Resolução SAR/CEDERURAL nº 37 DE 24/11/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 nov 2021

Torna obrigatório o cadastro dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural para uso de recursos do FDR, na plataforma Projeta SC.

Considerando o disposto no art. 35 da Lei Estadual nº 8.676 de 1992, segundo o qual "fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando: (...) I - Tornar-se fonte de recursos para execução das ações e instrumentos de política agrícola (...)."

Considerando o disposto no art. 5 da Lei Estadual nº 8.676 de 1992, segundo o qual são atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural "(...) I - propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação" e "(...) VIII - controlar a execução da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao cumprimento dos seus objetivos, bem como, a utilização adequada dos Recursos pertinentes (...)."

Considerando que cabe ao Núcleo de Gestão de Projetos - NUPROJ/SAR, instituído com base no Decreto Estadual 632/2020, apoiar e monitorar a gestão de projetos designados por essa Secretaria.

Considerando que o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, disponibiliza a plataforma Projeta SC, para cadastro e gestão dos projetos executados pelo governo estadual.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório o cadastro dos projetos aprovados para uso de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural na plataforma Projeta SC.

Art. 2º Caberá à instituição responsável pela execução do projeto manter seu cadastro atualizado na plataforma Projeta SC, com apoio do NUPROJ/SAR, para fins de acompanhamento e avaliação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, incumbida de providenciar as normas e instruções complementares para operacionalização da presente resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ALTAI R DA SILVA

PRESIDENTE DO CEDERURAL