Resolução AL nº 379 de 13/12/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 dez 2005

Dispõe sobre a estrutura orgânico-funcional da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A Mesa Diretoria da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições, e especialmente a amparada no art. 20, I, alínea "a" da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001- Regimento Interno - propõe a seguinte Resolução Legislativa:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A estrutura orgânico-funcional da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas rege-se por esta Resolução, abrangendo os seguintes órgãos diretivos:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Presidência;

IV - 1ª Vice-Presidência;

V - 2ª Vice-Presidência;

VI - 3ª Vice-Presidência;

VII - Secretaria Geral;

VIII - 1ª Secretaria;

IX - 2ª Secretaria;

X - 3ª Secretaria;

XI - Comissões Técnicas;

XII - Gabinetes dos Deputados;

XIII - Comitê Gestor;

XIV - Diretoria Geral;

XV - Procuradoria Geral;

XVI - Auditoria Geral;

XVII - Diretoria de Apoio Parlamentar;

XVIII - Diretoria de Orçamento e Finanças;

XIX - Diretoria de Material e Patrimônio;

XX - Diretoria de Apoio Legislativo;

XXI - Diretoria de Documentação;

XXII - Diretoria de Serviços Gerais;

XXIII - Diretoria de Recursos Humanos;

XXIV - Diretoria de Informática;

XXV - Diretoria de Comunicação;

XXVI - Diretoria de Cerimonial;

XXVII - Diretoria de Saúde;

XXVIII - Escola do Legislativo;

XXIX - Comissão Permanente de Licitação; e, XXX- Comissão de Regime Disciplinar.

Art. 2º Os órgãos de natureza parlamentar têm suas atribuições e estruturas definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e em regulamentos próprios.

Art. 3º Os órgãos de natureza técnico-administrativa têm suas atribuições definidas nesta Resolução, atendendo as seguintes diretrizes:

I - a Diretoria Geral é o órgão superior de gestão vinculado diretamente à Presidência da Assembléia, contando com o auxílio da Diretoria Adjunta.

II - as Diretorias, vinculadas à Diretoria Geral, são compostas de Gerências especializadas por temáticas inerentes a cada área específica de gestão;

III - a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral, vinculadas à Presidência da Assembléia, regem-se pelas normas gerais desta Resolução e por regulamentos próprios adequados às respectivas atribuições;

IV - a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Regime Disciplinar são órgãos sui generis destinados ao cumprimento de atribuições específicas nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR, DA DIRETORIA GERALE DA DIRETORIA ADJUNTA

Art. 4º O Comitê Gestor da Assembléia Legislativa, órgão deliberativo de natureza administrativa, funcionará de forma sistemática e periódica, atendendo a convocação do Presidente do Legislativo ou do Diretor-Geral, destinado a cumprir as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e controlar as políticas, os programas e as atividades dos órgãos administrativos da Assembléia Legislativa;

II - produzir dados relevantes sobre as necessidades operacionais da Assembléia Legislativa;

III - elaborar dados e sugestões para as proposições orçamentárias;

IV - promover propostas de mudança e inovação organizacional;

V - efetuar estudos e apresentar relatórios sobre temas relevantes e específicos referentes à promoções efetuadas pela Diretoria Geral;

VI - avaliar os resultados obtidos e formular propostas visando à melhoria da performance verificada; e, VII - cumprir as tarefas que lhe sejam cometidas pela Presidência do Legislativo ou Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º O Comitê Gestor é dirigido pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pelo Diretor-Geral sendo integrado ainda pelo Diretor Adjunto, Procurador-Geral, Procurador Adjunto, Auditor-Geral, pelos diretores e por servidores devidamente convocados.

§ 2º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta, dentre os membros convocados para cada reunião.

Art. 5º A Diretoria Geral, órgão de direção vinculado diretamente à Presidência da Assembléia e chefiada pelo Diretor-Geral, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades administrativas, articulando os órgãos administrativos com a Presidência da Assembléia Legislativa;

II - orientar e fiscalizar o desempenho dos órgãos administrativos, aprovando os respectivos programas de trabalho;

III - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora e as ordens emanadas da Presidência e das Secretarias;

IV - apresentar à Presidência a Proposta Orçamentária da Assembléia e o Plano Global de Gestão para o exercício seguinte, nos termos fixados em Lei;

V - promover, de ofício ou atendendo a sugestão das Diretorias, indicações à Mesa e à Presidência visando ao aperfeiçoamento dos modos gerenciais e operativos da Assembléia;

VI - submeter à Presidência proposta de lotação dos servidores;

VII - editar circulares, instruções e ordens de serviços;

VIII - supervisionar a elaboração da pauta das reuniões da Mesa Diretora;

IX - convocar servidores que estejam em gozo de férias ou de licença, atendendo a estrita necessidade de serviço, exceto os casos de tratamento de saúde;

X - aplicar penalidades aos fornecedores de material e prestadores de serviços, pelo inadimplemento de cláusula contratual, mediante proposta dos órgãos e parecer da Procuradoria Geral;

XI - assessorar a Mesa Diretora, nos assuntos de caráter administrativo;

XII - assinar correspondência de caráter administrativo dirigida a servidores dos demais Poderes, respeitada a competência dos titulares da Presidência e das Secretarias;

XIII - receber, abrir e dar destinação à correspondência oficial e publicações endereçadas ao Poder Legislativo, exceto as destinadas à Mesa Diretora e aos Parlamentares;

XIV - autorizar ao setor competente o processamento de consignações em folha de pagamento, na forma legal;

XV - autorizar despesas e efetuar pagamentos referentes a compras, obras, serviços ou locações, nos limites financeiros que dispensam o certame licitatório e nos casos que ultrapassem estes limites, desde que haja a prévia determinação da Mesa Diretora, mediante a celebração de contrato, convênio, ajuste ou acordo, e após a adequada vistoria da Auditoria Interna, obedecidas, em qualquer hipótese, as normas que regem a execução orçamentária e financeira e os ritos do regulamento administrativo da Assembléia;

XVI - acompanhar a realização de licitações e dispensá-las nos termos da Lei, após o parecer da Procuradoria Geral da Assembléia, devendo tal dispensa ser ratificada pela Mesa Diretora;

XVII - assinar e autenticar atestados, declarações, contratos, convênios, acordos ou ajustes e documentos administrativos expedidos pelo Poder Legislativo, nos termos previamente autorizados pela Mesa Diretora, bem como certidões, juntamente com o Presidente;

XVIII - acompanhar a elaboração da prestação de contas da Assembléia, fazendo a remessa de relatórios e balancetes à Mesa Diretora e a órgãos competentes, nos prazos legais;

XIX - zelar e guardar os Livros de Compromisso e Posse dos Membros da Mesa Diretora e dos Deputados e do Livro de Compromisso e Posse do Governador do Estado; e, XX - exercer atribuições pertinentes ao exercício do cargo, ou que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora e pelos titulares da Presidência e das Secretarias.

§ 1º Os pagamentos realizados pela Assembléia Legislativa serão efetuados mediante ordem bancária ou cheque nominal, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo Diretor-Geral, na qualidade de ordenador de despesa, e pelo Diretor de Orçamento e Finanças.

§ 2º As atribuições da Diretoria Geral serão executadas com a colaboração da Diretoria Adjunta, dos Núcleos de Planejamento e Modernização e de Apoio à Mesa Diretora, e das Secretarias da Diretoria Geral e da Diretoria Adjunta.

§ 3º A Diretoria Adjunta, chefiada pelo respectivo Diretor-Adjunto, auxiliará a Diretoria Geral no planejamento, na coordenação e na supervisão da gestão da Assembléia Legislativa, compreendendo o tratamento das seguintes questões:

I - sistemas e tecnologia da informação, modernização administrativa;

II - planejamento, orçamentação, finanças e contabilidade;

III - ações preventivas e repressivas sobre a ética e a disciplina dos servidores;

IV - análise de projetos de engenharia e arquitetura;

V - recursos humanos, materiais, tecnológicos e organização, sistemas e métodos; e, VI - assuntos que lhe forem cometidos pela Diretoria Geral.

§ 4º O Núcleo de Planejamento e Modernização, chefiado pelo respectivo diretor, é integrado por Assessores da Diretoria Geral, nomeados em comissão, e servidores lotados por designação do Diretor-Geral, tendo as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento ao Diretor-Geral em matéria administrativa, jurídica, econômica e financeira;

II - analisar a organização e o funcionamento dos serviços e atividades desenvolvidos pelos órgãos administrativos da Assembléia Legislativa, propondo adoção de novos métodos e sistemas de trabalho;

III - estudar a utilização do espaço e a ampliação das instalações da Assembléia Legislativa, propondo medidas tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos;

IV - desenvolver trabalhos técnicos, visando subsidiar o planejamento estratégico e definir diretrizes da Assembléia;

V - fazer levantamentos das carências, avaliar alternativas e desenvolver soluções relativas a tecnologias, projetos e atividades que sirvam à melhoria da performance dos órgãos administrativos;

VI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral e pela Diretoria Adjunta, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º O Núcleo de Apoio à Mesa Diretora, chefiado pelo respectivo diretor, é integrado por servidores lotados por designação do Diretor-Geral, com as seguintes atribuições:

I - secretariar e assessorar os trabalhos da Mesa Diretora e da Presidência;

II - elaborar, revisar, receber, distribuir e arquivar correspondências referentes à Mesa Diretora e à Presidência, bem como atos de convocação, contendo a pauta, e atas das reuniões do referido colegiado;

III - adotar providências adequadas ao suporte das reuniões do colegiado;

IV - encaminhar ao arquivo as atas das reuniões secretas da Assembléia Legislativa;

V - registrar, numerar, gerenciar a tramitação, colher os autógrafos e arquivar matérias de iniciativa ou encaminhadas à Mesa Diretora;

VI - organizar a súmula das questões de ordem decididas pelo Presidente ou Plenário; e, VII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral e pela Diretoria Adjunta, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Secretaria da Diretoria Geral, dirigida pelo respectivo chefe, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os trabalhos de apoio técnico-administrativo da Diretoria Geral;

II - efetuar serviços de arquivo dos documentos pertencentes à Diretoria Geral;

III - zelar por os registros relativos à tramitação de documentos e processos;

IV - prestar serviços de comunicação no âmbito interno e externo;

V - executar serviços de informática aplicados aos trabalhos da Diretoria Geral; e, VI - atender a encargos que lhe forem requeridos pelo Diretor-Geral.

§ 7º A Secretaria da Diretoria Adjunta, dirigida pelo respectivo chefe, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os trabalhos de apoio técnico-administrativo da Diretoria Adjunta;

II - efetuar serviços de arquivo dos documentos pertencentes à Diretoria Adjunta;

III - zelar pelos registros relativos à tramitação de documentos e processos;

IV - prestar serviços de comunicação no âmbito interno e externo;

V - executar serviços de informática aplicados aos trabalhos da Diretoria Adjunta; e, VI - atender a encargos que lhe forem requeridos pelo Diretor-Adjunto.

CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL E DA AUDITORIA GERAL

Art. 6º A Procuradoria Geral, chefiada pelo Procurador-Geral, possui estrutura, composição e atribuições firmadas no art. 46 da Constituição do Estado e na Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, cabendo-lhe:

I - representar judicialmente a Assembléia Legislativa promovendo a defesa de seus interesses; e, II - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico da Mesa e dos demais órgãos do Legislativo, mediante o controle interno da legalidade dos atos praticados na esfera administrativa e legislativa.

§ 1º As atribuições da Procuradoria Geral serão executadas com a colaboração do Conselho de Procuradores, da Procuradoria Adjunta, das Procuradorias e Coordenadorias especializadas, nos termos da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral, da Secretaria da Procuradoria Geral.

§ 2º A Procuradoria Adjunta exercerá as atribuições que lhe forem endereçadas pelo Procurador-Geral, mediante delegação, designação ou distribuição.

§ 3º A Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral, integrada por Assessores Jurídicos, destina-se a prestar apoio à Procuradoria Geral, atendendo à designação do Procurador-Geral e às demandas produzidas pelas chefias das Procuradorias e Coordenadorias especializadas, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar proposições, pareceres, peças, minutas de contratos, termos aditivos, extratos e textos de natureza jurídica;

II - assessorar a Mesa Diretora e as comissões técnicas em suas reuniões;

III - funcionar como preposto nas demandas judiciais de interesse da Assembléia Legislativa;

IV - assistir os Procuradores na promoção e acompanhamento das demandas judiciais;

V - apoiar a realização de cursos, conferências, jornadas, exposições, seminários e eventos de natureza técnica, social ou cultural promovidos pela Procuradoria Geral;

VI - auxiliar a elaboração de informativos e instrumentos de divulgação dos trabalhos realizados pela Procuradoria Geral; e, VII - cumprir tarefas que lhe forem cometidas pelas chefias, no âmbito das respectivas atribuições.

§ 4º A Secretaria da Procuradoria Geral, chefiada pelo respectivo chefe, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os trabalhos de apoio técnico-administrativo ao Procurador-Geral e, em caráter suplementar, colaborar com as Procuradorias e Coordenadorias especializadas;

II - efetuar serviços de arquivo dos documentos da Procuradoria Geral;

III - zelar pelos registros relativos à tramitação de documentos e processos;

IV - prestar serviços de comunicação no âmbito interno e externo;

V - executar serviços de informática relativo à produção de ferramentas adequadas ao trabalho desenvolvido pelo Procurador-Geral; e, VI - atender a demandas que lhe forem endereçadas pelo Procurador-Geral, nos limites de suas atribuições.

§ 5º A Secretaria da Procuradoria Adjunta, chefiada pelo respectivo chefe, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os trabalhos de apoio técnico-administrativo ao Procurador Adjunto e, em caráter suplementar, colaborar com as Procuradorias e Coordenadorias especializadas;

II - efetuar serviços de arquivo dos documentos da Procuradoria Adjunta;

III - zelar pelos registros relativos à tramitação de documentos e processos;

IV - prestar serviços de comunicação no âmbito interno e externo;

V - executar serviços de informática relativo à produção de ferramentas adequadas ao trabalho desenvolvido pelo Procurador Adjunto; e, VI - atender a demandas que lhe forem endereçadas pelo Procurador Adjunto, nos limites de suas atribuições.

Art. 7º A Auditoria Geral, chefiada pelo Auditor-Geral, possui as seguintes atribuições:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas, mediante a realização de auditoria e fiscalização nos programas e ações constantes no plano anual de trabalho da Assembléia Legislativa;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos do controle externo, nas ações realizadas no âmbito da Assembléia Legislativa;

III - assessorar as Comissões Técnicas, atendendo à requisição específica nos limites de sua competência, inclusive em gestões conjuntas com o Tribunal de Contas do Estado quanto à execução de ajustes relativos aos repasses voluntários efetuados pelo Estado;

IV - exercer as atividades inerentes ao controle das contas prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado, realizando a análise e a emissão de parecer prévio em caráter subsidiário à deliberação dos órgãos de natureza parlamentar, bem como auditoria e fiscalização nos programas e ações constantes no plano anual da referida Corte;

V - acompanhar, examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da Assembléia Legislativa, bem como sobre as tomadas de contas especiais;

VI - propor ações visando garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

VII - orientar subsidiariamente os dirigentes da Assembléia Legislativa quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VIII - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da Assembléia Legislativa;

IX - orientar prévia e periodicamente os órgãos administrativos da Assembléia Legislativa quanto à adequada execução de suas atividades;

X - coordenar e supervisionar as atividades das gerências integrantes da Auditoria Geral, zelando pela boa utilização dos recursos humanos, materiais, técnicos e tecnológicos colocados à disposição do órgão;

XI - elaborar o relatório anual de atividades da Auditoria Geral; e, XII - realizar tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Auditoria Geral serão executadas com a colaboração das Gerências de Controle Interno e Gerência de Controle Externo e da Secretaria da Auditoria Geral.

§ 2º A Gerência de Controle Interno, dirigida pelo respectivo chefe, cumprirá as atribuições inerentes ao controle interno, verificando a legalidade e a legitimidade dos dispêndios da Assembléia Legislativa, devendo emitir parecer circunstanciado sobre as matérias que lhe forem sujeitas.

§ 3º A Gerência de Controle Externo, dirigida pelo respectivo chefe, cumprirá as atribuições que lhe forem inerentes, verificará a legalidade e a legitimidade dos dispêndios que lhe forem sujeitos e emitirá parecer circunstanciado sobre tais matérias.

§ 4º A Secretaria da Auditoria Geral, dirigida pelo respectivo chefe, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os trabalhos de apoio técnico-administrativo aos órgãos da Auditoria Geral;

II - efetuar serviços de arquivo dos documentos da Auditoria Geral;

III - zelar pelos registros relativos à tramitação de documentos e processos;

IV - prestar serviços de comunicação no âmbito interno e externo;

V - executar serviços de informática relativos à produção de ferramentas adequadas ao trabalho desenvolvido na Auditoria Geral; e, VI - atender a demandas que lhe forem endereçadas pelo Auditor-Geral ou pelos Gerentes de Controle Interno e de Controle Externo.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETORIAS E GERÊNCIAS

Art. 8º A Diretoria de Apoio Parlamentar, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os programas institucionais de apoio aos Deputados, respeitados os respectivos limites legais;

II - desenvolver programas destinados ao apoiamento das tarefas deferidas aos órgãos parlamentares ou aos Deputados;

III - promover projetos e atividades especiais de apoio à missão parlamentar, principalmente nos eventos especiais realizados fora da sede da Assembléia Legislativa; e, IV - atender a demandas específicas que lhe forem endereçadas pelos órgãos parlamentares ou pela Diretoria Geral, nos limites de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Apoio Parlamentar serão exercidas com a colaboração das gerências de programas permanentes e de projetos e atividades especiais.

§ 2º A Gerência de Programas Permanentes, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os programas periódicos e institucionais de apoio ao trabalho dos Deputados;

II - receber e identificar as demandas correlatas a transporte, encaminhando-as à Diretoria de Material e Patrimônio para efetuar as compras, nos limites legais;

III - processar as solicitações de comunicação, encaminhando-as à Diretoria de Serviços Gerais, nos limites legais;

IV - elaborar relatórios mensais referentes ao controle dos programas que lhe forem afetos, encaminhando-os à Diretoria Geral; e, V - executar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Projetos e Atividades Especiais, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar a realização de eventos de natureza parlamentar promovidos pela Mesa, Presidência ou Comissões Técnicas;

II - promover os atos necessários ao atendimento das demandas correlatas a transporte, embarque, desembarque, hospedagem, locomoção ou viagem de Deputado decorrente do cumprimento de missão oficial e devidamente autorizada por órgão deliberativo de natureza parlamentar;

III - supervisionar, coordenar e controlar a alocação de instalações e recursos físicos, humanos, técnicos, materiais, tecnológicos e necessários ao suporte a eventos realizados fora da sede do Legislativo, em cumprimento à missão oficial e devidamente autorizada por órgão deliberativo de natureza parlamentar; e, IV - executar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Diretoria de Apoio Parlamentar funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias do Cerimonial, de Material e Patrimônio, de Serviços Gerais e de Comunicação, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

§ 5º É vedado o uso da Diretoria de Apoio Parlamentar para suporte a programas, projetos ou atividades desenvolvidas de forma individual por Deputado ou por seu gabinete.

Art. 9º A Diretoria de Orçamento e Finanças, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar e encaminhar à Diretoria Geral nos prazos consignados as propostas orçamentárias da Assembléia a serem incorporadas aos projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária no âmbito da Assembléia;

III - planejar, executar e avaliar os atos e procedimentos orçamentários, financeiros e inerentes aos registros contábeis da Assembléia;

IV - assinar as notas de empenho, as ordens bancárias emitidas pela Assembléia e endossar as emitidas em favor do Poder Legislativo;

V - zelar pelo cumprimento da legislação financeira pública, especialmente do respeito à responsabilidade fiscal;

VI - prestar informações e orientar procedimentos adotados por órgãos relativos à orçamento, finanças e contabilidade pública;

VII - controlar a execução orçamentária, a aplicação de auditorias de contas públicas e o sistema gerencial de informações e de planejamento; e, VIII - realizar as tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria Geral ou Diretoria Adjunta.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Orçamento e Finanças serão exercidas com a colaboração das gerências de orçamento, de contabilidade e de finanças.

§ 2º A Gerência de Orçamento, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar as propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa a ser submetida à diretoria;

II - supervisionar o desembolso trimestral para efeito da execução orçamentária, mediante a confecção de planilhas subsidiárias dos relatórios parciais inerentes à prestação de contas da Assembléia Legislativa;

III - analisar e processar as demandas da Assembléia por créditos adicionais;

IV - estabelecer e manter interação com a rede de informações do orçamento do Estado; e, V - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Contabilidade, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - contabilizar as despesas efetuadas pelos órgãos da Assembléia, atendendo as especificidades contidas nos documentos que lhe forem enviados;

II - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais na documentação que lhe for remetida;

III - impugnar, mediante representação à autoridade competente, os atos relativos a despesas sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

IV - registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento, procedendo a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

V - elaborar e organizar, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanço e demais demonstrativos contábeis remetendo-os à gerência de finanças;

VI - preparar, no prazo legal, a tomada de contas dos ordenadores de despesas, tesoureiros ou pagadores e almoxarifes;

VII - proceder imediatamente à tomada de contas, quando for constatada qualquer irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual;

VIII - emitir notas de empenho, de anulação, de reforço e de retificação e ordens de pagamento;

IX - processar e analisar devidamente a despesa da Assembléia Legislativa, obedecidas as normas e instruções vigentes;

X - coordenar e dirigir os serviços relacionados com a contabilidade;

XI - registrar e manter atualizada a contabilidade e prestar informações relativas às gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

XII - analisar, classificar e contabilizar os valores de acordo com os documentos recebidos;

XIII - fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;

XIV - elaborar e conferir as fichas de lançamento dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, obedecidos os princípios contábeis e normas legais vigentes;

XV - escriturar as operações realizadas e as conciliações bancárias;

XVI - manter o controle analítico dos débitos e dos créditos;

XVII - preparar os balanços e demais quadros demonstrativos que integram as contas da gestão anual; e, XVIII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Finanças, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - observar o cumprimento das diretrizes do órgão central do sistema financeiro do Estado, encaminhando-lhe as informações solicitadas por intermédio da Diretoria Geral da Assembléia Legislativa;

II - zelar pelo respeito à legislação financeira, especialmente quanto aos limites inerentes à responsabilidade fiscal;

III - acompanhar o desempenho da arrecadação do Estado do Amazonas, efetuando análises periódicas que permitam a realização de projeções e tendências;

IV - dar parecer em processos que envolvam dispêndio ou incremento de despesa relevante;

V - manter atualizado o registro de operações financeiras a fim de subsidiar os lançamentos e o acompanhamento da Auditoria Geral;

VI - elaborar, acompanhar e efetuar os créditos em conta para viabilizar os pagamentos; e, VII - realizar as tarefas que lhe sejam cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Diretoria de Orçamento e Finanças funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Material e Patrimônio, de Recursos Humanos e de Apoio Parlamentar, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 10. A Diretoria de Material e Patrimônio, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de compra, armazenagem e movimentação e controle de materiais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão do patrimônio físico e histórico da Assembléia Legislativa;

III - administrar os recursos humanos, materiais, técnicos e tecnológicos disponibilizados à diretoria;

IV - elaborar e encaminhar à Diretoria Geral no prazo consignado o levantamento anual dos dispêndios efetuados com a aquisição de material para fins de subsidiar a proposta orçamentária da Assembléia Legislativa;

V - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Material e Patrimônio serão exercidas com a colaboração das gerências de compras e almoxarifado e patrimônio.

§ 2º A Gerência de Compras, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar a aquisição, o recebimento, a aceitação, a guarda e a distribuição dos materiais da Assembléia Legislativa;

II - organizar e manter atualizado o calendário de compras, o cadastro de fornecedores e os registros de preços concorrentes;

III - proceder a estimativas de custo;

IV - receber, instruir, executar, informar e controlar os processos de aquisição de materiais ou serviços, inclusive de locomoção e transporte dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de funções de confiança, pertencentes à esfera administrativa da Assembléia;

V - efetuar a comprar de materiais e serviços em atenção a demandas da Diretoria de Apoio Parlamentar, encaminhando-os à referida Diretoria para fins de distribuição, uso e controle;

VI - informar e instruir processos de pagamento de materiais;

VII - guardar os processos de licitações sobre compras, até o final dos fornecimentos; e, VIII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Almoxarifado, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - estimar trimestralmente a demanda de material de consumo, enviando relatório à Diretoria Geral;

II - manter sistemas de controle de estoque e distribuição de material, bem como de sua especificação, informando à Gerência de Compras sobre a necessidade de recomposição dos estoques;

III - codificar os materiais estocados;

IV - organizar e manter atualizado o catálogo de material;

V - relacionar, classificar e controlar o material permanente distribuído, informando esta movimentação à Gerência de Patrimônio;

VI - recolher o material permanente inservível ou em desuso sob sua guarda, encaminhando-os à Gerência de Patrimônio;

VII - informar e instruir os processos sobre movimentação de materiais; e, VIII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Patrimônio, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - registrar, manter atualizado e controlar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Assembléia Legislativa, adotando os procedimentos necessários aos respectivos tombamentos;

II - manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões, escrituras e demais documentos relativos aos bens imóveis;

III - informar e instruir os processos sobre o patrimônio da Assembléia Legislativa; e, IV - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Diretoria de Material e Patrimônio funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Apoio Parlamentar, de Serviços Gerais e de Orçamento e Finanças, visando oferecer serviços de qualidade aos órgãos da Assembléia Legislativa.

§ 6º A Diretoria de Material e Patrimônio atenderá de forma preferencial as demandas de natureza parlamentar.

Art. 11. A Diretoria de Apoio Legislativo, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - assessorar a Mesa Diretora e a Presidência nas reuniões do Plenário quanto aos procedimentos inerentes as normas regimentais do processo legislativo, especialmente sobre a tramitação das proposituras;

II - providenciar que as matérias incluídas na pauta e na ordem do dia e os avulsos distribuídos estejam de acordo com as normas regimentais;

III - registrar os discursos proferidos nas reuniões do Plenário ou nas Comissões, atendendo a requisição específica;

IV - redigir as atas das reuniões do Plenário e auxiliar na redação das atas das reuniões das Comissões;

V - efetuar, processar, prestar e atualizar as informações referentes às atividades dos Parlamentares em Plenário ou nas Comissões;

VI - administrar os recursos humanos, materiais, operacionais, técnicos e tecnológicos alocados para assessoramento e apoio aos trabalhos do Plenário e das Comissões; e, VII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência ou pelo Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Apoio Legislativo serão exercidas com a colaboração das gerências de registro de discursos, de redação de atas, de expediente, de assistência ao Plenário e de assistência às Comissões Técnicas.

§ 2º A Gerência de Registro de Discursos, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - efetuar os registros de discursos proferidos nas reuniões do Plenário, das Comissões ou em eventos institucionais;

II - planejar, executar, controlar e avaliar o sistema e aplicativos correlatos ao banco de dados dos discursos preferidos nas reuniões do Plenário e das Comissões;

III - elaborar e encaminhar aos parlamentares registros físicos ou digitalizados de seus pronunciamentos oficiais;

IV - promover a revisão de documentos político-parlamentares e de matérias institucionais; e, V - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Redação de Atas, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar e rever as atas das reuniões do Plenário;

II - auxiliar na elaboração e revisão das atas das reuniões das Comissões, atendendo a requisição;

III - atender a demandas dos órgãos diretivos de natureza parlamentar; e, IV - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Expediente, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - auxiliar a assessoria jurídica em Plenário, no recebimento e registro das proposições dos Deputados;

II - elaborar ofícios a serem enviados a agentes públicos ou privados, em matéria que lhe seja afeta;

III - manter atualizado os dados sobre os documentos expedidos e recebidos; e, IV - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Gerência de Assistência ao Plenário, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de assessoramento técnico-processual à Mesa Diretora, à Presidência e ao Plenário;

II - redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo processual;

III - elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiro das reuniões, fornecendo dados para a operacionalização do sistema de votação eletrônica a cargo da Diretoria de Informática;

IV - auxiliar a assessoria jurídica da Mesa e da Presidência no exame dos requisitos regimentais de admissibilidade dos documentos recebidos;

V - protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das mensagens governamentais;

VI - prestar informações sobre as matérias que estejam sob a sua guarda quanto aos prazos regimentais, despachos, conclusões dos pareceres, emendas e dados relevantes;

VII - acompanhar a publicação das atas contendo os discursos, as questões de ordem e as proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das matérias aprovadas;

VIII - auxiliar no assessoramento à Mesa e à Presidência quanto às normas sobre a discussão e votação de matérias, apresentação de emendas e requerimentos diversos, tramitação das proposições e procedimentos;

IX - auxiliar a assessoria na inscrição de oradores;

X - informar sobre as comunicações de lideranças, a indicação e a designação de membros de comissões, a composição de bancadas, as decisões da Presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário;

XI - prestar esclarecimento sobre dispositivos da Constituição do Estado e do Regimento Interno, em especial os relacionados com a instituição da legislatura e com o processo legislativo; e, XII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Gerência de Assistência às Comissões Técnicas, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de assessoramento técnico-processual às Comissões Técnicas;

II - auxiliar a assessoria das Comissões nos procedimentos regimentais que norteiam os trabalhos do colegiado;

III - acompanhar e auxiliar o protocolo, o recebimento e a tramitação das proposições nas Comissões Técnicas;

IV - prestar informações sobre as matérias que estejam sob a sua guarda quanto aos prazos regimentais, despachos, conclusões dos pareceres, emendas e outros dados relevantes;

V - efetuar a publicação de documentos, atendendo a demandas das Comissões;

VI - informar sobre a composição das Comissões, mantendo cadastro atualizado dos membros de cada colegiado;

VII - estabelecer e manter a comunicação entre as Comissões e seus respectivos quadros funcionais e de assessoramento em matérias de interesse comum, principalmente quando ocorrer reunião conjunta dos colegiados; e, VIII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 7º A Diretoria de Apoio Legislativo funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias do Cerimonial, de Serviços Gerais, de Documentação e de Informática, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 12. A Diretoria de Documentação, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - realizar pesquisas, levantamentos e preparo para publicações das Leis, Decretos-Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa Diretora e Decretos de interesse da Assembléia Legislativa;

II - organizar e manter atualizado fichário individual dos Deputados, contendo suas participações em Comissões Permanentes e Temporárias, na Mesa Diretora e nas Lideranças e Vice-lideranças partidárias;

III - escriturar, arquivar e manter ementário de proposições legislativas aprovadas e dos registros de sanção, veto, promulgação, anexação e retirada ou arquivamento, para fins de publicação anual;

IV - propor ou providenciar a publicação de separatas com matérias de interesse legislativo;

V - prestar informações sobre os diplomas legais e documentos constantes em seus acervos, atendendo a solicitação, nos termos da Lei e de regulamento;

VI - orientar e promover consultas e pesquisas de documentos legislativos de caráter histórico;

VII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Documentação serão exercidas com a colaboração das gerências de legislação federal e estadual, de legislação municipal, de arquivo, de anais e sinopses, e de biblioteca.

§ 2º A Gerência de Legislação Federal e Estadual, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e avaliar o sistema, processos e procedimentos relativos aos registros físicos ou digitais acerca da legislação federal e estadual;

II - organizar e manter atualizado o banco de dados sobre a legislação estadual, por meio do recebimento, conferência, leitura, catalogação, arquivamento e guarda dos Diários Oficiais do Estado;

III - organizar diariamente os informes legislativos e sistematizar informações referenciais sobre as legislações federal e estadual de maior relevância para a Assembléia Legislativa;

IV - registrar os atos e normas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas nas esferas federal e estadual;

V - prestar informações aos órgãos legislativos e administrativos, aos Deputados e pessoas interessadas acerca do teor e da acessibilidade ao acervo existente;

VI - promover a geração de um banco de dados referenciais sobre as legislações federal e estadual, visando à interatividade com as Câmaras Municipais do Amazonas; e, VII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Legislação Municipal, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e avaliar o sistema, processos e procedimentos relativos aos registros físicos ou digitais acerca da legislação municipal;

II - organizar e manter atualizado o banco de dados sobre a legislação municipal, por meio do recebimento, conferência, leitura, catalogação, arquivamento e guarda de Diários Oficiais e outros documentos recebidos;

III - promover o intercâmbio e a cooperação com os Legislativos Municipais, disponibilizando os dados referenciais sobre a legislação municipal;

IV - organizar diariamente os informes legislativos;

V - registrar os atos e normas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Tribunal de Contas de maior relevância para os Municípios do Amazonas;

VI - prestar informações aos órgãos legislativos e administrativos, aos Deputados e pessoas interessadas acerca do teor e da acessibilidade ao acervo existente;

VII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Arquivo, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - receber, catalogar, organizar por data e procedência e arquivar documentos encaminhados pelos órgãos parlamentares e administrativos da Assembléia Legislativa;

II - prestar informações acerca de documentos sob sua guarda, inclusive mediante o fornecimento de fotocópias;

III - manter documentos sob sua guarda, em bom estado de conservação e em local próprio, revisando-os, periodicamente, e recuperando-os, se necessário; e, IV - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, nos limites das suas atribuições.

§ 5º A Gerência de Anais e Sinopses, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar semestralmente resenha legislativa, mediante registros das reuniões plenárias contendo as atas, pronunciamentos e proposições dos Deputados;

II - produzir sinopses contendo informes generalizados acerca da composição das bancadas partidárias, das lideranças da maioria, da minoria e dos partidos com assento na Assembléia Legislativa, das atividades relativas ao desempenho dos parlamentares, dos atos e trabalhos das Comissões Técnicas, dos pronunciamentos e intervenções dos Deputados, estando incluídas as homenagens prestadas, a participação de autoridades convocadas e outros dados relevantes; e, III - realizar tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Gerência de Biblioteca, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - prestar atendimento ao usuário, com prioridade as demandas parlamentares;

II - operar o levantamento de legislação solicitada pelos usuários e a consolidação das legislações mais procuradas;

III - orientar sobre o uso do acervo da biblioteca e pesquisa virtual nos bancos de dados de publicações, legislações nas redes de computadores existentes;

IV - estimular a ampliação dos espaços, aplicativos e ferramentas de interação física e digital dos acervos disponíveis, visando criar suportes adequados à pesquisa e estudos;

V - permitir a reprodução ou fornecer cópia impressa de documento ao público, nos termos fixados em regulamento;

VI - oportunizar o empréstimo de obras aos Deputados e servidores da Assembléia Legislativa, excetuados os materiais multimídia, que serão consultados somente no local;

VII - organizar a compilação de anais e atas da Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Legislativo e de Constituições do Estado do Amazonas, dos Estatutos dos Servidores Públicos e das normas administrativas da Assembléia Legislativa; e, VIII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 7º A Diretoria de Documentação funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Apoio Parlamentar, de Material e Patrimônio, de Informática e da Escola do Legislativo, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 13. A Diretoria de Serviços Gerais, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar os serviços de manutenção, transporte, telecomunicações, zeladoria, portaria, segurança, protocolo, tramitação de documentos, mecanografia, reprografia, projetos de engenharia e arquitetura e gestão de contratos; e, II - supervisionar a execução dos serviços prestados diretamente pelas gerências da diretoria;

III - promover estudos e formular propostas visando à melhoria do padrão de qualidade dos serviços prestados; e, IV - cumprir tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Serviços Gerais serão exercidas com a colaboração das gerências de projetos, controle de obras, manutenção e conservação, de acompanhamento de contratos, de mecanografia, de transporte, de telefonia, de segurança, de protocolo e tramitação e de alimentos e bebidas.

§ 2º A Gerência de Projetos, Controle de Obras, Manutenção e Conservação, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, supervisionar e controlar os serviços de manutenção e conservação do patrimônio físico e de máquinas e de equipamentos da Assembléia Legislativa;

II - elaborar projetos básicos e fiscalizar construções e reformas prediais;

III - acompanhar a execução dos serviços contratados dos sistemas elétrico, hidrossanitário, telefônico, de ar-condicionado e elevadores referentes aos projetos e às obras;

IV - controlar as contas de água, luz e telefone inerentes às obras;

V - adquirir e manter bens móveis necessários às obras, zelando pelo seu regular funcionamento; e, VI - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Acompanhamento de Contratos, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - supervisionar a execução do contratos de serviços terceirizados, especialmente os referentes aos telefones e celulares, de manutenção dos sistemas elétrico, hidrossanitário, telefônico, de ar-condicionado, de elevadores, de mecanografia e de transporte;

II - prestar informações sobre o desempenho dos terceirizados sob sua supervisão;

III - efetuar estudos, recomendações e sugestões visando à melhoria do padrão dos serviços prestados por terceiros relativos à diretoria;

IV - encaminhar à diretoria representação contra terceirizado que não atenda aos predicados de qualidade adotados; e, V - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Mecanografia, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de mecanografia da Assembléia Legislativa;

II - controlar o número de cópias solicitadas pelos órgãos parlamentares e administrativos, observando as quotas estabelecidas;

III - elaborar relatório mensal do número de cópias efetuadas, encaminhado-o à Diretoria Geral que o submeterá à Auditoria Geral;

IV - promover a manutenção de máquinas e equipamentos, mediante solicitação de serviços de empresas de mecanografia; e, V - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Gerência de Transporte, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e supervisionar os serviços de transportes da Assembléia Legislativa;

II - guardar, manter, abastecer e operar os veículos da Assembléia Legislativa;

III - manter atualizado o registro e o controle da localização e do consumo dos automóveis que lhe forem confiados;

IV - fiscalizar os serviços de transportes realizados por terceiros;

V - controlar os prazos de validade da habilitação dos motoristas e promover iniciativas relativas à adequada capacitação destes quadros; e, VI - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Gerência de Telefonia, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e supervisionar os serviços relativo à telefonia da Assembléia Legislativa;

II - supervisionar os serviços de aquisição, funcionamento, manutenção, conservação e registro dos aparelhos de telefonia fixa e de telefonia celular;

III - efetuar estudos e propostas visando à melhoria do padrão de desempenho dos sistemas de telefonia existentes na Assembléia, zelando pela economicidade e o uso racional de cada aparelho;

IV - apontar e opinar sobre proposta de distribuição de aparelhos telefônicos aos órgãos, Deputados e servidores da Assembléia;

V - controlar o consumo global de telefonia da Assembléia, mediante a adoção de sistema de informação que permita identificar o consumo mensal de cada aparelho;

VI - controlar a documentação, os prazos de garantia e de manutenção dos aparelhos telefônicos; e, VII - realizar tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 7º A Gerência de Protocolo e Tramitação, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os serviços de protocolo, compreendendo a gestão dos procedimentos a serem adotados na tramitação de processos e documentos nas esferas parlamentar e administrativa da Assembléia Legislativa;

II - servir de suporte aos órgãos parlamentares e administrativos prestando informações sobre a tramitação de processos e documentos;

III - providenciar assinaturas e distribuir jornais e revistas, atendendo a demandas devidamente autorizadas; e, IV - cumprir tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 8º A Gerência de Atendimento ao Plenário, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - prever e prover os gêneros alimentícios e bebidas a serem diariamente consumidos na Assembléia Legislativa;

II - zelar pela higidez e segurança das copas e cozinhas, e da guarda, limpeza e conservação de louças e outros materiais;

III - supervisionar a prestação de serviços terceirizados de alimentos e bebidas em recepções, bufês, festas, coquetéis e outros eventos promovidos pela Assembléia Legislativa, objetivando mantê-los num adequado padrão de qualidade;

IV - promover iniciativas e opinar sobre a compra de materiais de consumo que lhes forem afetos;

V - dirigir e coordenar o trabalho dos garçons, mediante a definição da jornada e das condições de trabalho, de escalas e de cursos de capacitação;

VI - garantir o adequado suporte aos eventos produzidos pela Assembléia Legislativa, nos limites de sua atuação; e, VII - cumprir as tarefas que lhe sejam cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 9º A Diretoria de Serviços Gerais funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Material e Patrimônio, de Apoio Parlamentar e de Apoio Legislativo, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 14. A Diretoria de Recursos Humanos, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e analisar a gestão de recursos humanos, envolvendo as atividades inerentes ao recrutamento, seleção, manutenção, controle e avaliação de desempenho dos servidores da Assembléia Legislativa;

II - acompanhar a execução do plano de trabalho da Diretoria, verificando a necessidade de ajustes e apontando sugestões para a melhoria do padrão do desempenho do setor;

III - manter atualizados bancos de dados com registros relevantes sobre a vida funcional dos servidores;

IV - elaborar atos administrativos sobre matéria de sua atribuição;

V - identificar a demanda e participar do processo de treinamento e desenvolvimento de pessoas em colaboração com a Escola do Legislativo para viabilizar o desenvolvimento de carreiras;

VI - efetuar o processo de avaliação de desempenho, objetivando oportunizar a progressão funcional e a concessão de vantagens aos servidores;

VII - elaborar e processar mensalmente o conjunto da remuneração e do pagamento de benefícios devidos aos servidores;

VIII - atuar em os processos relativos a direitos dos servidores, em apoio aos demais órgãos administrativos; e, IX - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Recursos Humanos serão efetuadas com a colaboração das gerências de registros funcionais, de atos administrativos, de remuneração e benefícios, de avaliação de desempenho, de lotação e controle do exercício funcional, de confecção de folha de pagamento e de assistência social.

§ 2º A Gerência de Registros Funcionais, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - orientar as atividades do sistema de registro de pessoal e fiscalizar o cumprimento das normas a ele pertinentes;

II - elaborar, anotar, controlar e manter atualizado os bancos de dados relativos aos registros funcionais de Deputados e servidores, mediante lançamentos dos respectivos atos administrativos;

III - expedir certidões, declarações e apostilas e fornecer informação sobre dados constantes nos assentamentos funcionais, nos termos da Lei;

IV - processar a habilitação e a identificação para efeito de investidura inicial e prestar informações em processos referentes à concessão de licenças;

V - proceder a anotação de mudança de estado civil, de nome e do registro de filhos de servidores;

VI - colaborar com a Gerência de Avaliação de Desempenho, visando à efetivação do processo de progressão funcional dos servidores da Assembléia;

VII - prestar informações em processos de aposentadoria, inclusive em casos de revisão e atendendo a requisições do Tribunal de Contas do Estado; e, VIII - cumprir determinações que lhe sejam endereçadas pela Diretoria de Recursos Humanos, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Atos Administrativos, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar, digitar e encaminhar atos administrativos no âmbito de suas atribuições, atendendo a demandas da Mesa Diretora, da Presidência, das Secretarias e da Diretoria Geral;

II - desenvolver sistemas, modelos e procedimentos visando à padronização da redação dos atos administrativos relativos à gestão de pessoas e à preservação dos devidos registros de tais atos em adequado banco de dados;

III - coordenar e controlar a publicação, a divulgação e o acesso aos atos administrativos relativos à gestão de pessoas;

IV - redigir e encaminhar ofícios, memorandos, solicitações de compras ou serviços, emissão de ordens de serviço, resenhas dos atos produzidos pela diretoria;

V - editar declarações para abertura de contas correntes, termos de posse e declarações de bens;

VI - produzir relatórios referentes a passagens e diárias concedidas a servidores e Deputados, ressalvadas as atribuições da Diretoria de Apoio Parlamentar;

VII - controlar o quantitativo de cargos de carreira, cargos em comissão, funções gratificadas, cargos de representação político-parlamentar e dos demais gabinetes parlamentares; e, VIII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Remuneração e Benefícios, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar, conferir, gerar inserir e excluir dados inerentes às folhas de pagamento e aos descontos efetuados;

II - conferir e distribuir os contra-cheques, encaminhando-os aos respectivos órgãos da Assembléia Legislativa;

III - controlar a execução de normas correlatas à remuneração e aos benefícios deferidos aos servidores;

IV - instruir processos e prestar informações sobre valores e rubricas pagas aos servidores; e, V - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Gerência de Avaliação de Desempenho, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar, executar, manter e rever sistemas, ferramentas, instrumentos e procedimentos adequados à apuração da avaliação de desempenho dos servidores;

II - executar o processo de progressão funcional, mediante a apuração da pontuação obtida pelos servidores no período correspondente ao interstício, nos termos da Lei; e, III - efetuar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Gerência de Lotação e Controle do Exercício Funcional, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar e manter atualizado o quadro de lotação dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e de gabinetes parlamentares;

II - efetuar estudos sobre a melhoria do quadro de lotação dos servidores ocupantes de cargos efetivos, com base na compatibilidade entre as respectivas lotações e as habilitações, habilidades e competências dos servidores;

III - elaborar e manter atualizado o sistema de controle do exercício funcional, abrangendo freqüência, férias, afastamentos e impedimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados funções de confiança pertencentes à esfera administrativa da Assembléia;

IV - produzir e encaminhar à diretoria atos de convocação de servidores faltosos ou resultantes de procedimento inerente a processo, e as correspondências para divulgar matérias de interesse da gerência ou em atenção a demandas da diretoria;

V - editar listagens objetivando o controle da concessão de benefícios ou vantagens, quando estes forem condicionados à lotação ou ao exercício funcional específico; e,

VI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 7º A Gerência de Confecção de Folha de Pagamento, chefiada pelo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - gerenciar e coordenar as especificações, as instalações, a utilização e a manutenção do programa de elaboração da folha de pagamento, em conjunto com as Gerências de Aplicativos e de Manutenção Tecnológica da Diretoria de Informática;

II - confeccionar as folhas de pagamento dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, aposentados, pensionistas e Deputados;

III - elaborar e imprimir as folhas de pagamento, relatórios, folhas de pagamento, contra-cheques, demonstrativos relativos a consignações e fichas financeiras;

IV - elaborar e distribuir as declarações de rendimentos anuais para fins de imposto de renda;

V - elaborar e transmitir os relatórios da RAIS, DIRF, SEFIP, ACP e outros correlatos a movimentação de pessoal;

VI - zelar pelo sigilo dos dados que lhe forem disponibilizados; e, VII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pelo diretor, no âmbito de suas atribuições.

§ 8º A Diretoria de Recursos Humanos funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com a Diretoria de Informática e com a Escola do Legislativo, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 15. A Diretoria de Informática, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, implantar, manter e desenvolver os sistemas informatizados, tornando adequados e disponíveis os recursos de hardware e software;

II - administrar as redes de informática;

III - dar suporte técnico aos órgãos da Assembléia Legislativa;

IV - opinar em os processos inerentes à tecnologia da informação e à informática, auxiliando a Diretoria de Recursos Humanos e a Escola do Legislativo nas tarefas inerentes à gestão de pessoas;

V - propor normas e procedimentos sobre a utilização dos recursos e serviços de informática;

VI - definir especificações técnicas de equipamentos, sistemas e aplicativos;

VII - identificar a quantidade e a qualidade dos itens de informática a serem adquiridos e suas respectivas alocações, em cumprimento às prioridades e investimentos previamente definidos;

VIII - executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, instalação e desinstalação dos sistemas, aplicativos e equipamentos nos prazos firmados;

IX - autorizar o ingresso de equipamentos de terceiros, acompanhar sua instalação e monitorar seu uso;

X - avaliar a necessidade de disponibilizar aplicativos aos usuários, produzindo soluções que promovam a melhoria do desempenho verificado;

XI - administrar as licenças de software em uso;

XII - programar e zelar pela política de segurança de dados da Assembléia Legislativa e orientar os usuários sobre as normas de segurança aplicáveis ao uso dos computadores;

XIII - gerenciar e controlar os contratos pertinentes aos serviços prestados à diretoria;

XIV - operacionalizar o sistema de votação eletrônica e as ferramentas de multimídia;

XV - coordenar os programas de informática destinados à interação com Poderes e instituições públicas e privadas; e, XVI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Informática serão efetuadas com a colaboração das gerências de manutenção tecnológica, de rede, de suporte, sistema multimídia e votação eletrônica e de aplicativos;

§ 2º A Gerência de Manutenção Tecnológica, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - manter de forma preventiva e corretiva os equipamentos de informática do acervo da Assembléia Legislativa ou contratados de terceiros;

II - operar a instalação de testes de equipamentos de informática;

III - efetuar o auxílio e o suporte em configurações de hardware; e, IV - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Rede, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - implantar, gerenciar e manter as redes de informática da Assembléia;

II - gerenciar o serviço de Domain Name Server (DNS) ou equivalente;

III - desenvolver, implementar e manter as páginas da World Wide Web (WWW) ou equivalente;

IV - implantar, operar e manter o serviço de acesso remoto;

V - administrar o ambiente operacional dos sistemas;

VI - atualizar os sistemas operacionais e o acervo de hardware e software conforme demanda dos usuários ou normas internas;

VII - manter atualizado o cadastro dos usuários da rede de informática;

VIII - zelar pelo sigilo dos dados; e, IX - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Suporte, Sistema Multimídia e Votação Eletrônica, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - gerar, viabilizar, distribuir, gerenciar e dar suporte aos equipamentos, sistemas operacionais e recursos de software;

II - orientar os usuários quanto à operação dos equipamentos, sistemas operacionais e recursos de software;

III - dar suporte ao usuário para os serviços de correio eletrônico das senhas de acesso remoto;

IV - instalar e testar os softwares dos órgãos da Assembléia Legislativa;

V - coordenar, gerenciar, manter e controlar o sistema de multimídia e de votação eletrônica, viabilizando a realização dos procedimentos a eles pertinentes;

VI - zelar pelo sigilo dos dados disponibilizados à gerência; e, VII - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Gerência de Aplicativos, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - desenvolver aplicativos, programas, softwares, visando à melhoria do desempenho dos órgãos da Assembléia Legislativa e a atualização dos métodos e procedimentos adotados;

II - analisar projetos encaminhados à Diretoria, pronunciando-se sobre a validade e a pertinência de seus respectivos conteúdos;

III - zelar pela manutenção e atualização dos aplicativos existentes na Assembléia; e, IV - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Diretoria de Informática funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Apoio Legislativo, de Recursos Humanos, de Orçamento e Finanças e de Documentação, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 16. A Diretoria de Comunicação, chefiada pelo respectivo diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar os serviços de comunicação da Assembléia, envolvendo as áreas de rádio, televisão, imprensa escrita, sonorização, registros fotográficos e hemeroteca;

II - preparar textos, paginá-los, corrigi-los e distribuí-los para fins de divulgação dos trabalhos da Assembléia;

III - supervisionar e apoiar os trabalhos dos jornalistas no âmbito da Assembléia;

IV - assessorar na esfera de sua especialidade a Mesa Diretora, a Presidência, as Comissões Técnicas, a Diretoria Geral e as Diretorias da Assembléia; e, V - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral ou Diretoria Adjunta, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Comunicação serão efetuadas com a colaboração das gerências de televisão e rádio, de mídia impressa e digital, de sonorização, de fotografia e de hemeroteca.

§ 2º A Gerência de Televisão e Rádio, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - produzir e veicular a programação da TV Assembléia e dos produtos áudio e visuais veiculados em emissoras de rádio e televisão, a partir da cobertura das atividades do Legislativo;

II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e comissões e os grandes eventos como, ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos, produzidos pela Assembléia Legislativa;

III - manter um centro de documentação, contendo um banco de imagens atualizado;

IV - instituir controle sobre o parque de equipamentos, zelando por sua manutenção e atualização;

V - manter a equipe de trabalho integrada e devidamente capacitada;

VI - imprimir modernidade da dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à gerência; e, VII - realizar as tarefas cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Mídia Impressa e Digital, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar jornais, informativos e instrumentos de comunicação escrita da Assembléia;

II - elaborar releases e matérias jornalísticas para os meios de comunicação;

III - redigir matérias informativas a serem inseridas em mídias eletrônicas;

IV - manter relacionamento da Assembléia Legislativa com os órgãos de comunicação e com os diversos segmentos da sociedade; e, V - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Suportes e Registros, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os serviços de sonorização;

II - operar a manutenção e conservação dos equipamentos e da aparelhagem de som;

III - efetuar o registro fotográfico das reuniões do Plenário e das Comissões Técnicas;

IV - produzir o registro fotográfico das atividades desenvolvidas pelos Deputados, em representação oficial da Assembléia Legislativa;

V - elaborar a coleta diária de matérias publicadas nos meios de comunicação referentes à Assembléia Legislativa, produzindo e mantendo atualizado um banco de dados relativo a tais registros; e, VI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Diretoria de Comunicação deve funcionar de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Apoio Parlamentar, de Apoio Legislativo e do Cerimonial, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 17. A Diretoria de Cerimonial, chefiada pelo respectivo Diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, organizar e supervisionar recepções, cerimônias, reuniões especiais e solenes;

II - manter contato com instituições públicas e privadas;

III - elaborar e manter atualizado banco de dados sobre instituições e personalidades públicas e privadas;

IV - planejar, organizar e supervisionar as programações e eventos oficiais promovidos pela Assembléia Legislativa;

V - acompanhar e orientar a participação da Presidência ou de representante da Assembléia Legislativa em cerimônias públicas ou privadas; e, VI - promover o exórdio de autoridades do Poder Legislativo e acompanhar os representantes da Assembléia Legislativa nos funerais de autoridades dos demais Poderes e entes estatais ou representantes de instituições civis; e, VII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência ou pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Cerimonial serão efetuadas com a colaboração das gerências de relações institucionais e de eventos.

§ 2º A Gerência de Relações Institucionais, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - assistir as comissões em eventos e em seus relacionamentos com instituições públicas e privadas;

II - enviar correspondências às entidades que participarem ou organizarem eventos relativos à Assembléia Legislativa;

III - recepcionar autoridades e o público nas dependências da Assembléia Legislativa;

IV - receber, classificar e despachar os convites feitos ao Presidente;

V - providenciar correspondências e comunicados de representação em eventos;

VI - elaborar minutas e modelos de correspondências oficiais a serem endereçadas pelo Presidente ou representantes da Assembléia Legislativa em seus relacionamentos com instituições e personalidades públicas e privadas; e, VII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Eventos, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - preceder e acompanhar o Presidente ou representante da Assembléia Legislativa em eventos públicos ou privados;

II - elaborar e expedir convites para eventos promovidos pela Assembléia Legislativa, organizar os respectivos protocolos e supervisionar as condições operacionais de tais realizações;

III - encaminhar o ementário de convites recebidos ao Diretor, propondo a representação do Presidente pelos demais membros da Mesa Diretora;

IV - preparar vocativo para o Presidente e para os Parlamentares em sessões solenes e especiais;

V - organizar cerimônias de inaugurações, lançamentos de obras e outros assemelhados;

VI - organizar a concessão de medalhas e honrarias, providenciando os apontamentos em livro próprio;

VII - colaborar com a Diretoria de Apoio Parlamentar na adoção de procedimentos precursores para garantir as condições necessárias à realização de evento fora das dependências da Assembléia Legislativa; e, VIII - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Diretoria do Cerimonial deve funcionar de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com as Diretorias de Apoio Parlamentar, de Apoio Legislativo e de Comunicação, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

Art. 18. A Diretoria de Saúde, chefiada pelo respectivo Diretor, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, supervisionar e controlar a assistência médica, odontológica e psicológica aos Deputados e servidores da Assembléia Legislativa;

II - definir programas, projetos, atividades e rotinas de trabalho, efetuando os registros dos atendimentos realizados;

III - promover eventos educativos para divulgar relevantes temas das áreas médica, odontológica e psicológica, com foco na segurança e medicina do trabalho;

IV - efetuar prescrições e recomendações sobre procedimentos preventivos e curativos;

V - elaborar ou encaminhar laudos, atestados, termos de perícia e documentos inerentes as suas atribuições;

VI - zelar pelas condições de higiene e segurança de trabalho;

VII - administrar os recursos humanos, materiais, técnicos e tecnológicos disponíveis na diretoria;

VIII - gerenciar e coordenar os serviços da Junta Médica da Assembléia Legislativa; e, IX - cumprir as tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º As atribuições da Diretoria de Saúde serão efetuadas com a colaboração das gerências de atendimento médico, de atendimento odontológico, de atendimento psicológico, de assistência social e de uma Junta Médica.

§ 2º A Gerência de Atendimento Médico, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - prestar assistência médica de urgência e de ambulatório a Deputados e servidores;

II - efetuar exames de saúde e emitir atestados e laudos sobre a capacidade física e mental para fins de admissão, concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas e aposentadorias por invalidez;

III - efetuar periódicas inspeções de saúde de natureza preventiva e ocupacional;

IV - solicitar informações aos órgãos de assistência médica do Estado ou aos que sejam devidamente credenciados;

V - promover iniciativas sobre a compra, o manejo e a conservação dos equipamentos e materiais necessários ao seu funcionamento;

VI - atuar nos processos que tramitem na diretoria, nos limites das suas atribuições;

VII - cumprir as tarefas que lhe sejam cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Gerência de Atendimento Odontológico, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - prestar assistência odontológica de urgência e de rotina a Deputados e servidores;

II - promover iniciativas sobre a compra, o manejo e a conservação dos equipamentos e materiais necessários ao seu funcionamento;

III - atuar nos processos que tramitem na diretoria, nos limites das suas atribuições; e, IV - cumprir as tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º A Gerência de Atendimento Psicológico, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - prestar assistência psicológica a Deputados e servidores no campo da Psicologia Organizacional;

II - atender a demandas relativas a adequações e ajustamentos no desenvolvimento da carreira dos servidores;

III - preparar e acompanhar os servidores nos casos de entrada, permanência e alta hospitalar, parto, puerpério e falecimento;

IV - colaborar com a Diretoria de Recursos Humanos e com a Escola do Legislativo para a identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores; e, V - executar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º A Gerência de Assistência Social, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - efetuar o levantamento das condições socioeconômicas e especiais de vida dos servidores;

II - promover a assistência social aos servidores e a seus familiares, consoante a elaboração de planos, programas, projetos e atividades, inclusive nas hipóteses de hospitalização ou falecimento;

III - zelar pelo cumprimento da legislação de seguridade social;

IV - atender e orientar os cidadãos, no âmbito da Assembléia Legislativa, sobre demandas sociais, resolvendo-as ou efetuando encaminhamentos a outros Poderes e instituições; e, V - executar as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Junta Médica, órgão colegiado constituído por três médicos e chefiado pelo respectivo presidente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar e controlar os serviços de atendimento a servidores que necessitem se afastar do exercício do cargo por motivo de saúde, nos termos da Lei;

II - encaminhar proposições à Diretoria visando à regulamentação e ao aperfeiçoamento de seus serviços;

III - realizar visitas domiciliares e hospitalares aos servidores enfermos que necessitem de seus serviços;

IV - acompanhar servidores em processo de reabilitação ou readaptação definitiva ou provisória;

V - emitir laudos sobre:

a) o estado de saúde, a aptidão física e mental de Deputados e servidores nos casos e para os fins previstos em Lei;

b) a causa mortis de servidor para fins de pensão devida a seus dependentes;

VI - homologar laudos, pareceres e atestados médicos;

VII - opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre inspeção médica que lhes sejam submetidos; e, VIII - cumprir as tarefas que lhe sejam cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 7º A Diretoria de Saúde funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com a Diretoria de Recursos Humanos e a Escola do Legislativo, visando oferecer serviços de qualidade, respeitadas as atribuições que lhes forem específicas.

CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE REGIME DISCIPLINAR

Art. 19. A Comissão Permanente de Licitação, chefiada pelo respectivo presidente, possui as seguintes atribuições:

I - receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações, em processos administrativos devidamente instruídos e autorizados;

II - elaborar, divulgar e publicar o edital de licitação adequado à cada modalidade;

III - fornecer cópia do edital aos interessados na licitação e esclarecer as dúvidas sobre o respectivo teor;

IV - receber, abrir, examinar e julgar as propostas contendo a documentação de habilitação e a proposta comercial dos participantes dos certames;

V - elaborar a ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação de participantes de licitação;

VI - divulgar e publicar o resultado do julgamento da habilitação ou a inabilitação dos participantes da licitação;

VII - devolver as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados, vencido o prazo dos recursos cabíveis;

VIII - abrir as propostas comerciais dos concorrentes habilitados, analisá-las e julgá-las;

IX - elaborar ata da reunião e o relatório do julgamento das propostas comerciais, divulgando e publicando o resultado do julgamento;

X - encaminhar os processos administrativos relativo às licitações ao Diretor-Geral para fins de homologação e adjudicação pelos órgãos superiores da Assembléia Legislativa, vencido o prazo dos recursos cabíveis; e, XI - adotar providências necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1º A Comissão será constituída por indicação do Diretor-Geral, nos termos da Lei.

§ 2º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, atendendo a prévia convocação de seu presidente.

Art. 20. A Comissão de Regime Disciplinar, chefiada pelo Presidente da Comissão de Regime Disciplinar, possui as seguintes atribuições:

I - proceder os atos necessários à apuração de falta disciplinar de natureza administrativa;

II - receber representação contra servidor por conduta indevida no exercício de cargo;

III - efetuar sindicâncias visando apurar a procedência das representações formuladas contra servidor;

IV - instaurar inquérito e processos administrativos disciplinares contra servidor, regidos pelos princípios do contraditório e da ampla defesa;

V - ouvir o representante, o representado, seus representantes legais e as testemunhas arroladas, argüindo-os para elucidar os fatos e apurar as respectivas responsabilidades;

VI - concluir os processos, emitindo relatório circunstanciado e detalhado, contendo as etapas, os procedimentos, os incidentes e demais feitos e encaminhá-lo ao Diretor-Geral para fins de homologação e adoção das providências disciplinares recomendadas; e, VII - adotar os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1º A comissão é integrada por cinco membros, indicados pelo Diretor-Geral, com mandato de um ano, sendo admitida a recondução nos termos da Lei.

§ 2º A comissão reunir-se-á sempre que necessário, atendendo a prévia convocação de seu presidente.

CAPÍTULO VI - DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 21. A Escola do Legislativo, órgão vinculado à Diretoria Geral, destina-se ao cumprimento das seguintes finalidades:

I - oferecer suporte conceitual de natureza teórico-administrativa, doutrinária e política às atividades do Poder Legislativo;

II - profissionalizar os servidores da Assembléia Legislativa, mediante a realização de cursos e eventos envolvendo temáticas de relevância teórico-prática;

III - gerar subsídios para a elaboração de proposições legislativas;

IV - fomentar o empreendedorismo no âmbito da Assembléia Legislativa, especialmente destinado a apoiar a missão parlamentar; e, V - realizar iniciativas visando ao aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade dos servidores da Assembléia Legislativa.

§ 1º As atribuições da Escola do Legislativo serão executadas com a colaboração de uma coordenadoria de cultura, das gerências de treinamento e desenvolvimento, didático-pedagógica, de suporte técnico e logístico e de uma secretaria.

§ 2º A Diretoria da Escola do Legislativo, chefiada pelo respectivo Diretor, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar o plano anual de gestão da escola, contendo os objetivos e metas, com quantidades, prazos, especificações e preços previamente definidos;

II - acompanhar e avaliar a execução do plano anual de gestão da escola;

III - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas gerências, zelando pelo uso adequado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e tecnológicos colocados à disposição da escola;

IV - elaborar o relatório anual de avaliação dos resultados auferidos pela escola;

V - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.

§ 3º A Coordenadoria de Cultura, chefiada pelo respectivo coordenador, nomeado em comissão, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades culturais, principalmente correlatos à música, literatura, dança, artes plásticas e teatro, priorizando o aproveitamento dos valores e talentos expressos pelos servidores da Assembléia Legislativa;

II - promover campanhas educativas para a melhoria da qualidade de sociabilização dos servidores, envolvendo o conhecimento, a conscientização e o exercício de direitos de cidadania e da responsabilidade social;

III - produzir e manter atualizado o sistema de registros do acervo de documentos históricos e artísticos da Escola do Legislativo;

IV - apoiar os eventos e atividades correlatas à segurança e à medicina do trabalho;

V - elaborar os instrumentos de comunicação, promovendo a divulgação das matérias de interesse da Escola do Legislativo; e,

VI - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 4º Gerência de Treinamento e Desenvolvimento, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, processar, controlar e avaliar a demanda de cursos e eventos a serem promovidos pela escola em interação mútua com as gerências da Diretoria de Recursos Humanos da Diretoria de Informática;

II - elaborar a proposta de calendário anual de cursos e eventos da Escola, contendo os respectivos custos, devendo a proposição ser encaminhada à diretoria para fins de ajuste com os órgãos superiores da Assembléia Legislativa;

III - divulgar a programação, critérios de seleção e acesso a cursos, palestras, seminários, videoconferências e eventos;

IV - promover e estimular intercâmbio com as demais escolas dos legislativos e órgãos congêneres;

V - avaliar os eventos realizados, a aprendizagem e as habilidades adquiridas com a colaboração das respectivas chefias;

VI - supervisionar, executar e controlar programas de concessão de bolsas de estudo concedidas pela Assembléia Legislativa, em colaboração mútua com as gerências da Diretoria de Recursos Humanos;

VII - capacitar e aprimorar o desempenho dos servidores, visando à excelência funcional e cultural;

VIII - analisar e opinar sobre propostas de cursos e eventos encaminhadas por instituições públicas e privadas correlatas às atribuições da Escola; e, IX - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 5º Gerência Didático-Pedagógica, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - coordenar os cursos oferecidos, firmando os direitos e deveres dos instrutores, alunos e servidores em cada curso ou evento realizado;

II - planejar, executar, controlar e avaliar os procedimentos inerentes aos registros acadêmicos: matrículas, freqüências, notas, diplomas, certificados, atestados e documentos;

III - acompanhar a participação dos servidores nos cursos e eventos, visando minimizar a ocorrência de desistências;

IV - elaborar e efetuar a coleta de dados relativos aos registros dos cursos e eventos;

V - adotar as iniciativas necessárias à realização dos cursos e eventos, respeitadas as atribuições específicas das demais gerências; e, VI - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 6º A Gerência de Suporte Técnico e Logístico, chefiada pelo respectivo gerente, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, controlar e avaliar a prestação de serviços de apoio técnico e logístico, obtendo e mantendo meios necessários à realização das atividades da Escola;

II - elaborar proposta de compra de materiais, máquinas, equipamentos e itens necessários ao funcionamento da Escola;

III - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Escola;

IV - apoiar a Diretoria, as demais gerências, a Secretaria e aos professores no desempenho de suas atribuições e tarefas;

V - dar suporte a equipes de trabalho responsáveis pela execução de obras na Escola; e, VI - realizar as tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 7º A Secretaria da Escola do Legislativo, dirigida pelo respectivo chefe, possui as seguintes atribuições:

I - assessorar e apoiar a Diretoria e as gerências no cumprimento de suas atribuições;

II - prestar informações acerca dos cursos e eventos realizados pela Escola;

III - disponibilizar aos professores os diários de classe ou as listas de presença;

IV - receber petições e efetuar a entrega de documentos e informações em resposta a tais promoções;

V - manter cadastro de fornecedores, parceiros, clientes, colaboradores e de outros segmentos relacionais;

VI - lavrar atas das reuniões;

VII - divulgar editais de seleção;

VIII - elaborar e expedir a correspondência da Escola; e, IX - cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pela diretoria, no âmbito de suas atribuições.

§ 8º A Escola do Legislativo funcionará de forma integrada e articulada com os demais órgãos, especialmente com a Diretoria de Recursos Humanos, obedecendo a regulamento próprio a ser definido em ato da Mesa Diretora da Assembléia.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A estrutura orgânica da esfera administrativa da Assembléia Legislativa é implantada tendo por base o quadro de equivalência firmado no Anexo desta Resolução.

§ 1º Os órgãos que receberam nova denominação funcionarão de acordo com suas novas atribuições, sendo mantida a investidura das respectivas chefias.

§ 2º Os órgãos criados por esta Resolução serão implantados mediante a nomeação dos respectivos diretores e gerentes pelo Presidente do Legislativo, cabendo ao Diretor-Geral providenciar a adequada lotação dos servidores.

§ 3º Os cargos de direção e chefia correspondentes aos órgãos previstos nesta Resolução serão preenchidos, exercidos e remunerados, atendendo aos requisitos firmados na Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e na Resolução Legislativa do Manual de Cargos e Funções de Confiança da Assembléia Legislativa.

Art. 23. Os órgãos da esfera administrativa da Assembléia Legislativa atuarão de forma articulada e interativa com órgãos congêneres de outros parlamentos federais, estaduais e municipais.

Art. 24. Os órgãos técnico-administrativos formularão planos setoriais de gestão para cada exercício financeiro, devendo a proposta ser encaminhada à Diretoria Geral até o mês de outubro do exercício imediatamente anterior.

Art. 25. A Diretoria Geral formulará o plano global de gestão da Assembléia Legislativa para cada exercício, com base nas informações constantes nos planos setoriais de gestão, devendo o documento ser encaminhado à apreciação da Presidência do Poder até dia 15 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 26. A Gerência de Controle Interno da Auditoria Geral efetuará a verificação trimestral do cumprimento do plano global de gestão da Assembléia Legislativa.

Art. 27. Fica extinta a Controladoria, passando os recursos e elementos nela existentes a integrar a estrutura da Auditoria Geral.

Art. 28. A Assessoria Jurídica passa a integrar a Procuradoria Geral, atendendo à nomenclatura que lhe confere esta Resolução.

Art. 29. A Mesa Diretora editará ato regulamentando o funcionamento da Junta Médica da Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta (60) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 30. Ficam extintas as subdiretorias e os departamentos e serviços que não encontrem correspondência com os novos órgãos listados no Anexo desta Resolução.

Art. 31. A Casa Militar da Presidência da Assembléia Legislativa, dirigida pela Chefia da Casa Militar, possui as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e executar a assistência militar e os serviços de segurança do Presidente da Assembléia Legislativa e dos Deputados;

II - planejar, dirigir e executar os serviços de segurança do patrimônio imóvel e móvel da Assembléia Legislativa;

III - planejar, coordenar e executar o cerimonial militar, intermediando o relacionamento do Presidente da Assembléia Legislativa e dos Deputados com os órgãos de segurança e as autoridades militares;

IV - instituir e manter sistemas de informação em sua esfera de atuação, relevantes à competência da Assembléia Legislativa;

V - coordenar, conjuntamente com a Diretoria do Cerimonial, as viagens do Presidente e dos Deputados;

VI - cumprir outras tarefas que lhe forem cometidas pela Presidência do Legislativo.

§ 1º As atribuições referentes aos Deputados somente serão efetuadas quando estes encontrarem-se investidos de missão parlamentar oficial;

§ 2º As atribuições do órgão citado no caput deste artigo serão executadas com a colaboração de duas Subchefias da Casa Militar, duas Assistências Militares, uma Supervisão de Policiamento Externo.

§ 3º As Subchefias da Casa Militar, dirigida pelos respectivos Subchefes, destinam-se ao assessoramento do Chefe da Casa Militar, respondendo por esta chefia atendendo à designação do Presidente do Legislativo, nos casos de impedimento do chefe.

§ 4º As Assistências Militares, dirigida pelos respectivos chefes, destinam-se ao planejamento, coordenação e execução da assessoria militar do 1º Vice-Presidente e ao cumprimento de outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Chefe da Casa Militar.

§ 5º A Supervisão do Policiamento Externo, dirigida pelo respectivo supervisor, destina-se a executar as atividades de controle dos acessos ao espaço físico do Legislativo, subordinada à chefia da Assistência Militar incumbida de executar os serviços de segurança externa e ao cumprimento de outras tarefas que lhe forem cometidas pela respectiva chefia.

§ 6º Os agentes legislativos e os policiais militares que integrarem os quadros da Casa Militar da Presidência da Assembléia Legislativa, atenderão à lotação e aos comandos exarados pelas respectivas chefias.

§ 7º Ato da Mesa Diretora estabelecerá normas específicas sobre os modos de execução das atribuições contidas neste artigo.

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 33. Esta Resolução Legislativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.