Resolução BACEN nº 3828 DE 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
(Revogada pela Resolução CMN Nº 4919 DE 24/06/2021):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2009, com base nos arts. 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 37 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) são as previstas nesta resolução.
Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira de navegação para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro e contratadas por estaleiro brasileiro para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação:
I - para construção ou produção de embarcação de carga com sessenta e cinco por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens importados;
II - para construção ou produção de embarcação de carga abaixo de sessenta e cinco por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta por cento do valor total de itens importados;
III - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo com sessenta por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta por cento do valor total de itens importados;
IV - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo abaixo de sessenta por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até sessenta por cento do valor total de itens importados;
V - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) com cinqüenta por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados;
VI - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) abaixo de cinqüenta por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até sessenta por cento do valor total de itens importados;
VII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros com trinta por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
b) itens importados: juros de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
VIII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros abaixo de trinta por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até sessenta por cento do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos I a VIII deste artigo a empresa brasileira de navegação fará jus a prazo de carência de até quatro anos, e prazo de amortização de até vinte anos.
§ 2º Para os financiamentos concedidos a estaleiro para a produção de embarcações no âmbito do FMM previstos nos incisos I a VIII deste artigo, o pagamento será em única parcela até o quinto dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para:
I - construção, expansão e modernização de suas unidades industriais com sessenta por cento ou mais de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados;
II - construção, expansão e modernização de suas unidades industriais abaixo de sessenta por cento de conteúdo nacional:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano a quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até sessenta por cento do valor total de itens importados.
Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-á prazo de carência de até quatro anos, e prazo de amortização de até vinte anos.
Art. 4º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para financiamento à produção de embarcação destinada a exportação:
I - para produção de embarcação destinada à exportação com vinte por cento ou mais de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de quatro inteiros por cento ao ano a seis por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados;
II - para produção de embarcação destinada à exportação abaixo de vinte por cento de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:
a) itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;
b) itens importados: juros de seis inteiros por cento ao ano a oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados.
Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos I e II deste artigo, o pagamento será em uma única parcela, até o quinto dia útil seguinte ao fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço de embarcação ou na data de vencimento estabelecida no contrato de financiamento à produção, o que ocorrer primeiro.
Art. 5º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira de navegação para as seguintes finalidades:
I - para jumborização, conversão ou modernização de embarcação própria, em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até quinze anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano;
II - para aquisição e instalação de equipamentos, quando realizada por estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até cinco anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo nacional mínimo de sessenta por cento, de três inteiros por cento ao ano a quatro inteiros por cento ao ano;
III - para reparo de embarcação própria em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até um ano;
b) prazo de amortização: até dois anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano;
IV - jumborização, conversão ou modernização de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizadas em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até quinze anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano;
V - para reparo de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizado em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até um ano;
b) prazo de amortização: até dois anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano;
Art. 6º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiro brasileiro, para reparo de embarcação:
a) prazo de carência: até um ano;
b) prazo de amortização: até dois anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros por cento ao ano;
Art. 7º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras:
I - para expansão e modernização de suas instalações:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até dez anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano;
II - para construção de novas instalações:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até vinte anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano.
Art. 8º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por pessoa física ou jurídica que explore a pesca artesanal:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até vinte anos;
c) juros: de um inteiro por cento ao ano a três inteiros por cento ao ano.
Art. 9º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por entidades públicas, instituições de pesquisa e outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, para construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até quatro anos;
b) prazo de amortização: até quinze anos;
c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano.
Art. 10. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até dez anos;
c) juros: de um inteiro por cento ao ano a três inteiros por cento ao ano.
Art. 11. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas pela Marinha do Brasil para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional:
a) prazo de carência: até dois anos;
b) prazo de amortização: até dez anos;
c) juros: de um inteiro por cento ao ano a dois inteiros por cento ao ano.
Art. 12. O Conteúdo Nacional de embarcações deverá ser calculado conforme as diretrizes constantes do anexo a esta resolução.
Parágrafo único. Caso seja necessária a conversão de moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante.
Art. 13. Caso, ao final da construção da embarcação, não sejam comprovadas as participações relativas dos itens nacionais e importados, inicialmente acordadas, as condições contratuais do financiamento serão imediatamente revistas.
Art. 14. Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º a 11, as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou do índice de variação da taxa de câmbio calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), observado que:
I - a parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América;
II - parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América; e
III - de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro, poderá haver a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º Caso não contratado seguro-garantia modalidade executante construtor, os juros, nas situações passíveis de enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos nos arts. 2º a 11, durante o período da construção.
§ 2º Os critérios para fixação de juros serão estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições previstas nos arts. 2º a 11 e no § 1º deste artigo.
§ 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação do beneficiário da operação.
§ 4º Após a contratação do financiamento, a opção pela incidência da TJLP ou de índice de variação da Taxa de Câmbio poderá ser alterada mediante acordo entre as partes.
§ 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos arts. 2º a 11.
Art. 15. Em todas as operações poderão ser cobradas:
I - comissão de estudo de dois décimos por cento do valor da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;
II - comissão de reserva de crédito de um décimo por cento, cobrável por período de trinta dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro;
III - reescalonamento de financiamento: até cinco décimos por cento do valor da dívida;
IV - alteração da beneficiária, quando implicar nova análise econômico-financeira da operação: até dois décimos por cento sobre o valor do saldo devedor, limitada a R$ 214.582,00 (duzentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e dois reais), reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na data-base de 1º de julho; e
V - demais casos de alteração contratual: R$ 11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um reais), reajustados anualmente pelo IPCA na data-base de 1º de julho.
Art. 16. Aplicam-se às operações destinadas à complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos III e IV, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos prazos de carência e de amortização, bem assim os encargos financeiros, pactuados na operação principal.
Art. 17. Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações de que trata esta resolução os encargos previstos na regulamentação em vigor para as demais operações de crédito.
Art. 18. Os recursos repassados aos agentes financeiros para realização das operações de financiamento de que trata esta resolução serão reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições:
I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento;
II - encargos remuneratórios:
a) itens nacionais: juros de um décimo por cento ao ano acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento;
b) itens importados: juros de cinco décimos por cento ao ano acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.
§ 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor devido ao fundo no prazo de até cento e vinte dias contados da data do inadimplemento.
§ 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado pelo agente financeiro em cento e oitenta dias contados da data do inadimplemento.
Art. 19. No caso de atraso no repasse de recursos aos agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados com os beneficiários finais será suportada, exclusivamente, com recursos do FMM.
Art. 20. A comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de responsabilidade do FMM, será de um inteiro por cento, calculada sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas.
Art. 21. A comissão devida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a título de administração das contas vinculadas, será de um inteiro por cento, deduzida a cada liberação realizada.
Art. 22. O valor máximo financiado com recursos do FMM é de até noventa por cento do valor do projeto.
Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser de até cem por cento nos casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 2º, desde que se refiram a transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social, e nos arts. 9º e 11.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 3.262, de 3 de fevereiro de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL
CN = (1 - X/Y) x 100
em que:
CN: Conteúdo Nacional
X: é o valor dos componentes importados, inclusive matéria prima, somando-se:
a) valor Cost Insurance Freight (CIF), acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo FABRICANTE e incorporados à embarcação;
b) valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo COMPRADOR e incorporados à embarcação;
c) valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo FABRICANTE, excluindo-se Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Y: é o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos casos em que a embarcação não for comercializada pelo próprio FABRICANTE, deve-se considerar o preço de venda para o respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a comercializá-la.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 18.12.2009, Seção 1, pág. 36, com incorreção no original.