Resolução BACEN nº 3.785 de 16/09/2009
Norma Federal
Dispõe sobre operações de crédito para café com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras poderão efetuar o reescalonamento do reembolso das operações de custeio e de colheita de café, contratadas com recursos do Funcafé, vincendas entre a data de publicação desta Resolução e 31 de março de 2010, comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário com base no item 9 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, observadas as seguintes condições:
I - manifestação do mutuário, até a data de vencimento da operação, de que tem interesse em efetuar o reescalonamento;
II - amortização de, no mínimo, vinte por cento do montante da operação até a data de vencimento originalmente pactuada;
III - reembolso do saldo devedor remanescente em até quatro parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em até doze meses, a partir data de pagamento da amortização mínima prevista no inciso anterior.
Art. 2º Os mutuários de operações enquadradas no art. 2º da Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009 , que se encontrem inadimplentes por não terem efetuado o reescalonamento dessas dívidas ao amparo da referida Resolução, poderão fazê-lo até 31 de outubro de 2009, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de, no mínimo, vinte por cento do saldo devedor na data do reescalonamento;
II - reembolso do saldo remanescente em até quatro parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 2010, no período de obtenção de maior renda pelo produtor, preservadas as demais condições e encargos financeiros vigentes para essas operações de crédito.
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.774, de 26 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescido do § 3º, conforme redação a seguir:
" Art. 1º ....
§ 3º As prorrogações de que trata este artigo aplicam-se às operações com vencimento a partir de 1º de abril de 2010." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES"