Resolução GSEFAZ nº 39 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 out 2024

Disciplina os procedimentos relativos às mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação pelos contribuintes do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, 1° uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os procedimentos de controles relativos às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação pelos contribuintes do Estado do Amazonas, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, e do Decreto n° 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga,

RESOLVE:

Art. 1° As mercadorias ou bens adquiridos com o fim específico de exportação pelos contribuintes do Estado do Amazonas ficam submetidos aos procedimentos fiscais de controle estabelecidos pelo Regulamento do ICMS e pelo Decreto n° 32.128, de 2012, disciplinados por esta Resolução, para efeito de desembaraço fiscal, de vistoria física e documental e de recolhimento do ICMS, fundos e contribuições devidos ao Estado.

Art. 2° O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação, nos termos do Convênio ICMS 84, de 2009.

Art. 3° O estabelecimento exportador ao emitir a nota fiscal relativa à mercadoria remetida ao exterior, total ou parcialmente, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo sobre exportação indireta “exportInd”, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa com fim específico de exportação no campo “chNFe – Chave de acesso da NF-e recebida para exportação”;

b) a quantidade do item efetivamente exportado no campo “qExport - quantidade do item realmente exportado”;

III – no grupo sobre a informação de documentos referenciados “NFref”, campo “refNFe”, a chave de acesso de todas as notas fiscais de remessa com fim específico de exportação relativas à mercadoria exportada.

Art. 4° Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput e o § 1° do art. 8° da Lei Complementar n° 19, de 1997, considera-se efetivada a exportação para o exterior com o registro do evento de “averbação de exportação”, previsto no inciso XXIII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07, de 2005, na nota fiscal eletrônica de entrada da mercadoria recebida com fim específico de exportação, de que trata o art. 2° desta Resolução, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Para fins fiscais, considerar-se-á não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação de exportação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente, nos termos do Convênio ICMS n° 84, de 2009.

Art. 5° A falta de conclusão do processo de exportação no portal do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal do Brasil (RFB), referente às notas fiscais de exportação, relacionadas às notas fiscais de aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação, no prazo mencionado no caput do art. 4°, resultará na cobrança do ICMS devido por antecipação e/ou das contribuições que deixaram de ser recolhidos no momento do desembaraço das notas fiscais de entrada, com multa e outros acréscimos legais, nos termos dos arts. 118, 119 e 120, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 107, todos do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido por antecipação e/ou das contribuições não será exigido quando for comprovado que a mercadoria foi devolvida ao estabelecimento remetente, dentro do prazo estabelecido no caput do art. 5°, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – NF-e de devolução, com utilização do CFOP 6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação, destinada ao fornecedor da mercadoria, com as seguintes informações e requisitos:

a) referência da chave de acesso da nota fiscal eletrônica de entrada relativa à mercadoria devolvida;

b) registro do evento denominado “Confirmação da Operação pelo destinatário”, previsto na alínea “a” do inciso II do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief 07, de 2005, pelo fornecedor da mercadoria devolvida;

c) apresentar a situação de “Desembaraçada” no Sistema de Controle das Operações de Saída;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pelo transportador da mercadoria devolvida, com a informação da chave de acesso da nota fiscal eletrônica de devolução;

III – Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais (MDF-e), emitido pelo transportador da mercadoria;

Art. 6° A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do art. 4°, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, com os acréscimos legais devidos, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Art. 7° A pessoa física ou jurídica que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou não prestar o serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso III do caput do art. 22 da Lei Complementar n° 19, de 1997.

Art. 8° As empresas exportadoras deverão acessar o “Sistema de Controle de NF-e de Exportação” por meio do DT-e, sob a categoria “NF-e”, na opção “Controle de NF-e de Exportação” com a finalidade de sanar eventuais pendências relacionadas às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 30 de outubro de 2024.

(documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição