Resolução BACEN nº 3770 DE 03/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2009

Acrescenta o art. 9º-P à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Um Computador por Aluno.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

Resolveu:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 9º-P à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001:

"Art. 9º-P Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no valor global de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de computadores portáteis para alunos da educação básica da rede pública dos estados, municípios e Distrito Federal, no âmbito do Programa Um Computador por Aluno (UCA), por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observarão as seguintes condições de financiamento:

I - itens financiáveis: computadores portáteis de baixo custo para alunos da rede pública de ensino, infraestrutura de rede e serviços de instalação segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC;

II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo 1% a.a (um por cento ao ano) a remuneração básica do BNDES e até 3% a.a. (três por cento ao ano) a remuneração da instituição financeira credenciada;

III - prazo: 36 (trinta e seis) meses, incluídos 6 (seis) meses de carência;

IV - modalidade de compra: registro de preço com aquisição do governo federal e adesão dos estados e municípios.

§ 2º Para contratação das novas operações de crédito, os entes deverão pleitear adesão ao Programa Um Computador por Aluno (UCA) conforme critérios do Ministério da Educação."

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional."

Art. 3º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco