Resolução BACEN nº 3801 DE 28/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009
Acrescenta o art. 9º-Q à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com vista a estabelecer linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para contratação de operações de crédito para construção e reforma de estádios da Copa 2014.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
Resolveu:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 9º-Q à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001:
"Art. 9º-Q Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2010, no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) por estádio, destinadas à construção e reforma dos estádios de futebol que sediarão jogos da Copa 2014, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º O valor de cada financiamento ficará limitado a setenta e cinco por cento do custo total de cada estádio.
§ 2º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observará as seguintes condições de financiamento:
I - itens financiáveis: todos aqueles diretamente relacionados à construção e reforma dos estádios sedes da Copa 2014, sendo permitida a destinação de parte dos recursos à urbanização de seu entorno, observadas as Políticas Operacionais do BNDES;
II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a um inteiro e nove décimos por cento ao ano;
III - prazo: até noventa e seis meses, incluindo até doze meses de carência;
IV - juros: parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após o prazo de carência;
V - risco operacional: a cargo do agente financeiro;
VI - agente financeiro: BNDES;
VII - vedação: recursos devem ser aplicados unicamente nos projetos de construção e reforma dos Estádios de Futebol que sediarão jogos da Copa 2014 e na urbanização de seu entorno, não podendo ser direcionados para finalidades diversas.
§ 3º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
§ 4º O BNDES deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco