Resolução BACEN nº 3805 DE 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009

Dispõe sobre linhas de crédito operadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Fica facultada aos mutuários de operações de crédito de estocagem com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a liquidação dos financiamentos da safra 2008/2009 em sacas de café de 60 kg, com base no preço mínimo vigente para o produto, observados os ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do café, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, adotará as providências para operacionalização da medida de que trata este artigo.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4º, inciso III, e 5º, incisos II e IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas com recursos do Funcafé (custeio, colheita, estocagem, Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo) com taxa efetiva de juros superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro de 2009 e, a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada a taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V -.....
.....
b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1 - sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa contratual, até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir de 1º de outubro de 2009; e
2 - sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
....." (NR)
"Art. 4º .....
.....
III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia.
....."(NR)
"Art. 5º .....
.....
II - item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;
.....
IV - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia.
....." (NR)"

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.784, de 16 de setembro de 2009.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco