Resolução BACEN nº 3602 DE 29/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2008

Dispõe sobre fatores de ponderação, alcance de renegociações com base no MCR 2-6-9, prazos das operações de custeio da agricultura empresarial e revoga dispositivo da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Fica vedada a aplicação, a partir de 1º de julho de 2008, dos fatores de ponderação sobre os saldos das operações de crédito rural efetuadas pelo Banco do Brasil S/A. no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, conforme definidos no Manual de Crédito Rural - MCR 6-4-8 a II, compensando-se a vedação desse ponderador por equalização de taxa de juros por parte do Tesouro Nacional.

Art. 2º As condições para renegociação com base no MCR 2-6-9, dispostas no art. 2º da Resolução nº 3.575 de 2008, são estendidas às operações de que tratam o art. 1º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008.

Art. 3º Os itens 26 e 27 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"26. O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término da colheita, ressalvado o disposto no item seguinte."(NR)

"27. Quando a operação de crédito destinar-se ao custeio das lavouras de algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, o reembolso poderá ser alongado e reprogramado para até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de janeiro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco