Resolução BACEN nº 3.749 de 30/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009

Estabelece critérios para a classificação de operações de crédito rural objeto de renegociação.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VI, XI e XII, da referida lei, e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Para as operações de crédito rural objeto de renegociação ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional, ficam facultadas em relação às regras previstas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999:

I - a classificação em categoria de menor risco, conforme previsão do seu art. 3º, sem considerar a existência de outras operações de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco;

II - a observância ao disposto no seu art. 8º, podendo a instituição, em atendimento a critérios consistentes e previstos naquela resolução, reclassificar a operação para categoria de menor risco.

§ 1º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente caso o devedor se mantenha na atividade regular de produção agropecuária.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de refinanciamentos, renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.499, de 27 de setembro de 2007.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco