Resolução CONSEMA nº 370 DE 14/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2017
Dispõe sobre o regramento para o uso de derivados de madeira, em especial MDF e MDP (Medium Density Fiberboard e Médium Density Particleboard), não contaminados, como combustível alternativo/principal.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e;
Considerando que o § 1º do art. 217 , da Lei Estadual nº 11520 , de 03 de agosto de 2000 (Código Estadual Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul) que define que o enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve, entre outras, estabelecer a destinação adequada para os resíduos sólidos gerados;
Considerando que a Lei Estadual nº 9921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo 3º da Constituição do Estado;
Considerando existência e viabilidade técnica de sistemas de uso de combustível alternativo;
Considerando a proteção dos recursos atmosféricos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a saúde da população;
Considerando a grande geração dos resíduos em questão no Estado do Rio Grande do Sul, em especial em indústrias moveleiras;
Considerando a necessidade de redução de emissões atmosféricas oriundos do processo de queima de MDF/MDP bem como a redução de substâncias perigosas persistentes em processos de combustão;
Considerando a importância de padrões específicos para o uso de subprodutos/sobras de MDF/MDP como combustível alternativo;
Resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
MDF (Medium Density Fib erb oard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão.
MDP (Medium Density Particleb oard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional.
Geração de calor por combustão externa: processo de queima de derivados da madeira, realizado em qualquer forno ou caldeira, cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
Art. 2º Materiais derivados de MDP, MDF e assemelhados, na forma de cavacos, serragem, pó de lixamento, compensado e demais derivados poderão ser utilizados como combustível em processo de geração de calor por combustão externa, em caldeiras e fornos nos quais a temperatura mínima na zona de queima seja superior a 750ºC, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados e/ou revestidos de PVC.
Parágrafo único. As caldeiras e fornos mencionados no caput deste artigo deverão possuir, necessariamente, sistema de controle de temperatura, fixo ou portátil, na zona de queima, devidamente calibrado e sistema de registro.
Art. 3º É vetado o uso como combustível, em quaisquer processos de geração de calor por combustão, ou queima de MDP, MDF e assemelhados/derivados (na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, compensado e demais derivados), em atividades de indústrias alimentícias, padarias, churrascarias, fornos em geral e demais atividades nos quais haja contato direto dos produtos da queima com produtos alimentares.
Art. 4º É vetado o uso como combustível de qualquer derivado de madeira (em forma de lenha, cavacos, serragem, pó de lixamentos, cascas, aglomerados, compensados ou MDF, MDP e assemelhados), que tenham sido tratados e/ou apresentem contaminação com produtos halogenados e/ou PVC.
Art. 5º A utilização de MDP e MDF e seus derivados como combustível em casos de co-processamento em fornos de clínquer no Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévio licenciamento junto à FEPAM.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão de MDF/MDP aplicáveis a esta Resolução:
POLUENTE | LIMITE MÁXIMO DE EMISSÃO |
Compostos Orgânicos Voláteis | 100 mg/Nm³(*) |
Formaldeído | 20 mg/Nm³ (*) |
*Em base seca, condições normais e corrigidos a 8% de oxigênio.
Art. 7º Poderão ainda, conforme a localização do empreendimento e tecnologias praticadas nos processos de combustão e controle, ser estabelecidos limites de emissão mais restritivos que os previstos no Artigo 6º desta Resolução, conforme processos licenciatórios a serem realizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Os empreendimentos que processam resíduos de MDP, MDF e assemelhados/derivados na forma de placas, cavacos, serragem, pó de lixamento, aglomerado, compensado e demais derivados, visando seu aglutinamento/peletização para a formação de briquetes/pellets, deverão atender a todos os itens desta Resolução e possuir licenciamento ambiental específico.
Art. 9º Os geradores e demais empresas responsáveis pelas etapas do gerenciamento dos resíduos em questão deverão realizar o controle dos mesmos, bem como a verificação do licenciamento ambiental dos empreendimentos, garantindo que sua destinação final atenderá a todos os itens desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável