Resolução BACEN nº 3.721 de 30/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009
Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4557 DE 23/02/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei , 2º, inciso VI , 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007 , e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 ,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição.
§ 1º A estrutura a que se refere o caput deve possibilitar o gerenciamento contínuo e integrado do risco de crédito, tanto das operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 , quanto das operações não classificadas na carteira de negociação.
§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cuja estrutura de gerenciamento do risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Definição de Risco de Crédito
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
Parágrafo único. A definição de risco de crédito compreende, entre outros:
I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos;
III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;
IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.
Escopo
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve identificar, avaliar, mensurar, controlar e mitigar riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve permitir a identificação, a mensuração, o controle e a mitigação dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 , com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.
Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição;
II - adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito;
III - estimação, segundo critérios consistentes e prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito, bem como comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas;
IV - procedimentos para a recuperação de créditos;
V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar, mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de operações com características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou contraparte, a concentração do risco e a forma de agregação das operações;
VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , e de provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela instituição;
VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito, que leve em conta as condições de mercado, as perspectivas macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de concentração setorial e geográfica, entre outros;
VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte advindo de instrumentos financeiros derivativos e demais instrumentos financeiros complexos;
X - estabelecimento de limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de tomadores ou contrapartes com características semelhantes;
XI - estabelecimento de critérios e procedimentos claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos no processo de concessão e gestão de crédito, para:
a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;
b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;
c) avaliação periódica do grau de suficiência das garantias;
d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de crédito;
e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito.
XII - classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, segundo os seguintes aspectos:
a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte;
b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação;
c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados.
XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação com respeito ao risco de crédito e verificação da adequação dos procedimentos e controles adotados pela instituição;
XIV - realização de simulações de condições extremas (testes de estresse), englobando ciclos econômicos, alteração das condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou revisão das políticas e limites;
XV - emissão de relatórios gerenciais periódicos para a administração da instituição, acerca do desempenho do gerenciamento do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas;
XVI - práticas para garantir que exceções à política, aos procedimentos e aos limites estabelecidos sejam relatadas apropriadamente;
XVII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de crédito.
§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o inciso I devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado.
§ 2º A documentação relativa à implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito e às políticas e estratégias adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 3º Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.
Art. 6º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar-se de que a estrutura remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis com um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de longo prazo adotadas pela instituição.
Transparência
Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.
§ 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito, indicando a localização do relatório citado no caput.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de crédito deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art. 1º.
§ 1º A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998 , com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002 .
§ 2º Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da unidade de que trata o caput, mesmo que desenvolvidos por terceiros.
(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):
Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela identificação e acompanhamento dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável:
I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes;
II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do risco de crédito das empresas não-financeiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):
Art. 10. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de sistema cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.
Disposições Finais
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4388 DE 18/12/2014):
Art. 11. O disposto no art. 10 aplica-se à unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que trata a Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006 , e à unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução nº 3.464, de 2007 .
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito.
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está localizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.
Art. 13. A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deverá ser implementada até 29 de outubro de 2010, observado o seguinte cronograma:
I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de crédito;
II - até 30 de abril de 2010: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação;
III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito.
Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o inciso I.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco