Resolução GGPAA nº 37 de 09/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2009
Estabelece as normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA - Leite).
O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), criado pelo art. 19 da Lei nº 10.696 de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.959, de 15 de setembro de 2009, Torna público que, em sessão realizada nesta data, aprovou as normas e procedimentos referentes ao Programa de Aquisição de Alimentos - Incentivo à Produção e Consumo de Leite (PAA - Leite) conforme a seguir:
Art. 1º Os objetivos do Programa PAA - Leite são:
I - Contribuir para o combate à fome e à desnutrição de cidadãos que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional através da distribuição gratuita de leite;
II - Fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, a preços mais justos e fortalecendo a cadeia produtiva.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:
I - Beneficiários consumidores: famílias cadastradas no programa para o recebimento diário de leite, que se enquadram nos critérios definidos no art. 3º desta Resolução;
II - Beneficiários produtores: agricultores familiares cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e que se enquadram nos critérios definidos no art. 5º desta Resolução;
III - Associação ou cooperativas de produtores: entidades representativas dos beneficiários produtores que possuam DAP Jurídica e que atendam aos demais critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 14 desta Resolução.
IV - Convenente: Estados, órgãos, ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta que formalizem convênios junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para operacionalização do PAA na modalidade PAA - Leite.
V - Beneficiadoras de leite: usinas ou laticínios contratados no âmbito dos convênios celebrados pelo MDS para operacionalização do PAA - Leite e que atendam aos demais critérios listados no art. 8º desta Resolução.
VI - Ponto de distribuição de leite: locais destinados à distribuição do leite no âmbito do Programa.
Art. 3º Os beneficiários consumidores do Programa PAA - Leite são famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo e que tenham, entre seus membros, pessoas em alguma das seguintes condições:
I - Gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
II - Crianças de 2 até 7 anos de idade que possuam certidão de nascimento e que estejam com controle de vacinas em dia;
III - Nutrizes até 6 meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida da criança;
IV - Pessoas com 60 anos ou mais;
V - Outros, desde que justificado e autorizado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN;
§ 1º Os beneficiários terão direito a 1 litro de leite por dia até o limite de 2 litros por família.
§ 2º As crianças cadastradas até a data de publicação desta Resolução com idade de até 2 (dois) anos permanecerão como beneficiárias do Programa até a idade limite prevista no inciso II deste Artigo.
§ 3º Para efeitos de cadastramento, o beneficiário titular deverá ser o responsável pela família, devendo ser registrado na ficha de cadastro o membro familiar que atende a um dos requisitos listados acima.
Art. 4º O Convenente deverá formalizar Termo de Adesão (a ser analisado e aprovado previamente pela SESAN) junto aos municípios visando que as prefeituras realizem as seguintes atividades:
I - Cadastramento dos beneficiários;
II - Disponibilização de local apropriado para instalação de ponto de distribuição do leite;
III - Disponibilização de funcionário responsável pela distribuição;
IV - Envio da lista dos beneficiários cadastrados e selecionados aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselhos de Assistência Social para efeitos de controle social conforme previsto no art. 12.
Parágrafo único. Nos casos em que o próprio Convenente se proponha a realizar o cadastramento dos beneficiários e gerenciamento dos pontos de distribuição, deverá ser encaminhada justificativa para análise e aprovação da SESAN.
Art. 5º Os beneficiários produtores do Programa PAA - Leite são os agricultores familiares que se enquadram nos grupos "A", "A/C", "B", e "agricultor familiar" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que apresentam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que participem das ações promovidas pelo Convenente, notadamente as relativas à assistência técnica e realizem a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa e que produzam no máximo 150 litros de leite por dia.
Art. 6º Para apuração do teto a que se refere o inciso VI do art. 5º do Decreto nº 6.959/2009, o limite máximo de aquisição do PAA - Leite será de R$ 4.000 (quatro mil reais) por beneficiário produtor, para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, limitado a 100 (cem) litros por dia por produtor.
I - Caso o valor definido no caput não seja utilizado totalmente no semestre, não poderá ser compensado no semestre seguinte;
II - Para fixação do valor definido no caput devem ser considerados os preços pagos ao produtor pelo leite in natura na propriedade do agricultor ou no tanque de resfriamento;
III - Caso o agricultor alcance a cota limite no semestre, o Convenente, juntamente com as beneficiadoras de leite, deverá substituí-lo por outro que não atingiu a cota, observadas as prioridades estabelecidas no art. 6º.
Art. 7º Para o cadastramento dos beneficiários produtores deverão ser priorizados os agricultores familiares cadastrados nos grupos A e B do PRONAF, indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. Somente após o cadastramento dos produtores definidos no caput é que poderão ser cadastrados os demais agricultores familiares que se enquadram no PRONAF.
Art. 8º As beneficiadoras de leite, contratadas pelo Convenente, para fazer parte do Programa, deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos nesta resolução, além das atribuições previstas no Art. 14:
I - Possuir registro regular no serviço de inspeção sanitária;
II - Manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;
III - Manter cadastro dos beneficiários produtores mensalmente atualizado no local de beneficiamento do leite para fiscalização do MDS;
IV - Manter cadastro mensalmente atualizado contendo as quantias diárias recebidas dos beneficiários produtores;
V - Fornecer freezers para estocagem do leite nos pontos de distribuição em quantidade suficiente para armazenagem;
VI - Captar o leite na propriedade dos beneficiários produtores cadastrados no Programa que estejam localizados até um raio de 50 km da sede do beneficiamento, sendo vedada a cobrança de frete;
VII - Captar o leite nos tanques de resfriamento preferencialmente naqueles instalados por meio de convênios com o MDS, sendo vedada a cobrança de frete;
VIII - Receber o leite na plataforma da usina dos demais produtores cadastrados no Programa;
IX - Alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento propostos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN.
Art. 9º Para fins de divulgação, a denominação do Programa fica estabelecida como "Leite Fome Zero".
§ 1º Caso o Estado possua marca própria ou referência ao nome do Estado, esta deve ser apontada seguida do nome oficial do Programa.
§ 2º Todas as peças publicitárias deverão conter o nome oficial do Programa.
§ 3º Deve o Convenente assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal em toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do Programa e, obedecido ao modelo - padrão estabelecido:
I - Apor a marca do Governo Federal e do Governo Estadual nas embalagens, placas, painéis e outdoors de identificação do projeto, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11.09.2003, da Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República (SECOM/PR); e
II - Observar o Manual de Identidade Visual dos Programas da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.
Art. 10. O preço de referência do leite a ser adquirido para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e julho a dezembro será definido pelo Grupo Gestor do PAA, com base nas informações fornecidas pela CONAB, e terá como piso o preço definido no âmbito do Programa de Garantia de Preço da Agricultura Familiar - PGPAF.
Art. 11. No âmbito estadual o controle social será exercido pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que poderá constituir comissão técnica para acompanhar a execução do programa no estado.
Parágrafo único. Todas as propostas de celebração de convênio serão submetidas à análise e aprovação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da SESAN, nesta ordem.
Art. 12. No âmbito municipal o controle será exercido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou, na ausência deste, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Conselho Municipal de Assistência Social, ou similar.
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da SESAN, participará financeiramente na execução dos convênios celebrados no âmbito do Programa, desde que compatíveis com as diretrizes definidas neste documento, com até 85% do recurso financeiro necessário, de acordo com as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na época de celebração do convênio.
Parágrafo único. O Convenente deverá participar financeiramente no orçamento do Programa, observando o disposto acima.
Art. 14. É responsabilidade do Convenente formalizar a relação contratual com as beneficiadoras de leite, de forma a prever a adoção, por essas entidades, de mecanismos que garantam o recebimento de leite produzido pelos beneficiários produtores, bem como, no referido contrato, estabelecer que as mesmas assegurem a prestação contínua e eficaz dos seguintes serviços de:
I - Distribuição diária do leite até os locais pré-estabelecidos (municípios, distritos ou localidades adjacentes);
II - Captação do leite junto aos produtores ou nos tanques de resfriamento, conforme descrito no art. 8º;
III - Reposição do leite quando forem encontradas embalagens danificadas;
IV - Fornecimento de freezers para a estocagem do leite nos municípios, distritos ou localidades adjacentes;
V - Transporte do leite em caminhões apropriados, conforme item 9.1 da Instrução Normativa nº 51 do MAPA;
VI - Cumprimento das atribuições listadas no art. 8º;
VII - Outras atribuições definidas em contrato pelo Convenente.
§ 1º O Convenente poderá, desde que o pleito seja analisado e autorizado pela SESAN, formalizar parceria com associações e cooperativas de agricultores familiares portadoras de DAP Jurídica para que estas viabilizem a execução do Programa, desde que obedecidas às demais normas do PAA-Leite.
§ 2º Na hipótese descrita no § 1º as associações de produtores deverão realizar o cadastramento dos agricultores, a gestão e o pagamento às beneficiadoras de leite, permanecendo com as beneficiadoras as obrigações descritas no art. 8º.
Art. 15. É responsabilidade do Convenente realizar o acompanhamento da qualidade química, física e microbiológica do leite através de testes nos pontos de distribuição e em laboratórios credenciados, visando garantir a qualidade do produto para consumo humano.
Art. 16. O Convenente deverá encaminhar à SESAN até o dia 15 (quinze) de cada mês relatório mensal de execução e avaliação do Programa, contendo:
I - dados mensais de acompanhamento, da execução físico/financeira do Programa no Estado;
II - dados das dificuldades operacionais encontradas e soluções adotadas na implementação do Programa;
III - a relação em meio eletrônico de beneficiários produtores que forneceram leite ao Programa no mês a que se refere o relatório, com nome completo, município, CPF, número de DAP, volume de leite recebido e valor pago ao agricultor, e classificados por laticínio a que entregaram o produto; e
IV - a relação em meio eletrônico de beneficiários consumidores que receberam leite do Programa no mês a que se refere o relatório, com nome completo, município e CPF e NIS, classificados por ponto de distribuição e constando o nome da entidade responsável pela entrega do leite.
Art. 17. A instituição financeira responsável pela conta do convênio, mediante solicitação do Convenente, efetuará o pagamento diretamente aos beneficiários produtores.
§ 1º O pagamento efetuado pelas instituições financeiras oficiais federais diretamente aos beneficiários produtores sem custos ou descontos de qualquer natureza ao agricultor familiar, ressalvados os descontos decorrentes de obrigações tributárias, deverá ser realizado com periodicidade máxima de quinze dias, referente ao volume de leite fornecido na quinzena anterior àquela que finda na data do pagamento.
§ 2º Para permitir as operações administrativas necessárias ao adequado processamento documental, haverá um intervalo máximo de 15 (quinze) dias entre o final da quinzena de recebimento e a data de pagamento.
Art. 18. Os beneficiários produtores, associações e cooperativas de produtores, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas neste documento serão descredenciados do Programa.
Art. 19. Os convenentes terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas desta Resolução.
Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções nº 16, de 10 de outubro de 2005; nº 17, de 4 de abril de 2006; nº 19, de 19 de julho de 2006; e nº 24, de 26 de junho de 2007.
CRISPIM MOREIRA
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Coordenador do Grupo
ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO
p/Ministério da Fazenda
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão