Resolução BACEN nº 3.734 de 17/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2009
Estabelece medida emergencial para agricultores atingidos pelo excesso de chuvas em Santa Catarina em 2008.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.798, de 15.10.2009, DOU 19.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, para 15 de outubro de 2009, das parcelas vincendas entre 1º de julho de 2009 e 14 de outubro de 2009 das operações de crédito rural de custeio ou de investimento, incluindo as parcelas das operações que foram prorrogadas com base no art. 1º da Resolução nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), desde que não contem com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", com manutenção dos encargos financeiros, inclusive dos bônus de adimplência pactuados originalmente para situação de normalidade, cuja atividade financiada esteja localizada nos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas consequências, entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo Governo Estadual.
Parágrafo único. A concessão do prazo de que trata o caput abrange somente as operações contratadas até 31 de outubro de 2008.
Art. 2º O item 2 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
f) prazo de contratação: até 20.12.2009;
g) demais condições: conforme alíneas "c", "f" e "g" do item anterior." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Presidente do Banco
Substituto"