Resolução BACEN nº 3.736 de 17/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2009
Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades rurais atingidas por enchentes ou por seca.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de estiagem nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de julho de 2009, a: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.766, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de estiagem nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009, a:"
I - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2009 e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito rural de:
a) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural Familiar, desde que tais operações não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;
b) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos obrigatórios de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde que tais operações não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;
c) investimento, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as operações de crédito de investimento cujas prestações venceram em 2008, mas que foram prorrogadas pelas respectivas instituições financeiras para 15 de maio de 2009; e
d) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea a do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas c e d do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de enchentes nos municípios dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.766, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de enchentes nos municípios dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de 2009, a:"
I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril de 2009 e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes operações de crédito rural de:
a) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural Familiar, desde que tais operações não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;
b) custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos obrigatórios de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde que tais operações não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;
c) investimento, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com recursos administrados pelo BNDES ou contratadas no âmbito do programa Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as operações de crédito de investimento cujas prestações venceram em 2008, mas que foram prorrogadas pelas respectivas instituições financeiras para 15 de maio de 2009; e
d) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea a do inciso I deste artigo, com vencimento entre 15 de outubro de 2009 e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas c e d do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro de 2009 e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.
Art. 3º Fica dispensada, a critério de cada agente financeiro, a análise caso a caso da comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento para a efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução.
Art. 4º As medidas emergenciais propostas no art. 1º da presente resolução, aplicáveis às operações de crédito rural de produtores do Estado do Mato Grosso do Sul, podem ser estendidas às operações de crédito rural contratadas ao amparo dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e às propostas previstas no art. 2º desta resolução, aplicáveis às operações de crédito rural de produtores dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, podem ser estendidas às operações de crédito rural contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), observada a legislação aplicável aos fundos constitucionais.
Art. 5º Os agentes financeiros, no processo de formalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução, devem observar as disposições das Resoluções nºs 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.
Art. 6º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito Rural para financiamento de atividades das unidades de produção rural atingidas por enchentes ou estiagens, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de julho de 2009;
b) produtores rurais dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de julho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.766, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - beneficiários:
a) produtores rurais dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;
b) produtores rurais dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;"
II - finalidade: despesas necessárias à recuperação da capacidade produtiva, mediante apresentação de proposta ou orçamento simplificado;
III - limite por beneficiário: o valor previsto no orçamento simplificado, não podendo ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser liberado na proporção das despesas efetivadas, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - fonte de recursos: Recursos Obrigatórios - MCR 6-2;
VII - prazo para contratação: até 30 de dezembro de 2009;
VIII - risco operacional: do agente financeiro;
IX - garantias: as usuais do crédito rural;
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.730, de 28 de maio de 2009.
MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA
Presidente do Banco
Substituto