Resolução SEF nº 3.933 de 03/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2007
Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º (...)
§ 4º As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (nr)".
Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"2.8. CAMPOS DOS REGISTROS
2.8.1 - Tabela de Campos:
Item | Descrição |
Nº | Indica o número do campo em um dado registro. |
Campo | Indica o mnemônico do campo sugerido para banco de dados. É facultado ao contribuinte a opção de seguir ou não esta indicação. |
Descrição | Indica o conteúdo do campo, a informação requerida no campo respectivo. Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver. |
Tipo | Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas. N - Numérico. C - Alfanumérico. |
Tam | Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente, exceto no que se refere aos campos que identificam o código da mercadoria ou do bem, que poderá ser maior que 15 caracteres, caso o código adotado pelo contribuinte seja superior a esse tamanho. |
Dec | Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias. A indicação de um algarismo representa a quantidade exata de decimais do campo (N). A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais. |
(...) (nr)
3.2.6. (...)
Observações: (...)
b) (...)
b.1) Se no projeto existirem insumos interdependentes (insumos em que o aumento da participação de um resulta em diminuição da participação de outro ou outros) deverá ser eleito um insumo de cada grupamento interdependente para informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos que representa (na unidade do insumo eleito). Os demais insumos do grupamento interdependente serão considerados substitutos e deverão ser tratados em conformidade com o disposto na alínea "c" a seguir;
e) (...)
e.2) em todo projeto com consumo de mais de um insumo (interdependentes ou não) em que todos possuam a mesma unidade de medida, ou, se diversa, sejam passíveis de conversão para uma única unidade de medida, fica facultado a eleição de um dos insumos como padrão que trará a informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos (na unidade de medida do insumo eleito, desde que existente ou reconhecida pelo Sistema Internacional de Medidas). Exercida essa faculdade, esse insumo deverá ser citado como insumo substituído nos registros que representarem os consumos efetivos dos demais insumos que compõem o conjunto (Registros H235 e H255).
e.3) as disposições contidas nas alíneas "b.1" e "e.2" são inaplicáveis às mercadorias classificadas como tipo "02" (embalagem);
(...) (nr)
3.3.5 (...)
Observações: (...)
d) campos 4, 5 e 6: quando o conteúdo do campo 3 for igual a "CI" ou "MC", estes campos não devem ser preenchidos;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 03 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda