Resolução BACEN nº 3.927 de 25/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010

Dispõe sobre medidas de apoio aos agricultores familiares dos municípios do estado do Mato Grosso atingidos por queimadas sem controle.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 , e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,

Resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, mediante solicitação dos mutuários, autorizadas a adotar as seguintes medidas, em apoio aos agricultores familiares mutuários de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998 , situados nos municípios do estado do Mato Grosso que tiveram mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares de produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho a agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo federal até a data de publicação desta resolução:

I - prorrogar, para o dia 1º de setembro de 2011, a data de vencimento dos financiamentos de custeio contratados no âmbito do Pronaf até 31 de agosto de 2010, vencidos ou vincendos entre 1º de março de 2010 e 31 de agosto de 2011;

II - prorrogar a data de vencimento das prestações vencidas ou vincendas, entre 1º de março de 2010 e 30 de junho de 2012, dos financiamentos de investimento contratados, até 31 de agosto de 2010, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998 , ou do Grupo "A" do Pronaf, da seguinte forma:

a) prestações vencidas ou vincendas entre 1º de março de 2010 e 30 de junho de 2011, prorrogar por até um ano após o vencimento contratual da última prestação;

b) prestações vincendas entre 1º julho de 2011 até 30 de junho de 2012, prorrogar por até um ano após o vencimento contratual da última prestação, considerado o novo prazo previsto na alínea "a".

§ 1º Caso a prestação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo seja a última, o seu vencimento pode ser prorrogado para até 1º de agosto de 2012.

§ 2º Nas operações contratadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, cujo prazo de reembolso já tenha atingido vinte anos, limite máximo estabelecido no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998 , a prorrogação das prestações de que trata o inciso II deste artigo pode ser efetuada por meio da distribuição do valor nas prestações vincendas.

§ 3º As prorrogações previstas no inciso I deste artigo não se aplicam às operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou Proagro Mais.

§ 4º Os mutuários devem solicitar a prorrogação de que trata este artigo até 31 de março de 2011, admitida a solicitação coletiva por meio de lista com nome e assinatura dos mutuários.

§ 5º As instituições financeiras devem informar aos mutuários, até 30 de junho de 2011, as novas datas de vencimento das operações prorrogadas na forma deste artigo.

Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares situadas nos municípios do estado do Mato Grosso que tiveram mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares de produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho a agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo federal até 29 de novembro de 2010. (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.999, de 11.08.2011, DOU 15.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares enquadradas no art. 1º, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:"

I - finalidades: financiamentos de custeio pecuário, de atividades não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, e de qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, observados as propostas ou planos simples específicos, facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito;

II - limite: até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

IV - benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada prestação da dívida paga até a data de seu vencimento;

V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;

VI - remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;

VII - volume e fonte de recursos: até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) do Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de Crédito (OOC); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.946, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - fontes e volumes de recursos:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO): até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), exclusivamente para agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf;
b) Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de Crédito (OOC): até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exclusivamente para os demais agricultores familiares não enquadrados no item anterior;"

VIII - período de contratação: até 30 de novembro de 2011; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.999, de 11.08.2011, DOU 15.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VIII - período de contratação: até 15 de maio de 2011; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.946, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011 )"

"VIII - período de contratação: até 15 de março de 2011;"

IX - risco da operação: da União. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.946, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IX - risco da operação: do FCO ou da União, conforme a fonte de recursos."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco