Resolução BACEN nº 3.791 de 24/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009

Altera normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 5 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida de novo item 12 com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"12 - Relativamente aos comprovantes referidos na alínea "a" do item anterior, em operações contratadas no âmbito do Pronaf, está dispensada a sua apresentação quando se tratar de insumos de produção própria ou de mão de obra própria da unidade familiar, desde que prevista no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado." (NR)

Art. 2º Os itens 4 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 - O beneficiário que recebeu crédito na condição de agricultor familiar não pode ser reenquadrado para o Grupo "B", para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item 8, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade da respectiva instituição financeira." (NR)

"5 - Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", podem ser reenquadrados nos Grupos "A" ou "A/C", para acesso a um único financiamento, desde que atendam às exigências de enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, e desde que:

..... " (NR)

Art. 3º A alínea "b" do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) finalidades: propostas ou projetos de investimento para produção e armazenagem de açafrão, arroz, café, centeio, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo e para fruticultura, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura;" (NR)

Art. 4º O item 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Na área de abrangência dos Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), a concessão de crédito de investimento:

a) fica restrita à fonte de recursos e às condições vigentes para esses fundos, em especial quanto aos prazos e encargos financeiros, quando a operação for realizada pela instituição financeira administradora do respectivo Fundo; e

b) poderá ser efetuada com recursos de outras fontes, no âmbito do Proger Rural, quando a instituição financeira operadora não for a administradora do Fundo Constitucional que tem atuação na região de localização do empreendimento." (NR)

Art. 5º O inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - limite de recursos por fonte:

a) Operações Oficiais de Crédito: R$ 250 milhões;

..... " (NR)

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco