Resolução CNSP nº 376 DE 27/12/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2019
Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.624876/2018-99, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2019, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso III, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84.....
V - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de supervisionadas, conforme regulado pelo CMN;
......" (NR)
"Art. 85......
I - os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental, social e de governança dos investimentos; e
......"(NR)
"Art. 85-A. As seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização ou resseguradores locais devem definir a política de investimento para a aplicação dos seus recursos.
§ 1º A política de investimento deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;
II - os limites por modalidade de investimento observados os normativos em vigor;
III - a utilização de instrumentos derivativos;
IV - a metodologia ou as fontes de referência adotadas para apreçamento dos ativos financeiros;
V - a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico; e
VI - os critérios utilizados na observância, sempre que possível, dos aspectos relacionados à sustentabilidade ambiental, social e de governança.
§ 2º A critério da supervisionada, alguns dos incisos elencados no § 1º poderão estar contidos em outras políticas que tratem especificamente de determinadas atividades, processos ou riscos, as quais deverão ser referenciadas na política de investimentos.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 30 de junho de 2020 para a definição da política de investimento, bem como quaisquer outras políticas elaboradas com base na faculdade prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Se, na data estabelecida no § 3º deste artigo, a supervisionada ainda possuir operações previstas no art. 94-A desta Resolução, o prazo para inclusão das diretrizes mencionadas no inciso III do § 1º fica automaticamente prorrogado para 3 (três) meses após o vencimento ou encerramento da última dessas operações. " (NR)
"Art. 90-A. Não poderão ser classificados como mantidos até o vencimento, os ativos integrantes, direta ou indiretamente, da carteira de:
I - FIE destinado a recepcionar a aplicação dos recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos;
II - FIE destinado a recepcionar a aplicação de planos abertos de previdência complementar ou de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência nos períodos em que prevejam a reversão total ou parcial de resultados financeiros;
III - FIE destinado a recepcionar a aplicação de planos de Seguro Vida Universal; e
IV - Fundo de investimento especialmente constituído para acolher recursos dos FIE de que tratam os incisos I, II e III deste artigo (FIFE).
Parágrafo único. Ficam dispensados de observar a vedação do caput deste artigo os FIEs e FIFEs destinados a aplicação de recursos de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas, com cobertura por sobrevivência, durante o período de pagamento, respectivamente, do benefício e do capital segurado, desde que não haja previsão de reversão total ou parcial de resultados financeiros neste período." (NR)
"Subseção II-A Dos Derivativos
Art. 90-B. A seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local pode manter posições em mercados derivativos desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;
III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado;
IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;
V - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição investida diretamente pela entidade em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira, ações aceitas pela contraparte central garantidora da operação e FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN; e
VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição investida diretamente pela entidade em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira, ações aceitas pela contraparte central garantidora da operação e FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras dos FIEs, que deverão observar a regulamentação do CMN.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, no cômputo do limite de que trata o inciso V do caput, caso a entidade detenha FIEs de títulos públicos, nos termos regulamentados pelo CMN, a margem requerida destes fundos será considerada juntamente com a margem requerida das posições detidas diretamente pela entidade.
§ 3º No cômputo do limite de que trata o inciso VI do caput, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos." (NR)
"Art.91.....
I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da entidade;
II - realizar operações com derivativos sem garantia da contraparte central da operação;
III - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos, gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
.....
X - ......
......
d) tendo como contraparte seus controladores, outras sociedades sob controle comum ou sociedades ligadas;
XI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas;
XII - aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação da seguradora, EAPC, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de outras sociedades sob controle comum e de sociedades ligadas; e
......
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos FIEs e outros investimentos vinculados à garantia de provisões técnicas, que deverão observar a regulamentação do CMN." (NR)
"Art. 94-A. As operações em mercados de derivativos, que tenham sido realizadas até 31 de dezembro de 2019 e não atendam ao disposto no art. 90-B e 91 desta Resolução, poderão ser mantidas até o vencimento. " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 321, de 2015:
I - incisos VII e VIII do art. 84;
II - arts. 88, 89 e 90;
III - § 1º do art. 91;
IV - alíneas "b" e "c" do inciso X do art. 91; e
V - incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 92;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente