Resolução BACEN nº 3.755 de 30/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009
Dispõe sobre as linhas de crédito operadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, 4º do Decreto nº 98.874, de 15 de setembro de 1987, 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 6º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
.....
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009;
V - ....
.....
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009;
...."(NR)"
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.640, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
IV - encargos financeiros: até 30 de junho de 2009, taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e, a partir de 1º de julho de 2009, taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
...."(NR)
Art. 3º Fica estabelecido para o pagamento em produto das parcelas das operações objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, desde que realizado até a data do respectivo vencimento da parcela, que:
I - o pagamento da parcela pode ser efetuado parcial ou totalmente em sacas de café e/ou em moeda corrente;
II - o pagamento parcial ou total da parcela em sacas de café, efetuado até a data do respectivo vencimento, deve considerar o saldo devedor calculado com o bônus de adimplência previsto para a taxa de juros;
III - o Funcafé poderá assumir as despesas com indenização da sacaria e com a classificação do respectivo café entregue em pagamento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.741, de 22 de junho de 2009.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco