Resolução BACEN nº 3.806 de 28/10/2009
Norma Federal
Dispõe sobre a renegociação e a individualização de operações ao amparo de Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 , e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efetivação do disposto nos arts. 24, inciso II , 25, incisos II e III, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 15 de dezembro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 15 de junho de 2011, para os mutuários adimplirem-se segundo as condições dispostas na Lei nº 11.775, de 2008 , e assim habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para renegociação das dívidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.887, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"II - até 30 de dezembro de 2009, para os mutuários adimplirem-se segundo as condições dispostas na Lei nº 11.775, de 2008 , e assim habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para renegociação das dívidas;"
III - até 30 de novembro de 2011 para os agentes financeiros formalizarem as renegociações dos referidos contratos de financiamento com a instituição financeira pública federal responsável. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.887, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"III - até 30 de junho de 2010, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações dos referidos contratos de financiamento com a instituição financeira pública federal responsável."
§ 1º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de dezembro de 2011 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos contemplados e os montantes envolvidos nas operações abrangidas pelo art. 1º desta resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.887, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de setembro de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos contemplados e os montantes envolvidos nas operações abrangidas pelo art. 1º desta resolução."
§ 2º Os mutuários que efetivarem a renegociação de suas operações nas condições definidas neste artigo poderão efetuar o pagamento, até 30 de junho de 2011, das parcelas de 2009 e 2010 das operações renegociadas, mediante aplicação dos encargos de normalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.887, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os mutuários que efetivarem a renegociação de suas operações nas condições definidas neste artigo poderão efetuar o pagamento, até 30 de dezembro de 2009, da parcela de 2009 das operações renegociadas, mediante aplicação dos encargos de normalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais."
§ 3º Os mutuários que tiveram o seu cronograma de receitas alterado, em virtude de mudança de suas atividades ou dos seus sistemas de produção, poderão solicitar a alteração da data de vencimento das parcelas das operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a partir de 2010, mediante apresentação de justificativa quanto ao período de aquisição de renda de seu projeto e autorização expressa da Unidade Técnica Estadual.
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.029, de 18.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para efeito de individualização dos contratos de financiamento de que trata o art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008 , celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária até 31 de dezembro de 2004, devem ser observadas as seguintes condições:"
I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.029, de 18.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"I - para operações em situação de adimplência no ato da solicitação, ficam permitidas a adesão e formalização da individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a qualquer tempo, dentro do prazo contratual;"
II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.029, de 18.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - para operações em situação de inadimplência no ato da solicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de dezembro de 2009 e a formalização até 30 de junho de 2011 da individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.887, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010 )"
"II - para operações em situação de inadimplência no ato da solicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de dezembro de 2009 e a formalização até 30 de junho de 2010 da individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;"
III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.029, de 18.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"III - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , ao efetuar a individualização da operação, cada mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária perante os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação a todos os outros mutuários;"
IV - (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.029, de 18.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - a individualização da operação será efetivada pelo saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes, o saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.775, de 2008 , conforme a data da contratação;"
V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.029, de 18.11.2011, DOU 22.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"V - aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.775, de 2008 , às operações da mesma espécie que forem individualizadas nos termos do art. 26 daquela mesma lei."
Art. 4 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 6º da Resolução nº 3.679, de 29 de janeiro de 2009 .
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco