Resolução BACEN nº 3923 DE 25/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010
Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa) amparado em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º As alíneas "b", "c" e "f" do item 3 da Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) itens financiáveis: despesas necessárias à recuperação de benfeitorias e infraestrutura danificadas pelos eventos de que trata este item, bem como despesas referentes aos custos de recuperação do solo ou de áreas degradadas e de formação da safra 2010/2011 quando implantada na área danificada na safra 2009/2010;" (NR)
"c) limite por beneficiário, independentemente de outros limites estabelecidos para esse programa:
I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), não podendo ultrapassar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare de arroz, limitado ao financiamento da área que efetivamente demande recuperação;
II - caso a área danificada seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área cultivada com arroz na safra 2009/2010, o financiamento para a formação da safra 2010/2011 pode abranger até 100% (cem por cento) da área a ser cultivada, respeitados os limites por beneficiário e por hectare de que trata o inciso I desta alínea;" (NR)
"f) prazo para contratação: até 31.03.2011;" (NR)
Art. 2º A Seção 8 do Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 4 com a seguinte redação:
"4 - O disposto no § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, não se aplica às operações contratadas na modalidade prevista no item 3 desta Seção." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco