Resolução ANTT nº 3762 DE 26/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2012

Altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011 , que "Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos".

(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5848 DE 25/06/2019):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 004/2012, de 23 de janeiro de 2012, no que consta do Processo nº 50500.055761/2011-05; e

Considerando tratativas mantidas com o setor regulado e a necessidade de proceder ajustes na regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos,

Resolve:

Art. 1º Os artigos 2º , 3º , 6º , 7º , 25 , 26 , 28 , 38 , 46 , 47 , 53 , 54 e 59 da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011 , que Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , e dá outras providência, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto nas instruções complementares a este Regulamento." (NR)

" Art. 3º .....

§ 1º Para veículos e equipamento de transporte que não apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após o descarregamento." (NR)

" Art. 6º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes." (NR)

" Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas." (NR)

" Art. 25 . O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga." (NR)

" Art. 26 . As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente." (NR)

" Art. 28 . Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados, e nas instruções complementares a este Regulamento, os veículos ou os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem circular pelas vias públicas quando acompanhados dos seguintes documentos:

§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade.

§ 3º..

III - acidentado ou danificado, não comprovar a realização de reparo acompanhado por organismo de inspeção acreditado e de nova vistoria após sua recuperação." (NR)

" Art. 38 . O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores, cabendolhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança." (NR)

" Art. 46 . .....

II - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de carregamentos anteriores;" (NR)

Art. 47 . Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VII, VIII, e de X a XIII do art. 46, constituem responsabilidade de quem o tiver contratado."(NR)

" Art. 53 .

II - .....

b) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art. 6º;

e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 11;

III - .....

e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo único do art. 26." (NR)

" Art. 54 .

I - .....

q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48; e" (NR)

" Art. 59 . Esta Resolução entra em vigor 360 dias após a sua publicação." (NR)

Art. 2º O artigo 3º e o inciso II do artigo 54 passam a vigorar acrescidos do parágrafo 2º e das alíneas 'e' e 'f', respectivamente:

" Art. 3º .....

§ 2º Para veículos e equipamento de transporte que apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento." (NR)

" Art. 54 . .....

II - .....

e) expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao caput do art. 22; e

f) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art. 6º." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º , o § 2º do art. 28 , e o inciso XIV do art. 46, da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011 ; e a Resolução ANTT nº 3.671, de 17 de maio de 2011 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral