Resolução CNSP nº 37 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000

Dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Cargas (RCOTM-C).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 94, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 32, inciso III c/c inciso XI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 28, de 06 de dezembro de 2000 - na origem, Processo SUSEP nº 10.004472/00-41, de 19 de setembro de 2000,

RESOLVEU:

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C), nos âmbitos Nacional e Internacional, nos termos do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. As Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (OTM), no âmbito do MERCOSUL, continuam reguladas por normas próprias.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata o artigo anterior, deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial elaborada de acordo com o disposto no Capítulo III, da Circular SUSEP nº 90, de 27 de maio de 1999.

Art. 3º As Sociedades Seguradoras deverão encaminhar os dados estatísticos relativos a cada ano-calendário, segmentados pelos fatores tarifários utilizados, até 31 de março do ano subseqüente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de expostos ao risco;

II - importância segurada exposta;

III - prêmio ganho;

IV - número de sinistros ocorridos; e

V - montante de sinistros ocorridos.

§ 1º As estatísticas de que trata o caput devem ser apresentadas por meio magnético (arquivo extensão.XLS - Excel);

§ 2º A primeira remessa das estatísticas deverá ser entregue à SUSEP, excepcionalmente, até 31 de março de 2002.

Art. 4º As operações do seguro a que se refere esta Resolução serão registradas no código 58 - RCOTM-C do Plano de Contas das Sociedades Seguradoras.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

ANEXO
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL-CARGA (RCOTM-C), NOS ÂMBITOS NACIONAL E INTERNACIONAL

TÍTULO I
OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS

Art. 1º O Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal-Carga (RCOTM-C) tem por objetivo garantir ao Operador de Transporte Multimodal, até o limite máximo da importância segurada, o reembolso das reparações pecuniárias, pelas quais, nos termos da legislação em vigor, for o responsável em virtude de:

I - perdas ou danos ocasionados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transporte, de acordo com o Conhecimento de Transporte Multimodal, desde que aquelas perdas ou danos ocorram enquanto os bens e mercadorias estiverem sob sua responsabilidade, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 5º e os riscos não cobertos previstos no Título II deste Anexo;

II - perdas ou danos resultantes de atraso na entrega, limitado a valor que não poderá exceder ao equivalente ao valor do frete que se deva pagar pelo Transporte Multimodal.

Art. 2º Para efeitos deste Seguro, entende-se como Transporte Multimodal de Cargas o serviço regido por um único contrato com a utilização de dois ou mais meios de transporte, pelo qual o Operador assume a responsabilidade das mercadorias ou bens, sob sua custódia, desde o lugar em que os recebe até o destino final designado para entrega.

Art. 3º Operador de Transporte Multimodal de Cargas é toda pessoa jurídica, devidamente registrada para operar neste tipo de transporte, que, por si ou por representantes que atuem em seu nome, celebre contrato de Transporte Multimodal em que venha a assumir a responsabilidade por seu cumprimento integral.

Art. 4º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal, é o documento que formaliza o contrato de Transporte Multimodal e que rege toda a operação, desde o recebimento da carga, sob custódia do Operador de Transporte Multimodal, até sua entrega no destino mencionado no Conhecimento.

Art. 5º Permanece também coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias em conseqüência dos riscos de incêndio e explosão nos depósitos e armazéns usados pelo Segurado para unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação ou trânsito da carga objeto do Transporte Multimodal.

Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns utilizados pelo Segurado no destino final da carga, os bens ou mercadorias estarão cobertos pelo prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do descarregamento.

TÍTULO II
RISCOS NÃO COBERTOS

Art. 6º Está expressamente excluída deste Seguro a cobertura de responsabilidade por perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

I - dolo ou culpa grave em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário;

II - ato ou fato ilícito comprovadamente praticado ou provocado pelo expedidor ou destinatário da carga;

III - caso fortuito ou de força maior;

IV - inobservância a disposições que disciplinem o Transporte Multimodal de cargas;

V - bens ou mercadorias mal acondicionadas, em embalagem insuficiente ou inadequada;

VI - transporte efetuado em veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios inadequados para a segurança da carga e/ou conduzidos ou operados por pessoas não habilitadas;

VII - mau estado de conservação ou manutenção inadequada dos meios de transportes utilizados, bem como dos equipamentos empregados para a proteção, embalagem e operações de carga e descarga das mercadorias durante as etapas do trânsito;

VIII - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

IX - contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;

X - medidas sanitárias, desinfecções, fumigações, invernada, quarentena;

XI - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de temperatura, mofo, diminuição natural de peso, oxidação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas, contaminação ou contato com outras mercadorias;

XII - tumultos, greves, lock-out, rebelião, barricadas, arresto, prisão ou capturas, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, apropriação, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, hostilidade ou operações bélicas, que tenham sido precedidas de declaração de guerra ou não, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou agitações civis, assim como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros instrumentos de guerra, bem como atos praticados por pessoa vinculada a organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou a instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima;

XIII - terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza com conseqüências catastróficas;

XIV - radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resultante da combustão de matéria nuclear.

TÍTULO III
BENS OU MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADOS PELA COBERTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO

Art. 7º A Seguradora não responde pelas perdas ou danos ocorridos em toda operação que implique transporte de dinheiro, moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, qualquer documento, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e gravuras, coleções, clichês, matrizes, croquis, desenhos e planos técnicos.

TÍTULO IV
INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE

Art. 8º O início de vigência da apólice se dará a partir do registro concedido pela Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes ao Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único. Se o Operador não obtiver a concessão do registro de que trata o caput, ocorrerá o cancelamento integral da apólice e o prêmio será devolvido de acordo com o estabelecido no Título XVII desta Resolução.

TÍTULO V
ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES

Art. 9º A Seguradora dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.

Art. 10. Nos casos de renovação, o prazo de quinze dias será contado a partir do vencimento da apólice original, se a proposta de renovação for recepcionada na Seguradora antes do início de vigência do risco e, em caso contrário, será observado o procedimento descrito no artigo 9º.

Art. 11. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

TÍTULO VI
COMEÇO E FIM DOS RISCOS

Art. 12. A cobertura concedida pelo contrato tem início no momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo Operador para transporte, mediante a emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal e continua durante todo o curso da operação contratada com sua entrega ao consignatário, no local designado no Conhecimento.

TÍTULO VII
LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 13. O limite máximo de responsabilidade, por evento, assumido pela Seguradora, será fixado nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado, que se obriga a dar aviso à Seguradora, com antecipação e por escrito, das eventuais operações que ultrapassarem a importância segurada, sob pena de não ter direito a cobertura para a diferença.

TÍTULO VIII
IMPORTÂNCIA SEGURADA

Art. 14. A importância segurada corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declaradas nos Conhecimentos de Transporte Multimodal, objeto das averbações previstas no Título IX, considerados os valores de frete.

Art. 15. No caso de Conhecimento sem valor declarado, a responsabilidade da Seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no artigo 32 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, acrescidos dos valores de frete.

TÍTULO IX
AVERBAÇÕES

Art. 16. O Segurado se obriga a entregar à Seguradora, nos dez primeiros dias úteis de cada mês, as averbações simplificadas acompanhadas de relação discriminada por localidade de emissão, de todos os Conhecimentos de Transportes Multimodais emitidos no mês anterior, em rigorosa ordem numérica, acompanhada de uma via desses Conhecimentos.

Art. 17. O Segurado assume a obrigação de:

I - averbar, na apólice, todos os embarques por ela abrangidos, quaisquer que sejam seus valores;

II - fornecer à Seguradora os elementos e provas que lhe forem solicitados para a verificação do fiel cumprimento da obrigação de averbar todos os seus embarques;

Art. 18. O não-cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, implica, de pleno direito, a perda do direito de receber indenização desta Seguradora, por força deste contrato de seguro, decorrente dos embarques sinistrados e não averbados.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovação de má-fé contratual, o contrato estará rescindido de pleno direito.

TÍTULO X
PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 19. O não-pagamento da fatura mensal no prazo de até trinta dias, a contar da data de sua emissão, implicará na suspensão da apólice, nos termos da legislação vigente.

Art. 20. Quando não houver expediente bancário na data limite do prazo, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.

Art. 21. . A ocorrência de sinistro dentro do período do prazo para pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, não prejudicará o direito à indenização, se o respectivo valor do prêmio for pago ainda naquele prazo de trinta dias.

TÍTULO XI
PLURALIDADE DE SEGUROS

Art. 22. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo a mesma responsabilidade da apólice, com mais de uma Seguradora, deverá informar, a cada um, a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome das Seguradoras e as respectivas importâncias seguradas, sob pena de nulidade do contrato.

Art. 23. No caso de sinistro, cada Seguradora participará, proporcionalmente à responsabilidade assumida, no pagamento da indenização correspondente.

Art. 24. Sob nenhuma hipótese o Segurado poderá pretender, no conjunto, uma indenização superior aos valores dos danos sofridos pelos bens ou mercadorias objeto do Transporte Multimodal, acrescidos de frete, quando houver.

TÍTULO XII
SINISTRO

Art. 25. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

I - dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, tão-logo dele tome conhecimento;

II - adotar todas as providências a seu alcance para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos;

III - proporcionar à Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos, colocando a sua disposição os documentos necessários para a liquidação do sinistro;

IV - dar imediato conhecimento à Seguradora de qualquer ação civil ou penal proposta contra si ou contra seus proponentes ou representantes, remetendo cópia das notificações recebidas e nomeando, de comum acordo, os advogados de defesa.

Art. 26. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, a Seguradora se reserva o direito de dirigir os entendimentos ou intervir em qualquer fase do andamento das providências ou negociações.

Art. 27. O Segurado ficará obrigado a colaborar com a Seguradora para permitir a prática de qualquer ato necessário ou considerado indispensável pela Seguradora, com o fim de ajustar, remediar ou minimizar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução justa dos litígios.

Art. 28. Fica vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios em curso, salvo no caso em que estiver expressamente autorizado pela Seguradora.

TÍTULO XIII
DEFESA EM JUÍZO CIVIL

Art. 29. A Seguradora, a seu juízo, assumirá ou não a defesa civil do Segurado.

§ 1º Caso a Seguradora assuma a defesa, deverá manifestar-se, mediante aviso por escrito, dentro de cinco dias úteis contados a partir do recebimento da informação e da documentação referente à ação, e nomear advogado, ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe a competente ou correspondente autorização ou poder, antes dos vencimentos dos prazos judiciais, para contestar a ação e cumprir os demais prazos processuais previstos em lei.

§ 2º Caso a Seguradora não assuma a defesa, conforme o previsto no artigo 29, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias e, nesta hipótese, o Segurado fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de comum acordo com a Seguradora.

§ 3º A Seguradora reembolsará os custos judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado, nomeado de comum acordo, e do reclamante, neste caso somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, na proporção do capital segurado fixado na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, nos termos do Título I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos.

§ 4º Na hipótese de o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.

TÍTULO XIV
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 30. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste contrato de seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este:

I - transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe caibam pelas condições do Seguro, de modo a acarretar dano à Seguradora;

II - exagerar, de má-fé, os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, as mercadorias sobre as quais verse a reclamação;

III - dificultar, sem justa causa, a realização de exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;

IV - praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco, ou nas condições do seguro;

V - não observar as disposições que disciplinam o transporte de carga por água, terra e/ou ar; ou

VI - não observar o disposto no Título IX - Averbações.

TÍTULO XV
INSPEÇÕES

Art. 31. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, às inspeções e verificações que considere necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de proporcionar os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitadas pela Seguradora.

TÍTULO XVI
REEMBOLSO

Art. 32. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento.

Art. 33. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem e outros que tenham sido feitos para salvaguardar os bens ou mercadorias e as correspondentes medidas solicitadas pela Seguradora.

TÍTULO XVII
RESCISÃO E CANCELAMENTO

Art. 34. O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por quaisquer das partes, mediante aviso prévio de trinta dias corridos, por escrito, com exceção dos riscos em curso.

Art. 35. Ocorrerá cancelamento integral se o registro não for concedido pelo órgão federal competente e, nesta hipótese, o prêmio pago será devolvido, devidamente atualizado, pelo índice de atualização oficial em vigor, a partir da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, deduzindo-se do total apurado o valor destinado ao custo de apólice e impostos.

TÍTULO XVIII
SUB-ROGAÇÃO

Art. 36. Ao pagar a correspondente indenização, em conseqüência de um sinistro coberto pela apólice, a Seguradora ficará automaticamente sub-rogada, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, incluídos seus contratados e/ou subcontratados, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios para o pleno exercício desta sub-rogação.

Parágrafo único. A Seguradora não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.

TÍTULO XIX
FORO COMPETENTE

Art. 37. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado.

TÍTULO XX
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

A

Aceitação - Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.

Apólice - É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.

Arresto - Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.

Aviso - É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha dele conhecimento.

B

Bens - São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.

C

Cancelamento - É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido unilateralmente pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

Cancelamento integral - É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.

Caso Fortuito - É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, etc.

Causa - No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.

Condições Gerais - Conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.

D

Dano - No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado, podendo ser indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.

Desunitização - Ato de separar cargas de diversas naturezas, transportadas em um só volume.

Dolo - Artifício fraudulento empregado intencionalmente para, no caso de seguro, constituir à Seguradora uma obrigação que esta não assumiu.

E

Endosso - É o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram dados, modificam condições de uma apólice ou a transferem a outrem.

F

Força maior - Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.

Furto simples - É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência à pessoa e sem deixar vestígios.

Furto qualificado - É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência à pessoa, deixando vestígios.

I

Indenização - É a reparação econômica devida ao Segurado.

O

Objeto do Seguro - É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

P

Prêmio - É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.

Proponente - É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.

Proposta - Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos.

R

Reclamação - É a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização.

A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.

Regulação e Liquidação de sinistros - É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.

Rescisão - É o rompimento do contrato de seguro antes do término, por decisão unilateral do Segurado ou da Seguradora, quando o contrato o permite.

Risco - É o evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade da Seguradora.

Riscos Excluídos - São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice e específicos quando constam das Condições Especiais.

Roubo - É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

S

Segurado - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

Seguradora/Segurador - É a pessoa jurídica que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.

Seguro - É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Sinistro - É a ocorrência do risco previsto no contrato/apólice.

Sub-rogação - É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seu direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.

U

Unitização - Ato de reunir cargas de diversas naturezas em um só volume, para fins de transporte.

V

Vício próprio - É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa externa."