Resolução BACEN nº 3809 DE 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009

Dispõe sobre a adoção dos procedimentos de classificação, registro contábil e divulgação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da referida lei,

Resolveu:

Ar t. 1º Fica adiada, para 1º de janeiro de 2012, a adoção pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil dos procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, sendo vedada, a partir da data de publicação desta resolução, a aplicação antecipada dos mencionados procedimentos. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.895, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica adiada, para 1º de janeiro de 2011, a adoção pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil dos procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, sendo vedada, a partir da data de publicação desta resolução, a aplicação antecipada dos mencionados procedimentos."

Parágrafo único. Para as operações contratadas anteriormente à entrada em vigor desta resolução, para as quais tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 2º da Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008, ficam mantidos os procedimentos de registro e divulgação estabelecidos na Resolução nº 3.533, de 2008, até os respectivos vencimentos.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar nota explicativa específica às demonstrações contábeis, divulgando o montante das operações objeto de venda ou de transferência com retenção substancial dos riscos e benefícios e a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta, por categoria de ativo financeiro.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco