Resolução BACEN nº 3.713 de 16/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009
Dispõe sobre ajustes nos programas de investimento agropecuário com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e autoriza a concessão de Linha Especial de Crédito (LEC) destinada à avicultura de corte e suinocultura em regime de parceria.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º O item 1 da Seção 1 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Está autorizada, com o fim de obter maior estabilidade normativa e evitar a interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30.06.2009, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2008/2009 e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na safra 2009/2010." (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - .....
i) recursos: até R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2008 a 30.06.2009;
..."(NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 4 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 -.....
e) recursos: até R$540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º.7.2008 a 30.6.2009;
....." (NR)
Art. 4º Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 -.....
f) recursos: até R$ 2.110.000.000,00 (dois bilhões cento e dez milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º.7.2008 a 30.6.2009;
......" (NR)
"4 -......
c) recursos: até R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2008 a 30.06.2009." (NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 6 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ....
l) recursos: até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2008 a 30.06.2009;
....."(NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 -......
e) .....
X - capital de giro não associado a projetos de investimento, exclusivamente na Safra 2008/2009, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por cento) quando destinado a empreendimentos da própria cooperativa em unidade da federação diversa da de localização de sua sede, ou realizados no âmbito de cooperativa central, sem dedução do limite de crédito por cooperativa, de que trata a alínea f, com prazo máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para essa finalidade corresponder a até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) das disponibilidades do Programa para esta safra;
j) recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 01.07.2008 a 30.06.2009;
......"(NR)
Art. 7º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 -.....
d) ......
I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para o período de 01.07.2008 a 30.06.2009;
....."(NR)
Art. 8º O item 1 da Seção 9 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1-.....
f) recursos:
I) até R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), quando decorrentes dos recursos administrados pelo BNDES;
II) até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco do Brasil S.A.; e
III) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por instituição, quando originários de captação em poupança rural pelas demais instituições financeiras autorizadas a captar essa modalidade de depósito;
....."(NR)
Art. 9º Podem ser concedidos, até 30 de setembro de 2010, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), financiamentos da Linha Especial de Crédito (LEC) para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.701, de 26 de março de 2009.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco