Resolução CAMEX nº 39 DE 10/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2017

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

Considerando o disposto nas Diretrizes nº 19/2017, 20/2017, 21/2017, 22/2017, 23/2017, 24/2017, 25/2017, 26/2017, 27/2017, 28/2017, 29/2017, 30/2017 e 31/2017 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM DESCRIÇÃO  QUOTA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  224.785 toneladas 
2929.10.10  Diisocianato de difenilmetano  23.000 toneladas 
2933.69.91  Ametrina  7.500 toneladas 
3507.90.49   Outras   
Ex 001 -Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios  4.000 toneladas 
3707.90.21  A base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para reprodução de documentos por processo eletrostático  1.700 toneladas 
3904.90.00   Outros   
Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó  3.794 toneladas 
3908.10.24   Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga   
Ex 002- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  7.000 toneladas 
5402.20.00  - Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados   
  Ex 001- Com tenacidade superior ou igual a 78 cN/tex e revestimento de alta durabilidade para aplicações de longa exposição à água do mar ("marine finish").  7.000 toneladas 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres parcialmente orientados  33.000 toneladas 
6815.10.90   Outras   
Ex 001- Blocos de grafita impregnados com resina fenólica ou antimônio, empregados na fabricação de selos mecânicos de vedação.  200 toneladas 
8535.90.00   - Outros   
Ex 001- Nota Referencial: Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A.  500 unidade

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM DESCRIÇÃO  QUOTA 
3002.12.36  Soroalbumina humana  556.080 frascos de 10 gramas 
3002.13.00   --Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.   
Ex 001 - Peptidéo antitumoral RB09  500 gramas

Art. 3º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 dezembro 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM DESCRIÇÃO 
2929.10.10  Diisocianato de difenilmetano 
3002.12.36  Soroalbumina humana

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10 e 3002.12.36, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 2929.10.10, 2933.69.91, 3002.12.36, 3002.13.00, 3507.90.49, 3707.90.21, 3904.90.00, 3908.10.24, 5402.20.00, 5402.46.00, 6815.10.90 e 8535.90.00, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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