Resolução CJF nº 383 de 05/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2004

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 585, de 26.11.2007, DJU 04.12.2007 e Resolução CJF nº 14, de 19.05.2008, DOU 26.05.2008, com efeitos a partir de 60 dias da sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160722, em sessão de 28 de junho de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regula a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, em comissão ou função comissionada, tem direito a trinta dias de férias.

§ 1º As férias serão usufruídas entre os períodos aquisitivos aos quais correspondam e o subseqüente, de uma só vez ou parceladas em até três etapas de, no mínimo, dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração Pública.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, entre as etapas deverá transcorrer um período de, no mínimo, dez dias de efetivo exercício.

§ 3º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

CAPÍTULO II
DA ESCALA DE FÉRIAS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 3º As férias dos servidores de que trata esta Resolução serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade competente.

§ 1º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

§ 2º A Administração orientará o servidor para que, na medida do possível, goze férias dentro do mesmo mês.

§ 3º As férias dos servidores cedidos constarão da escala do órgão cessionário.

Seção II
Da alteração

Art. 4º A alteração na escala de férias poderá ocorrer por interesse do servidor, com a anuência da chefia, por imperiosa necessidade do serviço ou em casos especiais, devidamente justificados.

§ 1º Quando houver interesse do servidor, o prazo para alteração deverá ser de, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do início do período integral ou da primeira etapa de parcelamento das férias ou do novo período pleiteado, em caso de antecipação.

§ 2º Na hipótese de alteração do segundo e/ou terceiro períodos das férias parceladas, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de dez dias, restando possíveis acertos para o pagamento subseqüente.

§ 3º A necessidade do serviço e os casos especiais caracterizam-se mediante justificação, por escrito, do superior hierárquico do servidor.

§ 4º A Administração deverá alterar, mediante anterior solicitação, as férias do servidor, sem observância dos prazos previstos neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença-paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VII - necessidade do serviço; e

VIII - em casos especiais, devidamente justificados.

§ 5º As férias do servidor designado para integrar ou secretariar comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicância devem ser alteradas sempre que coincidirem com o período de funcionamento da comissão, considerando-se, inclusive, o prazo de prorrogação.

Seção III
Do interstício

Art. 5º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício.

§ 1º Para os períodos subseqüentes, não se exige o interstício de que trata este artigo.

§ 2º O período das férias a que se refere este artigo será relativo ao ano do início e ao ano do término do período aquisitivo.

Art. 6º Para o interstício de que trata o artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por ter o servidor tomado posse em outro cargo público inacumulável, devendo ele comprovar, mediante certidão, o(s) período(s) de férias devido(s) e não indenizado(s), ainda que proporcional(is).

Parágrafo único. Quando o servidor já tiver cumprido o primeiro período aquisitivo de doze meses no órgão anterior, poderá usufruir férias no novo órgão, conforme estabelece o § 1º do art. 5º.

Art. 7º A aposentadoria do servidor em cargo efetivo, não havendo rompimento do vínculo no cargo em comissão, não interrompe o interstício de que trata o art. 5º, ressalvado o direito de opção previsto no art. 24, § 2º.

Seção IV
Do gozo

Art. 8º As férias subseqüentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre o início do período aquisitivo e o término do período subseqüente, ainda que parceladas, observado o disposto no art. 5º e no § 1º deste artigo.

§ 1º As férias podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos, devendo, primeiro, ser(em) gozada(s) a(s) etapas remanescente(s).

§ 2º Se, por necessidade do serviço, o servidor acumular férias, a justificativa será formalmente declarada pelo superior hierárquico antes do término do período aquisitivo subseqüente, para elaboração ou alteração da escala de férias.

§ 3º O servidor perderá o direito às férias relativas ao período aquisitivo em que não começar a usufruí-las até o último dia do período subseqüente, independentemente de terem sido parceladas, ressalvada a hipótese de acumulação por necessidade do serviço.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração deverá comunicar previamente ao servidor a possibilidade da perda do seu direito.

Art. 9º Os afastamentos que não sejam remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, retomando-se a contagem na data do retorno.

Parágrafo único. Considera-se afastamento remunerado a cessão com ônus para o órgão cessionário e o afastamento para participação em curso de formação quando há opção pelo auxílio financeiro.

Art. 10. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Seção V
Da interrupção das férias

Art. 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Resolução.

§ 1º A interrupção deverá ser formalizada por ato convocatório motivado da autoridade máxima do órgão, expedido ao servidor e devidamente publicado.

§ 2º Se, entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas, ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.

Art. 12. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederam às férias.

Parágrafo único. As licenças à gestante ou à adotante e a licença - paternidade que ocorrerem no período de férias do servidor terão início imediatamente após o gozo das férias.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 13. Por ocasião das férias, o servidor tem direito ao adicional de férias e, opcionalmente, à antecipação da remuneração mensal correspondente.

Art. 14. O pagamento da remuneração mensal das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, o pagamento integral dos trinta dias de férias deverá ocorrer na primeira etapa, observado o prazo fixado no caput.

Art. 15. A antecipação da remuneração mensal das férias deverá ocorrer, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior ao do seu início ou da primeira etapa, no caso de parcelamento.

Art. 16. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I - sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 13 serão pagas proporcionalmente aos dias de férias, a partir da data em que vigorou o reajuste;

II - diante da impossibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do art. 15, a diferença será incluída no pagamento subseqüente;

III - no caso de parcelamento, será paga, em cada etapa, a remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem fruídos.

Art. 17. A retribuição pela substituição de função comissionada ou cargo em comissão não integra a remuneração das férias.

Parágrafo único. Para o cálculo do adicional de férias, não se inclui o salário-família.

Art. 18. A devolução da antecipação de férias ocorrerá integralmente no mês de início da fruição.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, a devolução ocorrerá no mês de início da fruição da primeira etapa.

Art. 19. A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias devidas.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas neste artigo, o servidor deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior, salvo nas seguintes hipóteses:

I - alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II - interrupção do gozo das férias;

III - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente.

Seção II
Do adicional de férias

Art. 20. O adicional de férias correspondente a um terço da remuneração do servidor será pago independentemente de solicitação, de preferência, na folha de pagamento do mês anterior ao do início das férias ou da primeira etapa, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, inclusive na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no art. 17.

CAPÍTULO IV
DA ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 21. Por ocasião das férias, o servidor poderá receber adiantamento de parte da gratificação natalina, desde que o requeira até o mês de janeiro do ano correspondente e não tenha percebido tal vantagem no mesmo exercício financeiro.

§ 1º O servidor que marcar férias para os meses de janeiro e fevereiro deverá requerer a antecipação da gratificação natalina até o mês de novembro do ano anterior.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o adiantamento de parte da gratificação natalina deverá ser pago integralmente na primeira etapa, juntamente com o pagamento da antecipação da remuneração mensal, se optante, e do adicional de férias.

§ 3º O adiantamento corresponderá à metade da remuneração percebida no mês de férias, excluído o adicional.

§ 4º À época do pagamento normal da gratificação natalina, será descontado o que o servidor tiver percebido a título de adiantamento.

Art. 22. Quando o servidor gozar mais de um mês de férias durante o mesmo exercício, não poderá pedir antecipação de gratificação natalina relativa a ambos os períodos.

Art. 23. Na hipótese do art. 7º, a antecipação da gratificação natalina será relativa apenas ao cargo em comissão.

CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 24. O servidor que for exonerado do cargo efetivo, bem como o exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada perceberão indenização relativa ao período de férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso do servidor no cargo ou função comissionada, não sofrendo desconto do que já houver recebido.

§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, quando requerer.

§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria somente poderá receber a indenização de férias prevista neste artigo em caso de opção, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses previsto no art. 5º, caput, para fruição de férias.

§ 3º O servidor que optar pelo disposto no parágrafo anterior fará jus à indenização de férias calculada com base na remuneração percebida até a data de publicação do ato de aposentadoria.

Art. 25. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato exoneratório, de dispensa ou de aposentadoria, observado o seguinte:

I - o servidor exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada será indenizado apenas em relação a estes, quando mantiver a titularidade do cargo efetivo, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior;

II - O servidor que não for optante pela remuneração do cargo efetivo perceberá indenização com base na diferença entre o valor da remuneração do cargo efetivo e o valor da remuneração da função comissionada ou cargo em comissão;

III - o servidor optante pela remuneração do cargo efetivo será indenizado com base na retribuição que perceber pelo exercício da função comissionada ou cargo em comissão.

Parágrafo único. Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.

Art. 26. Na indenização de que trata este capítulo, deve ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas de que trata o § 1º do art. 8º.

Art. 27. Ao servidor que tiver antecipadamente usufruído as férias, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida a esse título, correspondente ao período que faltar para completar o interstício aquisitivo.

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS DE SERVIDOR REQUISITADO DE ÓRGÃO CELETISTA

Art. 28. Para concessão das férias de servidor requisitado de órgão que adota o regime celetista, a entidade cessionária deverá:

I - incluir as férias do servidor na escala de férias, observada a situação no órgão de origem, bem como a reciprocidade de direitos na legislação do órgão cessionário;

II - comunicar o período de gozo ao órgão cedente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Resolução nº 209, de 7 de maio de 1999.

Ministro EDSON VIDIGAL"