Resolução IPERGS nº 386 DE 22/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Dispõe sobre a margem consignável em folha de pagamento do benefício de pensão por morte aos beneficiários do IPERGS e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 13 da Lei nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005 e reproduzidas no inciso VIII do artigo 12 do decreto 47.420 , de 19 de agosto de 2010;
Considerando a necessidade de regulamentação específica da margem consignável na folha de pagamento das pensões por morte e as disposições contidas no artigo 81, parágrafo único da Lei nº 10.098/1994 e no Decreto nº 43.337/2004 e suas alterações, os quais servirão de parâmetro para aplicação, no que couber, aos beneficiários do IPERGS;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação, no âmbito das pensões, do ressarcimento ao IPERGS, nos casos dos pagamentos feitos de forma indevida, adotando-se por analogia as disposições contidas no artigo 82 da Lei nº 10.098/1994,
Resolve:
Art. 1º Nos benefícios de pensão por morte percebidos pelos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, não poderão ser efetuados quaisquer descontos, salvo os obrigatórios e os que o pensionista tenha autorizado expressamente.
Art. 2º A consignação em folha de pagamento de pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul pode ser compulsória ou facultativa, nos termos da lei e desta Resolução.
§ 1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a pensão por morte efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - contribuição em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
II - pensão alimentícia;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - estornos de pensão;
V - indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao IPERGS;
VI - cumprimento de decisão judicial;
VII - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a pensão por morte efetuado com autorização prévia e formal do pensionista, a critério da administração e com reposição de custos.
§ 3º Com relação aos descontos para fins de IPE-SAÚDE, prevista na Lei Complementar nº 12.066/2004 , e do PAMES - Plano de Assistência Médica Suplementar, nos termos da Resolução nº 24/1979 e alterações, é desnecessária expressa autorização do beneficiário.
Art. 3º A soma mensal das consignações obrigatórias e facultativas de cada pensionista não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor da cota-pensão.
Parágrafo único. Permanecerão em vigor os descontos já implantados e se, posteriormente, ocorrer diminuição da margem consignável prevista no caput deste artigo, caberá ao pensionista adotar as providências necessárias para a adequação ao mencionado limite.
Art. 4º A concessão de novos canais será regulamentado em normativo específico, aplicando-se a presente resolução aos já existentes.
Art. 5º As reposições e indenizações ao Instituto, quando houver pagamento indevido, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do valor da cotapensão, excetuando-se os casos de dolo ou fraude.
Art. 6º O beneficiário que perder a condição de pensionista terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o IPERGS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 2014.
Valter Morigi
Diretor-Presidente do IPERGS