Resolução GSEFAZ nº 39 DE 03/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 dez 2020

DISCIPLINA os procedimentos para diferimento das operações comcombustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos parágrafos 18 e 21 do artigo 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

Considerando a dificuldade logística dos produtores independentes de energia no que concerne ao armazenamento e transporte do combustível de acordo com as normas de segurança impostas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

Considerando que o biodiesel é adquirido pelas distribuidoras de combustível, e que elas são as responsáveis pela mistura e pela garantia da qualidade do combustível perante a ANP;

Considerando a sistemática imposta pela Agência Nacional de Petróleo - ANP por meio das Resoluções ANP nº 45 e 58, ambas de 2014, quem atribuem ao Distribuidor de Combustíveis Líquidos o exercício da atividade de distribuição de combustíveis;

Considerando que a metodologia de cotas já é aplicada nas aquisições de querosene de aviação - QAV para aviação pelas distribuidoras de combustível para posterior fornecimento às companhias aéreas previamente credenciadas;

Considerando o disposto no artigo 109, § 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, bem como na Lei nº 2.989, de 2005 que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica no interior do Estado;

Considerando que o fornecimento da energia elétrica é serviço essencial indispensável à dignidade humana,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a aquisição de cota mensal de óleo diesel destinado à produção de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE localizado no interior do Estado, na forma do art. 109, § 18, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º O diferimento previsto no artigo 1º aplica-se somente à geração de energia nos municípios do interior isolados do sistema elétrico nacional, e fica condicionado:

I - ao credenciamento do PIE localizado no interior do Estado;

II - ao credenciamento da distribuidora de combustível que fornecerá o óleo diesel ao PIE localizado no interior do Estado;

III - à expressa referência, em campo específico da NF-e, da chave da nota fiscal de aquisição do combustível nas notas de fornecimento para o PIE;

IV - à expressa renúncia a pedido de ressarcimento, referente à tributação do produto objeto do diferimento.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será deferido pelo Secretário Executivo da Receita, por meio de regime especial, por 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do PIE:

a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação - DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) declaração da capacidade de geração (Kwh/mês), Quantidade Contratada (Kwh/mês) e eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel;

d) declaração da capacidade de armazenamento (tancagem);

e) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de aquisição de combustível nos últimos 12 (doze) meses;

f) especificação do óleo diesel e quantidades a serem adquiridas mensalmente, considerando a logística de movimentação de combustível no interior do Estado, com base nos dados de que trata a alínea "c", "d" e "e" deste inciso, por distribuidora;

g) certidão negativa de débitos - CND obtida junto à SEFAZ;

II - da distribuidora de combustível:

a) requerimento dirigido ao Departamento de Tributação - DETRI, formalizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) apresentação da relação nominal dos PIE´s com os quais mantêm relação contratual de fornecimento de óleo diesel para geração de energia no interior, com a respectiva cota mensal de fornecimento;

d) comprovação, mediante documentos fiscais eletrônicos, de venda de óleo diesel nos últimos 12 (doze) meses considerando, de forma segregada, os abastecimentos destinados aos PIE's sujeitos ao diferimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O montante da cota individual de combustível a ser adquirido com diferimento será aferido trimestralmente pelo Grupo de Energia Elétrica/Comunicação do Departamento de Fiscalização - DEFIS da SEFAZ e constará do Certificado de Credenciamento de cada PIE, observando, ainda, a eficiência energética da usina consumidora do óleo diesel, conforme publicação no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 3º A cota mensal individual da usina consumidora será estabelecida pela SEFAZ mediante a declaração da eficiência energética do PIE, e confirmada no sítio eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e as informações extraídas da base de dados da NF-e.

Art. 3º A distribuidora de combustível e o PIE do sistema isolado, em relação às operações realizadas com diferimento de óleo diesel remeterão, a cada 03 (três) meses, para o endereço eletrônico substrib@sefaz.am.gov.br (Grupo de Energia Elétrica/Comunicação), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao período, relatório em meio eletrônico, com as seguintes informações relativas às operações realizadas:

I - distribuidoras de combustível:

a) denominação social, CNPJ e CCA;

b) denominação social, CNPJ e CCA, do PIE adquirente do combustível;

c) total de litros adquiridos com diferimento e respectivas chaves das notas fiscais de aquisição;

d) total de litros fornecidos com diferimento, segmentado por PIE e as respectivas chaves de notas fiscais de fornecimento e documentos
fiscais relativos ao transporte, bem como quitação do ICMS transporte quando devido;

II - PIE:

a) denominação social, CNPJ e CCA;

b) denominação social, CNPJ e CCA da distribuidora de combustível fornecedora;

c) estoque inicial e final de combustível de cada mês;

d) número, data da emissão e chave de acesso da NF-e que acobertou a aquisição do óleo diesel;

e) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel adquirido;

f) declaração de eficiência energética por usina de energia elétrica, contendo o total de litros consumidos e respectiva quantidade de energia produzida;

g) número, data da emissão e chave de acesso das NF-e(s) relacionadas ao faturamento de energia elétrica no período.

Art. 4º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei:

I - a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel com diferimento do ICMS ao PIE não credenciado pela SEFAZ;

II - o PIE que destinar o óleo diesel adquirido com diferimento à finalidade diversa de geração de energia elétrica no interior do Estado.

§ 1º O óleo diesel adquirido pelo PIE com diferimento que não for utilizado na geração de energia elétrica no interior do Estado, no trimestre, deverá ser oferecido à tributação.

§ 2º O PIE perderá o direito a sua cota de combustível com diferimento no mês em que não houver faturamento de energia elétrica.

§ 3º Qualquer aquisição, pelo PIE, de óleo diesel de fornecedor diferente dos relacionados em seu credenciamento será abatida da cota mensal.

§ 4º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel com diferimento do ICMS em quantidade inferior à cota mensal estabelecida por PIE.

Art. 5º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 03 de dezembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda