Resolução BACEN nº 3.901 de 30/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010
Ajusta as normas das linhas de crédito destinadas aos financiamentos para Aquisição de Café (FAC) ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e da Linha Especial de Crédito (LEC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
III - limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º;
X - os beneficiários de que trata o inciso I devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:
a) se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
b) se a compra for realizada de cooperativa de produtores rurais: relação que indique, para cada cooperado que vendeu para a cooperativa o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
c) comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para os cafés arábica e robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;
d) quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto, observadas as condições de que trata o § 2º do art. 6º.
§ 1º As informações prestadas em face do disposto no inciso X devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata o § 1º, na forma acordada por ambos." (NR)
"Art. 6º .....
II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, respeitado o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por cooperado, observado o disposto no § 2º;
III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF, para indústrias e beneficiadores, respeitados os limites de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário, observado o disposto no MCR 3-4-3, e de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor rural, respeitado o disposto no § 2º.
§ 1º Para fins de obtenção do crédito pelos beneficiários de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por cooperado ou produtor rural pode ser considerado por instituição financeira.
§ 2º Os beneficiários de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo somente podem utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por cooperado ou produtor rural na mesma instituição financeira, independentemente do número de operações efetuadas, observado que:
I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
II - devem apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriram as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei.
§ 3º O limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor rural ou cooperado, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, são independentes entre si.
§ 4º É permitido que mais de um beneficiário do crédito de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites previstos neste artigo." (NR)
Art. 2º Os itens 9, 16 e 20 da Seção 1 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:
"9 -
e) os limites estabelecidos neste item podem ser elevados nos casos em que houver contratação de crédito de custeio, na mesma safra, com a utilização das prerrogativas previstas no MCR 3-2-6, respeitados os percentuais de elevação concedidos para o crédito de custeio." (NR)
"16 -
b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), respeitado o disposto no MCR 3-4-3 e o limite por produtor rural e produto constante no item 9 desta Seção, observado ainda que:
I - para fins de obtenção do crédito pelos beneficiários de que trata este item, o limite por produtor rural e produto, constante no item 9 desta seção, pode ser considerado por instituição financeira;
II - os beneficiários de que trata este item podem utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até o limite por produtor rural e produto constante no item 9;
III - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
IV - os beneficiários de que trata este item devem apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriram as condições estabelecidas neste item, sob as penas da lei;
V - o limite por produtor rural e produto, nos financiamentos concedidos aos beneficiários de que trata este item, e o limite por produtor rural e produto de que trata o item 9 são independentes entre si;
VI - é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites previstos neste item e no item 9;
c) os beneficiários do EGF devem apresentar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:
I - se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
II - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
III - se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: relação que indique, por cooperado que vendeu o produto objeto do financiamento para a cooperativa, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no Recor, referentes às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata a alínea "d", na forma acordada por ambos." (NR)
"20 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor." (NR)
Art. 3º Os itens 5, 8, 9 e 11 da Seção 5 do Capítulo 4 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5 -
d) admite-se a concessão de LEC a cooperativa de produtores rurais, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
I - exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação;
III - observe as condições e os limites por produtor rural de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "f" deste item;
e) beneficiadores, agroindústrias e cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento e industrialização: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado o disposto na alínea "f", sendo que:
I - para unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no MCR 3-4-3 e o limite por produtor rural e produto constante nas alíneas "a", "b" e "c" deste item;
II - nas aquisições efetuadas de produtores rurais devem ser observados, no mínimo, os valores de referência estabelecidos no item 4 e os limites individuais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste item;
III - nas aquisições efetuadas de cooperativas de produtores rurais o financiamento não pode ultrapassar o valor correspondente ao resultado da soma das quantidades do produto objeto da LEC, efetivamente entregues pelos cooperados, observados os limites de que tratam as alíneas "a", "b" e "c";
f) para fins de obtenção do crédito pelos beneficiários de que tratam as alíneas "d" e "e", o limite por produtor rural e produto, constante deste item, pode ser considerado por instituição financeira;
g) os beneficiários de que tratam as alíneas "d" e "e" podem utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, até o limite por produtor rural e produto, constante nas alíneas "a", "b" e "c", na mesma instituição financeira, independentemente do número de operações efetuadas, observado que:
- é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
II - devem apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriram as condições estabelecidas neste item, sob as penas da lei;
h) o limite por produtor rural e produto, nos financiamentos concedidos aos beneficiários de que tratam as alíneas "d" e "e", e o limite por produtor rural e produto de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", são independentes entre si;
i) é permitido a mais de um beneficiário do crédito de que tratam as alíneas "d" e "e" adquirir a produção de um mesmo produtor, observados os limites e condições estabelecidos neste item." (NR)
"8 - O prazo de reembolso é de até 180 (cento e oitenta) dias, admitidas amortizações intermediárias a critério da instituição financeira." (NR)
"9 - O valor dos saldos devedores das operações de comercialização deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no item 5 desta seção." (NR)
"11 - Os beneficiários da LEC, de que tratam as alíneas "d" e "e" do item 5, devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:
a) se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
b) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
c) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa de produtores rurais: relação que indique, por cooperado que vendeu o produto objeto do financiamento para a cooperativa, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata a alínea "d", na forma acordada por ambos." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco
Substituto