Resolução SEINFRA nº 37 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Estabelece procedimentos e critérios para os pleitos de revisão e de reequilíbrio econômico-financeiro nos Contratos de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 23.304, 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; no Decreto Estadual nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual; no art. 2º, II, "a" do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, que dispõe sobre a proposição, elaboração e redação de atos normativos do Poder Executivo; e no § 1º do art. 22 do Decreto nº 44.603 , de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC;

Considerando as regras que regem os processos de revisão e reequilíbrio nos contratos de concessão vigentes, bem como de revisão tarifária, em especial a Lei Federal nº 8.987/1995, o Decreto nº 44.603 , de 22 de agosto de 2007, e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993; e

Considerando as cláusulas contratuais que regulam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros celebrados com o Estado de Minas Gerais;

Considernado a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio econômicofinanceiro;

Resolve:

Art. 1º A abertura de processo de reequilíbrio econômico-financeiro e de revisão dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como de revisão tarifária, serão instaurados a partir de pleito apresentado pelo representante legal do interessado.

Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar ao Poder Concedente todas as informações e documentos necessários e que possam contribuir para a apuração, comprovação e quantificação de atos ou fatos que acarretem o dever de revisão ou reequilíbrio-econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 2º O pleito de revisão ou reequilíbrio deverá ser assinado pelo representante legal do concessionário, e deverá ser instruído, ao menos, pelos seguintes documentos:

I - documento que comprove os poderes de representação do signatário do pleito;

II - fundamentos de fato e de direito do pleito, incluindo Relatório Técnico assinado por profissional legalmente competente, que comprove o efetivo impacto na alteração dos custos e nas condições contratuais e/ou a materialização dos eventos motivadores do pleito de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro;

III - documentos aptos a comprovar os fatos, quantitativos e demais alegações apresentadas no Relatório Técnico.

§ 1º O Relatório Técnico de que trata o presente artigo deverá ainda conter, ao menos:

I - descrição e documentos comprobatórios da ocorrência do evento ou fato de desequilíbrio contratual apontado, com a necessária comprovação do nexo causal entre o evento ou fato apontado e a quantificação do desequilíbrio;

II - indicação da fundamentação contratual e legal correspondentes, consideradas a análise da matriz de risco do contrato de concessão e as obrigações das partes;

III - descrição detalhada dos cálculos realizados para quantificação do desequilíbrio alegado, os quais devem ser individualmente descritos e comprovados por meio de documentos válidos e auditáveis;

IV - planilha de cálculo aberta e auditável, com a demonstração de todos os dados relativos aos custos e despesas incorridos para a operação de cada uma das linhas e do impacto do evento no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como exposição detalhada da metodologia, premissas, custo de capital, margem operacional e base de cálculo adotadas;

V - descrição e detalhamento quantitativo de eventuais receitas decorrentes do evento ou fato de desequilíbrio, inclusive as receitas alternativas obtidas pela concessionária com o despacho de bagagens ou encomendas, por exemplo;

VI - descrição e detalhamento quantitativo das reduções de custo e/ou desonerações já apropriadas pelas concessionárias decorrentes, em especial, mas não se limitando àquelas de correntes de:

a) ajuste do regime de operação adotado quando da ocorrência do evento de desequilíbrio, incluindo os quadros de horário aprovados, eventuais paralisações e fusão de linhas/atendimentos, bem como os efeitos da respectiva variação da demanda em cada linha operante;

b) diferimento, redução, suspensão ou extinção de obrigações e encargos trabalhistas; e

c) diferimento, prorrogação, isenção, suspensão ou qualquer forma de desoneração provisória ou permanente de obrigações tributárias federais e estaduais, incluindo as principais e assessórias, bem como da criação ou ampliação de benefícios fiscais;

d) participação de programas de governo destinados à auxílio aplicável ao setor.

VII - balanço patrimonial do último exercício da concessionaria auditado por auditor independente, que indique, de maneira segregada, as despesas e receitas do contrato de concessão ao que o pleito de reequilíbrio se refere.

§ 2º Caso não seja possível identificar, no balanço patrimonial mencionado no inciso VII do § 1º do art. 2º, de forma segregada, os custos efetivos da concessão e/ou que sejam compartilhadas com outras atividades ou operações da concessionaria, essa deverá apresentar arrazoado técnico detalhando como tais custos são apropriados na concessão, com evidências e justificativas técnicas para tanto, devidamente atestada e assinada por profissional registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes.

Art. 3º Os processos de revisão e reequilíbrio econômico-financeiro serão instaurados e conduzidos de forma individualizada para cada contrato de concessão, cabendo aos concessionários apresentar os respectivos pleitos e todos os documentos de instrução processual, individualizados para aquele contrato.

Art. 4º A análise dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro será realizada pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais (SEINFRA).

§ 1º A apresentação de pleitos que não atendam a todos os requisitos legais e os previstos nesta Resolução implicará no indeferimento sem julgamento do mérito.

§ 2º A SEINFRA considerará, em sua análise, a existência de elementos comprobatórios suficientes, nos autos, para subsidiar a decisão, e o atendimento integral aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º Para fins de avaliação do pleito apresentado, a SEINFRA poderá solicitar ao concessionário a apresentação de esclarecimentos, informações ou documentos adicionais.

§ 4º Somente são passíveis de reconhecimento os eventos ou fatos de desequilíbrio já consumados e pretéritos, cujos efeitos já tenham comprovadamente impactado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 5º As decisões da SEINFRA serão instruídas por Nota Técnica, a partir do exame específico de atendimento aos requisitos estipulados nesta Resolução e nos demais atos normativos reguladores do serviço público e do contrato, bem como da documentação de instrução do processo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2020.

FERNANDO S. MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade