensação implantada em consonância com o Ofício SEDE/GAB nº 924/2007, por ter atingido valor significativamente elevado, em função, principalmente, da diferença entre as taxas cambiais médias estimadas para os meses de setembro a dezembro de 2008 e as efetivamente verificadas naquele período, terá, excepcionalmente, seu valor dividido em partes iguais, sendo uma considerada na formação das tarifas a vigorarem a partir de janeiro de 2009 e outra na que conformará os níveis tarifários a serem aplicados ao mercado em abril de 2009;
Considerando a cláusula décima quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os valores das tarifas de gás natural canalizado para as classes de consumo industrial (IN/F-01 e IN/F-02), uso geral (UG/01) e veicular, de que tratam as Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, nº 2, de 15 de janeiro de 2002, e nº 9, de 31 de março de 2008, a vigorarem a partir de 8 de outubro de 2008, constantes do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²
III - Temperatura = 20deg. C
§ 2º As tarifas de sobrecapacidade das classes IN/F-01 e IN/F-02 correspondem à soma da tarifa de capacidade e da tarifa de fornecimento de gás da primeira faixa de consumo e a da classe UG/01 à da faixa de consumo de 251 m³ (duzentos e cinquenta e um metros cúbicos) a 1.000 m³ (mil metros cúbicos).
§ 3º Os intervalos de consumo, para fins de aplicação das tarifas para as classes IN/F-01, IN/F-02 e UG/01, referem-se a um período de 30 (trinta dias) e devem ser compatibilizados quando o faturamento compreender outro período.
§ 4º As tarifas constantes do Anexo Único são para o pagamento à vista e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais.
§ 5º Os encargos financeiros contratuais citados no SS 4º somente serão passíveis de cobrança dos consumidores quando o pagamento das faturas emitidas pela PETROBRÁS pela GASMIG não ocorrer no dia seguinte ao de apresentação.
§ 6º A GASMIG comunicará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico as razões que deram origem à liquidação das faturas apresentadas pela PETROBRÁS em prazo que resultou na incidência de encargos financeiros.
§ 7º Quando ocorrer incidência de encargos financeiros em pagamento realizado pela GASMIG à PETROBRÁS, o repasse aos consumidores será efetivado proporcionalmente ao valor das respectivas faturas e deverá ser cobrado, sem correção ou remuneração, na primeira fatura subseqüente.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, os valores das tarifas constantes do Anexo Único servirão de referência para o cálculo das tarifas a vigorarem subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 3 de maio de 2007.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Resolução nº 5, de 11 de novembro de 1998, da Resolução nº 2, de 14 de fevereiro de 2001 e da Resolução nº 2, de 15 de janeiro de 2002, que não se refiram aos valores das tarifas e seus reajustes.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995, a qualquer tempo a concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2008.
Raphael Guimarães Andrade
Secretário em exercício
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO NDEG.36, DE22 DE DEZEMBRO DE 2008)Classe IN/F-01 Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | | | R$/m³ |
Capacidade | | | 0,0692 |
Sobrecapacidade | | | 0,9380 |
1 | a | 25.000 | 0,8688 |
25.001 | a | 125.000 | 0,8344 |
125.001 | a | 375.000 | 0,8262 |
375.001 | a | 750.000 | 0,8179 |
750.001 | a | 1.500.000 | 0,8094 |
1.500.001 | a | 3.000.000 | 0,8009 |
3.000.001 | a | 6.000.000 | 0,7923 |
6.000.001 | a | 999.999.999 | 0,7757 |
Classe IN/F-02 Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | | | R$/m³ |
Capacidade | | | 0,07 |
Sobrecapacidade | | | 1,2780 |
1 | a | 2.500 | 1,2088 |
2.501 | a | 5.000 | 0,8628 |
5.001 | a | 12.500 | 0,8500 |
12.501 | a | 25.000 | 0,8297 |
25.001 | a | 125.000 | 0,8249 |
125.001 | a | 375.000 | 0,8223 |
375.001 | a | 750.000 | 0,8094 |
750.001 | a | 1.500.000 | 0,8009 |
1.500.001 | a | 999.999.999 | 0,7927 |
Classe Uso Geral UG-01 Tarifas por Faixas de Consumo em m³ | | | R$/m³ |
Capacidade para qualquer Faixa - R$ 545,70* | | | - |
Sobrecapacidade | | | 1,45 |
até | | 250 | Capacidade* |
251 | a | 1.000 | 1,4549 |
1.001 | a | 2.500 | 1,0227 |
2.501 | a | 5.000 | 1,0050 |
5.001 | a | 12.500 | 0,9241 |
12.501 | a | 25.000 | 0,9187 |
25.001 | a | 999.999.999 | 0,9161 |
Classe Veicular | | | R$/m³ |
Tarifa para qualquer Faixa de Consumo | | | 0,81 |