Resolução CONTRAN nº 37 de 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998

Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 1º. Reconhecer como "acessórios" os sistemas de segurança para veículos automotores, pelo uso de bloqueio elétrico ou mecânico, ou através de dispositivo sonoro, que visem dificultar o seu roubo ou furto.

Parágrafo único. O sistema de segurança não poderá comprometer, no todo ou em parte, o desempenho operacional e a segurança do veículo.

Art. 2º. O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, não poderá:

I - produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;

II - emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1 (um) minuto.

Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender ao disciplinado na Resolução 35/98 do CONTRAN.

Art. 3º. Os veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão respeitar o disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde