Resolução JUCEAL nº 36 DE 09/11/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 nov 2012
O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas -JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 2004 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando o disposto no artigo 168, parágrafo único do Código Civil, que trata das nulidades do negócio jurídico, e o teor dos artigos 40, §§ 1º e 2º e 57 do Decreto Federal nº 1.800/1996, que versam sobre a falsificação em documentos públicos e particulares submetidos ao órgão de Registro do Comércio de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim como acerca do procedimento para sustação dos efeitos do ato na esfera administrativa;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) nos casos em que for alegada a existência de falsificação em processos protocolados finto a este órgão;
Resolve:
Art. 1º. A falsidade de assinatura constante de ato societário somente poderá ser reconhecida pelo Poder Judiciário, não tendo a Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) competência para declarar a existência desse vício em caráter definitivo.
Art. 2º. A Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) poderá sustar na esfera administrativa os efeitos do ato societário cuja assinatura for impugnada, dando conhecimento do fato à autoridade competente, desde que o interessado:
I - requeira a sustação dos efeitos do ato;
II - apresente boletim de ocorrência, original ou em cópia autenticada.
§ 1º Todos os sócios que participaram do ato impugnado deverão ser previamente intimados para se manifestar.
§ 2º A decisão da Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) deverá ser fundamentada, bem como anotada no sistema, para que terceiros tomem conhecimento da circunstância, devendo essa informação constar em todas as certidões expedidas pelo órgão.
§ 3º Na hipótese de suspensão dos efeitos do arquivamento por decisão administrativa, haverá impedimento de arquivamento de qualquer novo ato que tenha relação direta ou indireta com o ato sob suspeita de falsidade.
§ 4º A sustação também poderá ser requerida pelos herdeiros, pelo espólio do interessado, Ministério Público ou por qualquer terceiro que demonstre legítimo interesse.
Art. 3º. Caberá ao interessado em invalidar o ato em que haja falsidade de assinatura propor ação judicial perante o Poder Judiciário contras as partes envolvidas na elaboração do ato fraudulento.
Parágrafo único. Como trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a falsidade da assinatura, o arquivamento será definitivamente cancelado, assim que houver intimação da decisão.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.
Maceió, 09 de novembro de 2012.
JOSÉ LAGES JÚNIOR
Presidente