Resolução CONSEMA nº 377 DE 14/02/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2018

Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Considerando que, embora os empreendimentos e atividades não constantes do Anexo I da Resolução 372/2018 não são licenciáveis ambientalmente, esta Resolução expressamente referiu alguns empreendimentos e atividades não incidentes de licenciamento com o objetivo de minimizar dúvidas de interpretação no enquadramento dos empreendimentos e atividades como licenciáveis ou não e, ainda, de evitar a emissão de documentos individuais de isenção de licenciamento;

Considerando que é necessário um período de transição para que o Poder Público aprimore outros instrumentos de regularidade já incidentes sobre os empreendimentos e atividades que passam a ser não incidentes de licenciamento, a fim de contemplar determinados controles até então equivocadamente delegados ao licenciamento ambiental e que acabavam gerando sob reposição de atuação do Poder Público;

Considerando que existem empreendimentos e atividades hoje não incidentes de licenciamento

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução 372/2018 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade de maior potencial poluidor, à exceção das atividades em empreendimentos que não sejam da mesma pessoa física ou jurídica;

§ 1º Atividades correlatas são aquelas que por sua natureza mantém relação entre si no processo produtivo ou na prestação de serviços necessitando estar na mesma área física.

§ 2º O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento.

§ 3º Caso todas as atividades do empreendimento tenham um mesmo potencial poluidor, porém competências originárias de licenciamento distintas, caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento do empreendimento.

§ 4º Os conflitos em relação a existência ou não de correlação entre as diferentes atividades em um mesmo empreendimento deverão ser encaminhadas diretamente à Câmara Técnica Permanente de Gestão Compartilhada Estado/Municípios do CONSEMA-RS, que consolidará seu entendimento em ata.

Art. 2º O caput do art. 4º da Resolução 372/2018 passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso da Água ou sua dispensa.

Art. 3º Insere-se o § 3º no art. 4º da Resolução 372/2018:

§ 3º Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária a emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental, tendo em vista a norma expressa desta Resolução pela não incidência.

Art. 4º Insere-se o § 4º no art. 13 da Resolução 372/2018:

§ 4º As licenças ambientais já emitidas para empreendimentos e atividades que passam a não ter incidência de licenciamento ambiental em face desta Resolução permanecem válidas até seu vencimento ou podem ser encerradas pelo órgão ambiental mediante a identificação de outros instrumentos de regularidade incidentes sobre o empreendimento ou atividade, tais como o habite-se, o alvará municipal, a outorga do direito de uso da água, o cadastro ambiental rural, entre outros.

Porto Alegre, 14 de junho de 2018.

Maria Patrícia Mollmann

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável